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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 12, DE 7 DE JULHO DE 1966.

Retifica dispositivos do Decreto-lei número 5, de 4 de abril de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, e considerando a necessidade de introduzir correções em dispositivos do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966,

DECRETA:

Art 1º O parágrafo único do artigo 18 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, vigora com a seguinte redação:

"A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere êste artigo, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento".

Art 2º O prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no § 2º do artigo 19 do referido Decreto-lei, começará a fluir a partir da data de publicação dos novos quadros a serem elaborados consoante as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.

        Art 3º O artigo 34 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 34. O quadro do pessoal da RFFSA, aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, constituir-se-á de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidores cedidos.

§ 1º Ao pessoal cedido fica assegurado o direito de opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, garantida para os efeitos legais, a contagem do tempo de serviço prestado até a data da opção.

§ 2º Os que não optarem pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho passarão, sem modificação da situação jurídica de cada um, a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e tabelas, suplementares, extintos, cujos cargos e funções, isolados, assim como as classes e padrões iniciais, quando de carreira, serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei número 3.887, de 8 de fevereiro de 1961, mantidas, todavia, as vantagens até aqui concedidas, com base no mesmo, e que serão absorvidas, de futura, como decorrência de reajustamentos, readaptações, promoções e acessos.

§ 4º A União e a RFFSA se exoneram de quaisquer encargos provenientes de vantagens não previstas no Têrmo de Reversão a que se refere a mencionada Lei nº 3.887, de 1961, salvo as aqui referidas".

Art 4º O serviço de vigilância portuária poderá ser prestado por pessoal matriculado na Delegacia do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizado, mediante contrato celebrado pelo comandante da embarcação, pelo armador ou seu preposto.

Parágrafo único. A remuneração de pessoal a que se refere êste artigo será livremente convencionada pelos contratantes, respeitados os limites do salário-mínimo regional.

Art 5º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Luiz Viana Filho
Arnoldo Toscano
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Ney Braga
Walter Peracchi Barcellos
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1966

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