Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.087, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1942.

Autoriza a criação, na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Aéreos e de Tele-Comunicações, de uma Carteira de Seguros de Acidentes de Trabalho.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a criação, na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Aéreos e de Tele-Comunicações, da uma Carteira de Seguros de Acidentes do Trabalho, na qual serão segurados, obrigatória e exclusivamente, contra esse risco, todos os seus associados, mediante prêmio pago pelos respectivos empregadores, dispensados, desse modo, das obrigações pecuniárias e assistenciais, que lhes cabem pelo decreto n. 24. 637, de 10 de julho de 1934, e demais leis vigentes sobre acidentes do trabalho, as quais, passarão à responsabilidades única da Caixa.

Parágrafo único. A taxa do prêmio de seguro prevista neste artigo será inicialmente fixada pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e revista periodicamente pelo mesmo orgão, em conformidade com os elementos que lhe forem encaminhados pelo Departamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho, de acordo com o disposto no art. 6º do decreto-lei n. 3.710, de 14 de outubro de 1941, podendo ser estabelecidas taxas diferentes, em função dos riscos cobertos com relação às profissões abrangidas pelo seguro.

Art. 1º Fica autorizada a criação, na Caixa de Aposentadoria e Pen­sões dos Serviços Aéreos e Tele?Comunicações, de uma Carteira de Seguros de Acidentes do Trabalho, na qual serão segurados obrigatória e exclusivamente contra êsse risco, todos os associados da mesma Caixa, - quaisquer que sejam os seus salários o sem pre­juízo de outra proteção que lhes seja outorgada por lei especial, mediante prêmio pago pelos respectivos empregadores, dispensados, dêsse modo, das obrigações pecuniárias e assistenciais, que lhes cabem pelo decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934 e demais leis vi­gentes sôbre acidentes do trabalho, as quais passarão à responsabi­lidade única da Caixa.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.039, de 1943)

Parágrafo único. A taxa de prêmio do seguro prevista neste artigo, que terá como limite máximo de incidência, para efeito de cálculo, a importância de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), qualquer que seja o ordenado percebido pelo segurado, será inicialmente fixado pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e revista periòdicamente pelo mesmo órgão, em confor­midade com os elementos que lhe forem encaminhados pelo Depar­tamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho, de acôrdo com o disposto no art. 6º do decreto-lei n. 3.710, da 14 de outubro de 1941, podendo ser estabelecidas taxas diferentes em função dos riscos cobertos com relação às profissões abrangidos pelo seguro.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.039, de 1943)

Parágrafo único. A taxa de prêmio do seguro prevista neste artigo, inicialmente fixada pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, será revista periòdicamente pelo mesmo órgão, em conformidade com os elementos que lhe forem encaminhados pelo Departamento Nacional da Previdência Social, podendo ser estabelecidas taxas diferentes em função dos riscos cobertos com relação às profissões abrangidas pelo seguro.                 (Redação dada pela Lei nº 2.443, de 1955)

Art. 2º Os empregadores, independentemente das obrigações consignadas ao art. 44, do decreto-lei n. 24.637, de 10 de julho de 1934, modificado pelo decreto-lei n. 3.695, de 8 de outubro de 1941, são obrigados a comunicar, dentro de 24 horas aos orgãos locais da Caixa a verificação de qualquer acidente ocorrido, sob pena de responderem pelos danos resultantes do retardamento em cumprir essa obrigação.

Art. 3º A Caixa ficará exonerada de qualquer responsabilidade sempre que o associado recusar os socorros que lhe tiverem de ser prestados ou abandonar o tratamento que lhe for prescrito.

Art. 4º Pela falta de cumprimento das disposições do presente decreto-lei e das instruções a que se refere o art. 11, serão os empregadores passíveis da multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a 10.000,00 (dez mil cruzeiros), cuja imposição caberá ao Presidente da Caixa, procedendo-se à cobrança na forma do decreto-lei n. 65, de 14 de dezembro de 1937.

Art. 5º Os empregadores serão debitados, com o acréscimo dos juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, pelas importâncias das prêmios, ou quantias que deixarem de recolher, na forma estabelecida nas instruções a que se refere o art. 11.

Parágrafo único. A cobrança do débito far-se-á na forma do decreto-lei n. 65, de 14 de dezembro de 1937.

Art. 6º Os casos omissos e de dúvidas na aplicação das Tabelas de Invalidez Permanente, expedidas pelo decreto n. 86, de 14 de março de 1935, serão resolvidos pelo Diretor do Serviço Atuarial, ouvida a respectiva Secção de Acidentes.

Art. 7º A Caixa poderá promover inspeções e verificações nos locais onde trabalhem os seus associados, ficando os empregadores obrigados a facilitar-lhe essa tarefa e a prestar os esclarecimentos de que necessitar.

Art. 8º A Caixa poderá, em benefício da higiene e di segurança pessoal dos seus associados e da prevenção de acidentes, exigir dos empregadores o fornecimento de vestes protetoras contra queimaduras, óculos protetores, máscaras respiratórias, luvas ou calçados especiais e outras formas de proteção individuais ou para máquinas, nos trabalhos em que isto se fizer mister.

Art. 9º Os empregadores são obrigados a permitir a afixação, nos locais convenientes, de gráficos instrutivos e a realização, sem prejuizo dos serviços, de conferências sobre a prevenção dos acidentes, higiene ou educação funcional, bem como a distribuição de boletins atinentes ao mesmo fim.

Art. 10. Fazem parte integrante e complementar do presente decreto-lei, na parte em que com ele não colidirem, as disposições do decreto número 24.637, de 10 de julho de 1934, modificado pelos decretos-leis ns. 2.282, de 6 do junho de 1940, e n. 3.695, de 8 de outubro de 1941.

Art. 11. A organização interna da Carteira e sua lotação, bem como as normas que regerão a forma de recolhimento dos prêmios, serão determinadas por instruções especiais expedidas, na forma do art. 2º, alínea g, do decreto-lei n. 3.710, de 14 de outubro de 1941, pelo Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, cabendo, porem, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a solução das dúvidas e dos casos omissos que se verificarem na execução do presente decreto-lei.

Art. 12. As operações da Carteira a que se refere este decreto-lei terão início em 1º de janeiro de 1943, data a partir da qual será obrigatório o recolhimento dos prêmios referidos no artigo 1º e caducarão, à medida que forem terminando os seus prazos de vigência, todas as apólices de separo contra acidentes do trabalho feito pelos empregadores abrangidos pelo regime da CAP dos Serviços Aéreos e de Tele-Comunicações, em companhias particulares, não podendo, entretanto, continuar em vigor nenhuma dessas apólices um ano após a vigência do presente decreto-lei.

Art. 13. A Caixa poderá ressegurar, no todo ou em parte, os riscos assumidos em virtude do presente decreto-lei, mediante autorização do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Publicado na Coleção de Leis do Brasil  CLBR, de 31.12.1942

*