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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.981, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943.

 

Ratifica os Convênios Nacionais de Estatística Municipal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituição, e nos termos do art. 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados e ratificados, para todos os efeitos, os vinte e um (21) Convênios Nacionais de Estatística Municipal, realizados nos termos do decreto-lei n. 4.181, de 16 de março de 1942, entre a União Federal, re­presentada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, os Estados e o Território do Acre, e, ainda, os respectivos Municípios, tendo em vista as­segurar permanentemente, em todo o país, a uniformidade e a regular exe­cução da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a eficiência dos levantamentos que devem servir de base à organização da segurança na­cional.

Art. 2º Ficam aprovados e confirmados, todos os atos legislativos dos Estados, bem como os dos Municípios, que ratifiquem e mandem executar, na forma da lei federal, os Convênios Nacionais de Estatística Municipal.

Art. 3º Os compromissos e obrigações decorrentes dos mencionados Convênios serão extensivos às novas circunscrições que forem criadas no quadro territorial brasileiro.

Art. 4º Fica revogado o art. 6º do decreto-lei n. 4.181, de 16 de março de 1942, na parte relativa ao Distrito Federal.

Art. 5º É extensiva ao Distrito Federal a contribuição tributária pre­vista no art. 9º do decreto-lei n. 4.181, de 16 de março de 1942, que será regulada em lei especial.

Art. 6º O Conselho Nacional de Estatística, quanto à parte delibera­tiva, e à Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, quanto à parte executiva, tomarão as iniciativas necessárias à execução dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal e do disposto neste decreto-­lei.

Art. 7º Os Convênios Nacionais de Estatística Municipal entrarão em vigor, em todo o país, na data da publicação desta lei, e serão executados na forma progressiva que for fixada pelo Conselho Nacional de Estatística.

Art. 8º A venda do selo especial, cuja renda os Convênios ora rati­ficados destinaram à Caixa Nacional de Estatística Municipal, será feita por prepostos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou do Banco do Brasil, S. A., nos termos do acordo previsto na lei, podendo, porém, ser atribuída, onde convier, às repartições arrecadadoras federais, mediante, ins­truções do Ministério da Fazenda.

Art. 9º Será organizada na Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, diretamente, subordinada à Junta Executiva Central de Estatística, uma Secção Central de Estatística Militar, que, sem pre­juízo das atribuições dos órgãos federais e com a colaboração destes, terá a seu cargo:

a) a execução dos planos de trabalho assentados pelo Instituto, em tudo que concernir à coordenação ou suplementação das atividades exercidas pelas Secções Regionais de Estatística Militar;

b) a organização dos fichários, prontuários e conjuntos tabulares espe­cializados, que devam ficar à disposição dos órgãos incumbidos da segurança nacional; e,

c) o preparo de todos os trabalhos de caráter geral que aos Estados Maiores das Forças Armadas devam ser fornecidos pelo Instituto indepen­dentemente das contribuições especiais, organizadas pelas Secções Regionais de Estatística Militar.

Parágrafo único. Na regulamentação da Secção Central de Estatística Militar, o Conselho Nacional de Estatística terá em vista o padrão de regi­mento anexo ao decreto-lei n. 4.181, e bem assim, as sugestões do Estado Maior do Exército.

Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 15 do decreto-lei n. 4.736, de 23 de setembro de 1942, os levantamentos estatísticos que fizerem parte do "plano nacional" assentado pelo Conselho Nacional de Estatística e não forem realizados satisfatoriamente pelos órgãos estatísticos subordinados aos Governos do Distrito Federal, dos Estados e do Território do Acre, passarão, em caráter transitório, a ser executados diretamente, conforme deliberar o Conselho, ou pelas repartições federais a que tais levantamentos interessarem, ou pela Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Es­tatística, até que se possa restabelecer a colaboração normal dos órgãos re­gionais respectivos.

§ 1º As deliberações sobre, a medida supletiva prevista neste artigo competem à Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística.

§ 2º As Resoluções que fixarem essas deliberações serão comunicadas aos governos interessados, os quais providenciarão para que sejam evitadas quaisquer pesquisas paralelas às que ficarem a cargo dos órgãos centrais do Instituto, e a estes fiquem asseguradas as facilidades de ação que se tornem necessárias.

Art. 11. Para atender às despesas com o inicio da execução dos Con­vênios Nacionais de Estatística, "ex-vi" do disposto no art. 10 do decreto-­lei n. 4.181, de 16 de março de 1942, fica aberto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Anexo nº 5 do decreto-lei nº 5.120, de 19 de de­zembro de 1942) o crédito suplementar de seis milhões de cruzeiros (Cr$ 6.000.000,00), em reforço da Verba 3 - Serviços e Encargos, Con­signação I - Diversos, sub-consignação 06 - Auxílios, contribuições e subvenções, 01 - Auxílios, a) Auxílio a ser concedido na forma do decreto nº 24.609, de 6-7-34, a) Ao Conselho Nacional de Estatística, Secretaria Geral do Instituto e respectivo Serviço Gráfico

Art. 12. Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Joaquim Pedro Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12/1/1943

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