Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.796, DE 9 DE JULHO DE 1980.

 

Estabelece alíquota para a incidência do imposto de renda sobre remessas em pagamento de transmissão dos Jogos Olímpicos do corrente ano, em Moscou.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor das remessas, dispensado o reajustamento de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, em pagamento de direitos e demais despesas de transmissão para o Brasil, através do rádio e televisão, dos Jogos Olímpicos que se realizarão em Moscou, no corrente ano.

Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1980 e retificado em 11.07.1980