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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 280, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Sociedade por Ações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade por ações, com sede e fôro na cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome, destinada a restaurar o funcionamento da usina de propriedade da Mineração do Brasil Ltda., situada na cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, proceder à sua reabilitação técnica, para colocá-la em condições normais de operação, sob a denominação de Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes (COSIM).

§ 1º A COSIM formulará programas de investimentos complementares destinados a assegurar rentabilidade econômica que enseje participação da iniciativa privada, e deverá, em 12 (doze) meses a contar de sua constituição, pôr a Usina de Mogi das Cruzes sob administração de emprêsa particular, podendo, para tanto, vendê-la mediante concorrência entre grupos tècnicamente idôneos e financeiramente capazes.

§ 2º Os recursos necessários ao programa de investimentos da COSIM serão postos à disposição da Companhia Siderúrgica Nacional através da elevação de seu capital social, com subscrição total pela União.

§ 3º A Assembléia-Geral de acionistas da COSIM poderá elevar o capital social previsto no art. 2º.

§ 4º A COSIM explorará, juntamente com a usina de Mogi das Cruzes, os outros bens descritos no Alvará expedido em 22 de fevereiro de 1967, pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 6ª Vara Civel da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, bens êsses, de propriedade da Mineração Geral do Brasil, em concordata, que fica autorizada a adquirir pelo preço total de NCr$ 18.100.000,00 (dezoito milhões e cem mil cruzeiros novos); expIorará também os acervos da CODIQ S.A. - Construtora de Equipamentos Industriais e da Carbonífera Barão do Rio Branco S.A., que fica também autorizada a comprar pelo preço global de NCr$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil cruzeiros novos).

Art. 2º O capital social é de até NCr$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzeiros novos) dividido em 3.400.000 (três milhões e quatrocentos mil) ações, no valor nominal de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) cada uma, sendo 1.500.000 (hum milhão e quinhentas mil) em ações ordinárias, ao portador, a serem subscritas pela Companhia Siderúrgica Nacional na forma abaixo, e as restantes, até 1.900.000 (hum milhão e novecentas mil) em ações preferenciais, ao portador, sem direito a voto.

§ 1º Ficam reservadas à subscrição da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) até 1.500.000 (hum milhão e quinhentas mil) ações ordinárias que serão integralizadas em dinheiro, com recursos provenientes da elevação de seu capital; ao Instituto Nacional de Previdência Social, até 1.050.000 (hum milhão e cinqüenta mil) ações preferenciais, que subscreverá com créditos que tem contra a concordatária Mineração Geral do Brasil Ltda., resultantes de contribuições não recolhidas por essa emprêsa, respectivos assessórios, e de adiantamentos em dinheiro para pagamento de salários devidos pela concordatária, ações essas que serão integralizadas com produto do pagamento que lhe será feito pelos vendedores no momento em que se efetuarem as transações de que trata o § 4º do artigo 1º; ao Grupo JAFET até 700.000 (setecentas mil) ações preferenciais que serão integralizadas com recursos provenientes das vendas a que se refere o § 4º do artigo 1º e com a transferência, para a COSIM, de direitos creditórios de que é titular o Grupo; a outros credores por créditos fiscais ou salariais, o restante das ações preferenciais que subscreverão com êsses mesmos créditos que têm contra a concordatária e que integralizarão nas mesmas condições em que o fará o INPS.

§ 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a subscrever as ações necessárias à elevação do capital da CSN de que trata o § 1º e, por sua vez, se pagar; de seus créditos contra a concordatária, com o produto das operações referidas no § 4º do art. 1º.

§ 3º Os Estatutos da Sociedade e o quadro discriminativo das ações que couberem a cada um dos subscritores serão aprovados por ato do Poder Executivo.

Art. 3º Os trabalhadores da Mineração Geral do Brasil Ltda., com salários em atraso, converterão menos 50% (cinqüenta por cento) de seus créditos a êsse título existentes até 28.2.1967 e na base em que vinham sendo pagos, em ações da COSIM, após acôrdo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 4º É criada a Comissão Organizadora da Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes, composta de membros do Ministério da Indústria e do Comércio, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Ministério Extraordinário para a Planejamento e Coordenação Econômica, Companhia Siderúrgica Nacional e Banco do Brasil S.A., competindo aos titulares das Pastas e aos Presidentes das duas últimas entidades a indicação dos respectivos representantes, sob a presidência do representante da CSN, que terá voto de qualidade.         (Vide Decreto nº 5.326, de 1967)

§ 1º A Comissão Organizadora deverá no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do presente Decreto-lei, apresentar ao Poder Executivo o conjunto de medidas necessárias a efetivação da compra, pela emprêsa autorizada a constituir, dos bens de que trata o § 4º do artigo 1º e, no prazo subseqüente de 30 (trinta) dias aprontar os atos constitutivos da nova Companhia e realizar a assembléia de constituição da sociedade.

§ 2º Nenhuma vantagem será concedida aos membros da Comissão Organizadora da Sociedade pelo desempenho das atribuições que lhes compete.

Art. 5º Até que a COSIM se constitua e esteja em condições de operar a Usina Mogi das Cruzes e os bens de que trata o § 4º do artigo 1º, serão êles explorados sob regime de comodato, com opção das respectivas compras, pela Companhia Siderúrgica Nacional, que iniciará de imediato o preparo das instalações e a retomada do funcionamento, de acôrdo com a concordatária que lhe dará a posse gratuita de todos os bens a serem adquiridos pela COSIM.

Art. 6º A Companhia Siderúrgica Nacional e o Instituto Nacional de Previdência Social ficam autorizados a praticar todos os atos necessários à plena observância do disposto no presente Decreto-lei.

Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 10.3.1967

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