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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.203, DE 27 DE ABRIL DE 1946.

 

Dá nova redação ao disposto no artigo 273, § 2º, do Decreto-lei número 8.527, de 31 de Dezembro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 273 do Decreto-lei n.º 8.527, de 31 de Dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os oficiais de justiça, mediante designação do Corregedor terão exercício:

93 nas Varas da Fazenda Pública;

56 nas Varas Cíveis;

38 nas Varas Criminais;

12 nas Varas de Órgãos e Sucessões;

8 nas Varas de Família:

6 na Vara de Acidentes de Trabalho;

4 na Secretaria do Tribunal de Apelação;

4 no Tribunal do Júri;

3 no Juízo de Menores;

1 na Vara de Registros Público;

1 na Corregedoria."

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1946

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