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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.880, DE 27 DE AGOSTO DE 1981.

Revogado pelo Decreto-lei nº 1.971, de 1982

Revogado pelo Decreto-lei nº 2.036 de 1983

Rejeitado pela Resolução nº  2/CN de 1983

- Acrescenta parágrafo ao artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, itens II e III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 1º do Decreto-lei nº 1.798, de 24, de julho de 1980, fica acrescido de parágrafo 3º, com a seguinte redação:

§ 3º - Os servidores que continuarem em atividade, embora dispondo de condições para aposentadoria, por tempo de serviço, farão jus à remuneração, paga pela entidade empregadora, como se aposentados fossem.’

Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1981