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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.284, DE 28 DE AGOSTO DE 1973.

Revogado pela Lei nº 7.303, de 1985
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Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de Anápolis do Estado de Goiás, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse da Segurança Nacional, para os efeitos do artigo 15, § 1º, alínea b da Constituição, o Município de Anápolis, do Estado de Goiás.

Art. 2º Ao Município referido no artigo anterior, aplica-se o disposto nos artigos 2º, , 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 560, de 29 de abril de 1969.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º de República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1973