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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.568, DE 2 DE AGOSTO DE 1977.

Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997
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Concede isenção do IPI para produtos endoparasiticidas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os endoparasiticidas vendidos a granel ou destinados, especificamente, a emprego na pecuária.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.1977.