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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 753, DE 11 DE AGOSTO DE 1969.

 

Dispõe sôbre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias, distribuição de amostras dêsses produtos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º As emprêsas industriais que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes ou equiparados a entorpecentes ficam sujeitas à fiscalização do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, conforme as normas estabelecidas neste decreto-lei.

Parágrafo único. A fiscalização será efetuada sem prejuízo da que é exercida pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde e órgãos congêneres dos Estados e Territórios.

Art. 2º O serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes e o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia bem como os seus órgãos subordinados e congêneres trabalharão em perfeito entrosamento.

Art. 3º A emprêsas industriais a que se refere êste decreto-lei encaminharão, mensalmente, ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, cópia da “Relação mensal de vendas de Entorpecentes”, acrescida das seguintes informações:

I - número de unidades comerciais produzidas;

II - número de amostras entregues de acôrdo com o Plano de Distribuição de Amostras aprovado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia a médicos, dentistas e veterinários, devidamente relacionados.

§ 1º A “Relação mensal de vendas de Entorpecentes” e as informações constantes dos itens I e II deverão ser entregues ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

§ 2º As filiais de laboratórios, drogarias atacadistas e depósitos de drogas ficam sujeitos, no que couber, as exigências dêste artigo.

Art. 4º A venda ou entrega de substâncias e produtos de que trata êste decreto-lei a emprêsas ou estabelecimentos não legalizados determinará a interdição da emprêsa ou do estabelecimento vendedor pela Polícia Federal seguida de representação ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia que poderá, em caso de reincidência cassar a licença do estabelecimento infrator.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de venda ou entrega de substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados a profissionais que não estejam devidamente legalizados e a pessoas que não disponham de receita médica.

Art. 5º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e órgãos congêneres estaduais ou territoriais providenciarão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a expedição de guias de requisição de quaisquer substâncias ou produtos sob seu contrôle, quando solicitadas para fins de pesquisas de interêsse técnico-policial, pelo Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes mediante ofício assinado pelo respectivo Chefe ou seu substituto legal.

Parágrafo único. A requisição deverá ser encaminhada pelo Serviço de Fiscalização da Medicina e Farmácia à fonte produtora para atendimento dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 6º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia comunicará ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes os novos licenciamentos, alterações e cancelamentos de licenças de produtos entorpecentes e seus equiparados.

Art. 7º A importação, exportação e trânsito das substâncias e produtos a que se refere êste decreto-lei dependerão, para liberação e transporte, do visto da autoridade policial federal, cumpridas as demais exigências sanitárias e alfandegárias.

§ 1º O visto de que trata êste artigo será solicitado, contra apresentação do documento a ser visado, à Chefia do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, diretamente ou por intermédio dos Delegados. Sub-delegados e Chefes de Postos Regionais do Departamento de Polícia Federal instalados nos Estados e Territórios, devendo ser concedido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º No Caso do visto ser solicitado através dos Delegados, Subdelegados e Chefes de Postos do Departamento de Polícia Federal, cópia autenticada do documento visado ficará retida com as referidas autoridades que se encarregarão de rêmetê-la, dentro de 10 (dez) dias contados da data do visto à Chefia do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, em Brasília.

Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 62.391, de 12 de março de 1968, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. CosTA e silva
Luis Antônio da Gama e Silva
Romeu Honório Loures

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1969