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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 4.938, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1942.

 

Dá nova redação ao § 7º do art. 9º do decreto n. 19.473, de 10 de dezembro de 1930, modificado pelo de n. 19.754, de 18 de março de 1931

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O § 7º do art. 9º do decreto n. 19.473, de 10 de dezembro de 1930, alterado pelo de n. 19.754, de 18 de março de 1931, passa a ter a seguinte redação :

“As mercadorias de valor até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), poderão ser retiradas, independentemente do conhecimento, mediante as cautelas instituidas nas leis ou regulamentos em vigor. A estimativa desse valor, não tendo sido feita na ocasião do despacho, competirá ao prudente arbítrio da empresa do transporte no momento da entrega da mercadoria. As mercadorias de valor superior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), que forem nominalmente consignadas a qualquer repartição federal, estadual ou municipal, poderão ser entregues, no destino, independente do resgate do respectivo conhecimento original se a repartição consignatária oficialmente o pedir à empresa transportadora, por escrito, e der a esta recibo idôneo passado em forma regular”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1942