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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 281, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Extingue o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica extinto o Instituto Nacional do Mate, criado pelo Decreto-lei nº 375, de 13 de abril de 1938.

Art. 2º Por ato do Poder Executivo serão estabelecidas, no prazo de 90 (noventa) dias, as normas necessárias à liquidação da Autarquia, ora extinta, à distribuição de suas funções entre os órgãos da administração pública, centralizada ou descentralizada e ao aproveitamento do seu pessoal.

Art. 3º Baixadas as normas a que se refere o artigo anterior, ficará extinta a taxa de propaganda prevista no Decreto-lei nº 8.709, de 17 de janeiro de 1946.

Art. 4º O Anexo II do Decreto número 56.791, de 26 de agôsto de 1965, que regulamenta a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, fica alterado em seu capítulo 09, com a elevação da alíquota da posição 09,03, de 6% (seis por cento) para 9% (nove por cento.)

Art. 5º O Ministro da Agricultura designará o liquidante para assumir a administração do órgão e adotar as medidas decorrentes de sua extinção.

Art. 6º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967

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