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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.793, DE 23 DE JUNHO DE 1980.

 

Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar as ações que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pela União, suas autarquias e empresas públicas, de ações de valor igual ou inferior ao de 20 (vinte) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
         Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação.

Art 1° Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pela União, suas autarquias e empresas públicas, de ações cujo valor originário, monetariamente atualizado, seja igual ou inferior ao de vinte Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)

§ 1° Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)

§ 2° No caso de execução fiscal, o valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)

§ 3° O disposto neste artigo não importa o cancelamento de dívida ativa inscrita cuja cobrança far-se-á na via administrativa.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto-lei, a União e suas autarquias poderão cumular numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um débito inscrito como Dívida Ativa, cuja soma ultrapasse o limite a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às empresas públicas, em relação à cobrança executiva de seus créditos.

Art. 3º A inscrição do débito como Dívida Ativa, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pelo órgão competente da autarquia, suspende o curso da prescrição, para todos os efeitos de direito.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 23 de junho de 1980;159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
Helio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1980