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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.736, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979.

Vigência

Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º - O débito decorrente do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre a importação e do imposto único sobre minerais, não pago no vencimento, será acrescido de multa de mora, consoante o previsto neste Decreto-lei.

         Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste decreto-lei.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

        Parágrafo único. A multa de mora será 30% (trinta por cento), reduzindo-se para 15% (quinze por cento) se o débito for pago até o último dia útil do mês calendário subseqüente ao do seu vencimento.

         Parágrafo único. A multa de mora será de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que o tributo for devido.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

        Art 2º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.

        Parágrafo único. Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo 1º.

        Art 3º - Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelos Decretos-leis nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

        Art 4º - A correção monetária continuará a ser aplicada nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto-lei.

        Art 5º - A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.

        Art 6º - Para os fins dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, tomar-se-á o valor de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979.

        Art 7º - O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, com a alteração do Decreto-lei nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:            Vigência

"Parágrafo único. Quando as receitas não operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para cálculo do tributo."             Vigência

        Art 8º - São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte.

        Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação.

        Art 9º - O parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O contribuinte efetuará o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora e multa de mora cabíveis, observadas as normas vigentes de correção monetária."

        Art 10 - A multa de mora de que trata o artigo 1º aplicar-se-á:

        I - aos débitos do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre a importação, do imposto sobre a renda sujeito a desconto pela fonte e do imposto único sobre minerais, decorrentes de fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1980; e

        II - ao débito do imposto sobre a renda, referente a pessoas físicas ou jurídicas, decorrente de lançamento acorrido a partir de 1º de janeiro de 1980.

        Parágrafo único. Aplicar-se-á ao débito relativo ao imposto sobre produtos industrializados, decorrente de fato gerador ocorrido anteriormente a 1º de janeiro de 1980, a legislação vigente até 31 de dezembro de 1979.

        Art 11 - Qualquer infração a norma tributária, que não a decorrente da simples mora no pagamento do tributo, será punida nos termos da legislação tributária específica.

         Art 12 - O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares para aplicação deste Decreto-lei.

        Art 13 - Ficam revogados o artigo 15 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, o artigo 81 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela alteração 23a do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, o parágrafo único do artigo 22 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

        Art 14 - Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1980, ressalvado o artigo 7º que vigerá a partir da data de sua publicação.

        Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1979

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