Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão Brasileira do Programa sobre o Homem e a Biosfera, instituída pelo Decreto n° 74.685, de 14 de outubro de 1974 , passa a denominar-se Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, exercendo suas atividades no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 2º A COBRAMAB tem por finalidade precípua planejar, coordenar e supervisionar no País as atividades relacionadas ao Programa "O Homem e a Biosfera", promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO.

Art. 3º - Compete à COBRAMAB:

I - estimular a cooperação internacional;

II - apreciar as estratégias adotadas e promover a articulação interistitucional e intersetorial, visando a implementação do Programa "O Homem e a Biosfera";

III - harmonizar a pesquisa científica em relação ao Programa;

IV - apreciar relatórios de gestão;

V - criar câmaras técnicas, temporárias ou permanentes, com vistas ao atingimento de suas finalidades;

VI - divulgar amplamente as atividades desenvolvidas pela Comissão;

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e

VIII - apreciar outros assuntos correlatos à sua finalidade.

Art. 4º - A COBRAMAB será integrada por:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

b) do Ministério das Relações Exteriores;

c) do Ministério da Ciência e Tecnologia;

d) do Ministério da Educação;

e) do Ministério da Cultura;

f) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

g) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II - dois representantes de cada um dos seguintes segmentos:

a) da comunidade cientifica e acadêmica;

b) de entidades ambientalistas da sociedade civil; e

c) do setor privado.

Parágrafo único. Os membros da COBRAMAB, juntamente com os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, mediante a indicação dos titulares dos órgãos mencionados no inciso I e, no caso do inciso II, por livre escolha da autoridade designante.

Art. 5º A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros, mediante convocação do seu Presidente, ordinariamente, duas vezes ao ano, e extraordinariamente, na hipótese de relevante interesse, a juízo do seu Presidente, ou sempre que requerido pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. A COBRAMAB decidirá pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 6º A Comissão terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros, e um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 7º O Presidente da Comissão será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário-Executivo, nessa ordem.

Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente prestará apoio técnico e administrativo à COBRAMAB.

Art. 9º Os trabalhos prestados à COBRAMAB são considerados de relevante serviço público, não ensejando, porém, direito a qualquer tipo de remuneração.

Parágrafo único. As eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos órgãos e setores nela representados.

Art. 10. A COBRAMAB terá cento e vinte dias, a contar da vigência deste Decreto, para aprovar o seu regimento interno.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados os Decretos nºs 74.685, de 14 de outubro de 1974 , 84.996, de 5 de agosto de 1980 , e o Decreto de 16 de abril de 1991 , que tratam da Comissão Brasileira do Programa sobre o Homem e a Biosfera.

Brasília, 21 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1999

*

 

 

 

 

 

 

 

Não remover