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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 5.718, DE 3 DE AGOSTO DE 1943.

Dispõe sôbre a administração do Território de Fernando de Noronha e dá outras providências.

O Presidente da República, usando  da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Território de Fernando de Noronha, criado pelo decreto-lei n. 4.102, de 9 de janeiro de 1942, e constituído pelo respectivo arquipélago, será administrado por um governador, brasileiro nato, de livre nomeação e demissão do Presidente da República, e que tomará posse perante  o Ministro da Guerra.                  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.519, de 1955)

Parágrafo único. A nomeação poderá recair no comandante da Guarnição Militar do Território.                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.519, de 1955)

Art. 2º O Governador será substituído em suas faltas ou impedimentos por quem estiver  no exercício do comando da Guarnição Militar do Território.                      (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.519, de 1955)

Art. 3º Ficam criados no Quadro permanente do Ministério da Guerra o cargo, em comissão, de Governador do Território de Fernando de Noronha, padrão N.

Parágrafo único. Quando a nomeação para Governador recair no comandante  da garnição militar, a este será atribuída a gratificação de função de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais, ficando sem  aplicação  o previsto para o cargo de governador civil.         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.519, de 1955)

Art. 4º  Ao Governador compete:

I - praticar todos os atos necessários à administração e representação do Território e à guarda da Constituição e das leis;

II - cumprir e fazer cumprir as leis, os atos e decisões do Governo da União, expedindo para esse fim regulamentos e instruções;

III - organizar serviços públicos territóriais, dentro dos créditos consig­nados em orçamento;

IV - expedir decretos, regulamentos, instrucões e demais atos relativos à administração do Território;

V - organizar anualmente a proposta do orçamento para o Território e encaminhá-la, até 31 de março, ao Ministro da Guerra;

VI - apresentar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Guerra, um relatório anual da sua gestão.

Parágrafo único. O Governador se comunicará diretamente com os Minis­tros de Estado e outras autoridades sobre todos os assuntos referentes ao Terrítorio.

Art. 5º  São crimes de responsabilidade do Governador:

I - os atos que atentarem contra:

a)  a existência  da União;

b) a Constituição;

c) a execução das decisões judiciárias; e

d) a probidade administrativa, a guarda e o emprego dos dinheiros públicos;

II -  a omissão das providências determinadas pelas leis ou tratados federais, ou necessários à sua execução, dentro dos prazos fixados.

Art.  6º O governador será processado e julgado nos crimes comuns e de responsabilidade pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal (Cód. Proc. Penal, livro II Tit. III), importando sempre a sentença condenatória a perda do cargo e a inhabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de dois a dez anos. 

Art. 7º  Ao secretário incumbe auxiliar o governador na administração do Território, organizar e ter sob sua guarda os documentos relativos a essa administração, celebrar casamentos, resolver os dissídios de natureza trabalhista atribuídos pela lei às juntas de conciliação e julgamento, proceder a inquérito policial e exercer, em geral, as funções cometidas pelas leis às autoridades policiais e trabalhistas.

Art. 8º O governador designará um servidor para exercer também a função de  Oficial de registros públicos, pelo que lhe caberá uma gratificação de função de CR$ 200,00 ( duzentos cruzeiros) mensais.

Art. 8º O Governador designará um funcionário para as funções de Oficial de registros públicos.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.519, de 1955)

Art. 9º  Ao oficial de registro incumbe exercer as atribuïções conferidas pelos decretos  n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, n. 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, as de tabelião de notas, as relativas ao protesto de títulos e processar as habilitações de casamento.

§ 1º Aplica-se, no que couber, quando ao exercício desta atribuições, o disposto no decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940 ( Livro II, Tít. III, Caps. II e III).

§ 2º O oficial de registros remeterá, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, cópia autenticada de  todo os atos que praticar ao oficial competente da Justiça do Distrito Federal, para que sejam os mesmos reproduzidos ex-officio, e independentemente de quaisquer custas, emolumentos ou taxas, nos respectivos livros.

Quando houver mais de um competente, as atribuições serão de 1º Ofício.

Art. 10º  Os livros necessários ao exercício das atribuições do Secretário e do Oficial de Registros serão fornecidos gratuitamente pelo Ministério da Justiça  e Negócios Interiores, devidamente autenticados  pelo Juiz de Registros Públicos da Justiça do Distrito Federal, independentemente de pagamento de selos e emolumentos.

Art. 11º  Observar-se-á quanto aos atos praticados pelo Secretário e pelo Oficial de Registros, no que for aplicável, o Regimento de custas da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. As custas a que se refere este artigo serão cobradas em selos, inutilizados nos autos ou documentos.

Art. 12º À Justiça do Distrito Federal cabe processar e julgar todas as causas civís e criminais relativas a pessoas domiciliadas ou residentes no Território ou aos bens nele situados, salvo quando cometidas expressamente a outra jurisdição.

Parágrafo único. Para os efeitos da legislação trabalhista, o Secretário do Território fica subordinado aos órgãos e autoridades competentes do Distrito Federal.

Art. 13º Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao Território de Fernando de Noronha serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à Diretoria de Fundos do Ministério da Guerra, obedecendo-se, quanto ao emprego desses créditos, às normas estabelecidas no decreto-lei n. 4.185, de 16 de março de 1942.

Art. 14º Aplica-se ao Território, no que couber, o decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, especialmente, o disposto nos arts. 8º, 19 ao 22, 33 ao 35 e 44.

Art. 15º Fica aberto ao Ministério da Guerra o crédito especial de quarenta e nove mil e seiscentos cruzeiros ( Cr$ 49.600,00 ) para atender no corrente exercício às despesas resultantes do presente decreto-lei.

Art. 16º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A.    de Sousa Costa .

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o Publicado na CLBR de 31.12.1943

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