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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.742, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979.

Vigência

Dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1980 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.730, de 03 de dezembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º No exercício financeiro de 1980, a parcela correspondente a 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.730, de 03 de dezembro de 1979, à conta das receitas vinculadas do Tesouro Nacional constituirá reserva especial, não podendo, por isso ser objeto de fonte para a realização de qualquer despesa.

Art. 2º Os valores correspondentes à reserva especial de que trata o artigo anterior, serão creditados pelo Banco do Brasil S.A., em conta especial do Tesouro Nacional e informados mensalmente à Comissão de Programação Financeira, discriminando os beneficiários dos recursos.

Art. 3º A Comissão de Programação Financeira, em ato próprio, poderá liberar no todo ou em parte a reserva especial mencionada no artigo 1º deste Decreto-lei, consoante o comportamento do fluxo de Caixa do Tesouro Nacional.

Art. 4º No exercício financeiro de 1980, não será utilizado como fonte para a abertura de créditos adicionais o eventual excesso de arrecadação das receitas vinculadas do Tesouro Nacional.               (Vide Decreto-lei nº 1.792, de 1980)                  (Vide Decreto-lei nº 1.800, de 1980)

Art. 5º Não se aplica o disposto neste Decreto-lei, às parcelas atribuidas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como à Cota-parte federal do Salário Educação e aos Programas Especiais-Programa de Integração Nacional (PIN) e Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste (PROTERRA).

Art 6º Para regularização do fluxo de recursos do Tesouro Nacional, provenientes dos incentivos fiscais destinados aos Programas Especiais - Programa de Integração Nacional (PIN) e Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste (PROTERRA), fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a utilizar esses recursos, a partir do seu recolhimento no Banco do Brasil S.A., com vistas ao atendimento da programação levada a efeito pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com a respectiva comunicação ao Banco Central do Brasil.

Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1979

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