Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE JUNHO DE 1993

Cria Comissão Especial para examinar dispensas de servidores públicos e de empregados de cargos e empregos efetivos de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica criada, na Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, Comissão Especial para examinar os atos de dispensa e de rescisão de contratos de trabalho de servidores ou empregados titulares de cargos ou empregos de provimento efetivo, ocorridos em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, posteriormente a 16 de março de 1990, até 30 de setembro de 1992.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput as exonerações ou dispensas decorrentes de processos administrativos ou judiciais regularmente julgados pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário.

Art. 2° Os interessados no exame a que se refere o art. 1° apresentarão os seus requerimentos à Comissão, com os documentos comprobatórios, no prazo de vinte dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 3° A Comissão, a ser instalada no prazo de dez dias da publicação deste decreto, será presidida por representante da Secretaria de Administração Federal, que a integrará juntamente com um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

I - da Justiça;

II - do Trabalho;

III - de Minas e Energia;

IV - das Comunicações;

V - dos Transportes.

§ 1° Os membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, tendo em vista as indicações dos respectivos Ministros de Estado.

§ 2° Integrará também a Comissão um representante indicado pela Coordenação Nacional dos Demitidos das Estatais e Serviços Públicos, nomeado na forma do disposto no § 1°.

Art. 4° A Secretaria da Administração Federal prestará o apoio necessário aos trabalhos da comissão, que serão desenvolvidos de forma a permitir ampla coleta de informações, por parte dos interessados, dos sindicatos e entidades representativas, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Art. 5° Para cumprimento do disposto neste Decreto, poderá o Presidente da comissão requisitar a órgãos e entidades da Administração Federal informações ou documentos e depoimentos.

Art. 6° A participação na comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.

Art. 7° A Comissão encerrará os trabalhos no prazo de noventa dias, contado da data da sua instalação, mediante relatório circunstanciado, com as conclusões e indicações cabíveis, a ser encaminhado à Presidência da República por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal .

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.06.1993

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