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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 235, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1938.

Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986

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Remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas e de cascos abandonados

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e atendendo à necessidade de definir a competência dos Ministerios da Marinha e da Viação e Obras Públicas quanto à promoção de remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas e de cascos abandonados;

decreta:

Art. 1º A promoção das providências necessárias a remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas e de cascos abandonados, observadas as normas disciplinadas pela legislação vigente, compete:

a) ao Ministério da Viação e Obras Públicas, representado pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, nos trechos dos portos organizados ou em suas vias de acesso nos quais operam os návios para atracação e desatracação das instalações portuárias existentes;

b) ao Ministério da Marinha, representado pelas Capitanias dos Portos, em todos os demais casos não atribuídos ao Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º Os armadores ficam obrigados, pelas embarcações sob suas responsabilidades, ao custeio das despesas com a remoção de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1938 

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