Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 151, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967.

Dispõe sôbre os depósitos bancários do SESI, SESC, SENAI, SENAC e das entidades sindicais.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

Art. 1º As disponibilidades do Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e dos Sindicatos, Federações e Confederações das categorias econômicas e profissionais deverão ser mantidas em depósito exclusivamente no Banco do Brasil S.A. e nas Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade de que trata o artigo 1º os depósitos dos Sindicatos sediados em localidades onde não exista Agência de um dos estabelecimentos ali mencionados, assim como aqueles que, excepcionalmente, fôr indispensável, a qualquer das entidades referidas no artigo, manter nessas localidades, por período determinado, para atender ao pagamento de obras em realização ou de serviços prestados.

Art. 2º Os depósitos das entidades mencionadas no art. 1º existentes, na data da publicação dêste decreto-lei, em qualquer outro estabelecimento bancário, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos únicos do art. 1º e dêste artigo, serão transferidos para o Banco do Brasil ou para as Caixas Econômicas Federais, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Tratando-se de depósito a prazo fixo será mantido até a data do respectivo vencimento. Quanto aos de aviso prévio, considerar-se-á êste efetivado, na data da publicação dêste decreto-lei. Em um e outro caso, vencido o prazo, deverá ser realizada a imediata transferência do depósito previsto no artigo.

Art. 3º A inobservância do disposto nos arts. 1º e 2º, e seus parágrafos importará na responsabilidade pessoal do dirigente da entidade, com a aplicação da penalidade administrativa cabível, independente da responsabilidade civil e criminal que resultar de eventuais danos patrimoniais.

Art. 4º O estabelecimento bancário que mantiver depósito existente ou aceitar nôvo, em desacôrdo com o disposto nos arts. 1º e 2º e seus parágrafos, ficará sujeito às sanções cabíveis para a infração grave de disposições legais.

Art. 5º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, pelos seus representantes nos Conselhos Fiscais do SESC e do SENAC e nos Conselhos Nacionais do SESI e do SENAI, e pelo Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Trabalho, quanto às entidades sindicais, a fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto-lei.

Art. 6º Caberá ao Banco Central da República do Brasil a fiscalização do cumprimento das disposições dêste decreto-lei, no tocante aos estabelecimentos bancários, inclusive para o efeito da aplicação das sanções previstas no art. 4º.

Art. 7º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
L. G. do Nascimento e Silva
Luiz Marcello Moreira de Azevedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967 e retificado em 22.2.1967