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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.874, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 3.591, de 2000

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(Vide alterações)

Dispõe sobre os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e de Programação Financeira, organiza o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando o disposto nos artigos 70 e 71 e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O Sistema de Administração Financeira, Contabilidade a Auditoria, constituído de acordo com o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Sistema de Programação Financeira, instituído pelo Decreto nº 64.441, de 30 de abril de 1969, compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com as finalidades, organização, composição e competências estabelecidas neste Decreto.

I - Das Finalidades

Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem as seguintes finalidades:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;

lI - acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento e

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução de contratos, convênios, acordos e ajustes.

Art. 3º A sistematização do controle interno compreende as ações relacionadas com o controle da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Federal, visando a alcançar as finalidades previstas no artigo anterior.

Art. 4º O controle da gestão orçamentário-financeira e patrimonial será exercido mediante atividades de programação financeira, orientação, acompanhamento, fiscalização e avaliação.

Art. 5º As atividades de programação financeira compreendem a formulação de diretrizes para elaboração das propostas de cronogramas setoriais de desembolso, estabelecimento do fluxo geral de caixa e fixação de limites de saques periódicos contra a Conta do Tesouro Nacional, objetivando:

I - assegurar às unidades orçamentárias, em tempo oportuno, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho; e

lI - manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências financeiras.

Art. 6º A orientação compreende o estabelecimento de normas, a fixação de padrões, o desenvolvimento e manutenção de fluxo de informações, notadamente através de sistemas eletrônicos de processamento, e de outras atividades, visando à racionalização da execução da despesa publica, à eficácia, eficiência e efetividade dos atos de gestão.

Parágrafo único. A racionalização consiste na instituição de programas específicos para disciplinamento e controle de gastos, em especial no planejamento, supervisão e controle de fonte pagadora de pessoal.

Art. 7º O acompanhamento da execução da despesa, realizado de forma continua e permanente, será dirigido no sentido de evitar desvio das normas, padrões, programas de trabalho e diretrizes governamentais.

Art. 8º A fiscalização compreende as atividades destinadas a verificar:

I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento, a modificação ou a extinção de direitos e obrigações;

II - a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens públicos em geral;

Ill - o cumprimento do programa de trabalho, em termos financeiros e de realização de obras e prestação de serviços; e

IV - a adequação da execução da despesa ao fluxo estabelecido na programação financeira.

Art. 9º A avaliação consiste na identificação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos pelos administradores, em relação aos objetivos fixados nos programas de trabalho e aos cronogramas financeiros aprovados.

Parágrafo único. O resultado da avaliação constitui subsídio para a orientação dos administradores e a aferição da eficiência e eficácia na execução dos programas de trabalho.

Art. 10. A contabilidade e a auditoria constituem instrumentos essenciais ao controle interno.

§ 1º Caberá à contabilidade:

I - evidenciar perante a Fazenda Nacional a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;

II - apurar os custos dos projetos e atividades de forma a evidenciar os resultados da gestão.

§ 2º À auditoria, com base especialmente, nos registros contábeis e na documentação comprobatória das operações, cumpre examinar os atos da gestão, com o propósito de certificar a exatidão e regularidade das contas e a comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos públicos.

Art. 11. A sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste decreto, não dispensa nem prejudica o controle inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, nos limites de competência e âmbito estabelecidos, nem os controles próprios aos Sistemas e Subsistemas criados no âmbito da Administração Federal, especialmente aqueles tratados no Decreto nº 84.128/79 e subseqüentes alterações.

II - Da Organização

Art. 12. A Comissão de Coordenação de Controle Interno INTERCON, órgão colegiado consultivo de coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, presidida pelo Ministro da Fazenda, é composta pelo Secretário do Tesouro Nacional, como vice-presidente, pelos Secretários de Controle Interno dos Ministérios e pelos titulares de órgãos setoriais equivalentes, como membros natos.

Art. 13. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central, as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e as unidades de competência equivalente, como órgãos setoriais.

Art. 14. Os órgãos setoriais ficam sujeitos à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização do órgão central, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão a cuja estrutura administrativa pertençam.

Art. 15. A Secretaria do Tesouro Nacional manterá unidades administrativas no Distrito Federal e em cada capital de Estado, denominadas Delegacia do Tesouro Nacional - DTN, como órgãos seccionais do Sistema.

Parágrafo único. Na Presidência da República e nos Ministérios Militares, os órgãos seccionais terão a denominação e subordinação previstas nos respectivos atos de estruturação.

Art. 16. Consideram-se subordinados tecnicamente ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:

I - as unidades ou serviços da Administração Direta ou Indireta, incumbidos das atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria;

II - os representantes do Tesouro Nacional e dos Ministérios, nos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das empresas publicas, sociedades de economia mista ou de entidades controladas direta ou indiretamente pela União, e as fundações.

III - Da Composição

Art. 17. Os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo terão a seguinte composição:

I - Secretaria do Tesouro Nacional - STN

a) Órgãos de assessoramento direto ao Secretário

1. Gabinete

2. Assessoria Técnica

b) Órgãos de coordenação e atividades específicas

1. SEFIN - Secretaria de Programação Financeira

- Divisão de Análise da Receita

- Divisão de Análise da Despesa

- Divisão de Operações Especiais

- Divisão de Liberação de Recursos

- Divisão de Programação e Controle

- Divisão de Recursos Descentralizados

2. SEINF - Secretaria de Informática

- Divisão de Planejamento e Controle de Sistemas

- Divisão de Sistemas Operacionais

- Divisão de Análise de Sistemas

- Divisão de Estatística e Informações

- Divisão de Apoio a Usuários

3. SERTE - Secretaria de Haveres e Riscos do Tesouro Nacional

- Divisão de Operações Internas

- Divisão de Operações Externas

- Divisão de Haveres Mobiliários

4. SECOF - Secretaria de Controle Financeiro do Setor Público

- Divisão de Instituições Financeiras

- Divisão de Entidades Publicas

- Divisão de Estados e Municípios

5. SEFIC - Secretaria de Controle e Fiscalização

5.1. Subsecretaria de Contabilidade

- Divisão de Procedimentos Contábeis

- Divisão de Análise Contábil e Balanços

- Divisão de Acompanhamento e Controle

5.2. Subsecretaria de Auditoria

- Divisão de Programação e Avaliação

- Divisão de Procedimentos de Auditoria

6.  SENOR - Secretaria de Normas e Orientação

- Divisão de Normas

- Divisão de Racionalização da Despesa

- Divisão de Organização e Métodos

- Divisão de Desenvolvimento

- Divisão de Planejamento e Avaliação

7. SEDEP - Secretaria da Despesa de Pessoal

- Divisão de Procedimentos

- Divisão de Cadastro e Controle

- Divisão de Análise e Programação

- Divisão de Operações

c) Órgãos de Apoio

1. Divisão de Documentação

2. Divisão de Apoio Administrativo

d) Órgãos Descentralizados

1. Delegacias do Tesouro Nacional - DTN, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados

- Divisão de Verificação e Análise

- Divisão de Contabilização e Controle

- Seção de Apoio Administrativo

- Seção de Documentação e Arquivo

II - Secretarias de Controle Interno

a) Órgãos de coordenação e atividades específicas

1. Subsecretaria de Acompanhamento, Avaliação e Orientação

2. Subsecretaria de Coordenação e Controle Financeiros

3. Subsecretaria de Auditoria

b) Órgãos de Apoio

1. Divisão de Apoio Administrativo

2. Divisão de Informática

Parágrafo único. As Subsecretarias mencionadas no inciso lI acima, constituídas mediante transformação da estrutura atual, contarão com Divisões a serem criadas e detalhadas no Regimento Interno segundo os objetos e objetivos do controle, ouvidos previamente o órgão Central do Sistema e os demais órgãos competentes sobre o assunto.

Art. 18. A Secretaria do Tesouro Nacional - STN será dirigida pelo Secretário do Tesouro Nacional; os órgãos de assessoramento direto ao Secretário por Chefes; os órgãos de coordenação e atividades específicas por Secretários; as Divisões por Diretores, e as demais unidades previstas no Regimento Interno conforme ali se dispuser.

Parágrafo único. O Secretário do Tesouro Nacional será auxiliado por Secretários-Adjuntos; os Secretários por Subsecretário(s); o Assessor-Chefe por Assessores; e o Subsecretário de Auditoria por Assessores Especiais de Auditoria.

Art. 19. As Secretarias de Controle Interno serão dirigidas por Secretário de Controle Interno; as Subsecretarias por Subsecretários; e as Divisões por Diretores.

Parágrafo único. O Secretário de Controle Interno será auxiliado por Secretário-Adjunto e por Assessores.

Art. 20. As Delegacias do Tesouro Nacional serão dirigidas por Delegados, as Divisões e as Seções por Chefes.

Parágrafo único. Os Delegados do Tesouro Nacional no Distrito Federal, e nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo serão auxiliados por Assessores.

IV - Das Competências

Art. 21. À Comissão de Coordenação de Controle Interno - INTERCON, compete:

I - Contribuir para a elaboração dos planos de trabalho do Sistema;

II - atuar no sentido de promover a integração operacional do Sistema;

III - buscar a uniformidade de interpretação e procedimento no que se refere aos atos normativos;

IV - propor medidas que objetivem promover a integração do Sistema de Controle Interno com outros Sistemas de Atividades da Administração Federal; e

V - avaliar o desenvolvimento das atividades de controle Interno com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 22. À Secretaria do Tesouro Nacional, compete:

I - realizar análises e estudos que visem subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa publica e orientar o estabelecimento de diretrizes para elaboração e reformulação da programação financeira anual e plurianual da União;

II - Instituir e coordenar a implantação e manutenção de sistema de informações econômico-financeiras, em especial as relativas ao fluxo financeiro de órgãos e entidades da Administração Federal;

Ill - baixar normas gerais para elaboração das propostas de cronogramas de desembolso e para fixação dos limites de saques;

IV - elaborar e gerir o fluxo geral de caixa, fixar os limites globais de saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional e proceder a sua execução;

V - aprovar o cronograma global dos desembolsos setoriais;

VI - assessorar o Presidente do Conselho Monetário Nacional no controle da execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, aprovados pelo referido Conselho, sem prejuízo da competência de outros órgãos;

VII - criar e manter sistema de normas e padrões de controle da execução orçamentário-financeira e patrimonial;

VIII - promover a racionalização da execução da despesa pública, mediante instituição de programas, orientação de ações e estabelecimento de normas visando à sua sistematização e padronização;

IX - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebam transferências à conta do Tesouro Nacional;

X - coordenar as ações dos órgãos setoriais referentes à orientação gerencial dos administradores, acompanhamento e avaliação da gestão, realização das auditorias e execução do controle e coordenação financeiros;

XI - orientar tecnicamente a participação do representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente das entidades supervisionadas;

XII - compatibilizar com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União, a contratação ou renovação, pelo setor público, de operações de crédito internas ou externas, inclusive de arrendamento mercantil;

XIII - conferir tratamento financeiro específico a projetos e atividades contemplados no Orçamento Geral da União;

XIV - controlar as operações financeiras realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional e nas em que este figure como mandatário ou financiador;

XV - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras garantias concedidas, para assegurar o pronto pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;

XVI - autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores, e determinar a adoção de medidas legais tendentes à regularização e à recuperação dos recursos despendidos com tais pagamentos;

XVII - criar e manter sistema de registro e informações das operações de crédito e garantias concedidas, referidas nos itens XIV e XV retro, bem como dos valores mobiliários representativos de participação societária da União e dos respectivos rendimentos e direitos inerentes a esses valores;

XVIII - manter atualizado o plano de contas único e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Federal;

XIX - elaborar as contas que o Presidente da República, em obediência à Constituição, deve apresentar anualmente ao Congresso Nacional, as quais se traduzem nos balanços gerais da União e no relatório sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira federal;

XX - desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam executar a contabilização dos atos e fatos da gestão, bem como prover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;

XXI - estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de auditoria;

XXII - realizar, privativamente, atividades de auditoria decorrentes de acordos com organismos internacionais, bem como aquelas determinadas pelo Presidente da República;

XXIII - programar e coordenar a realização de auditorias integradas, em especial as referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão ou entidade;

XXIV - cadastrar e expedir certificado de registro de entidades ou empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou eventualmente, prestar serviços a órgãos ou entidades da Administração Federal; e

XXV - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos Conselhos Fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas controladas direta ou indiretamente pela União, e fundações supervionadas.

Art. 23. Às Secretarias de Controle Interno e aos demais órgãos equivalentes, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial de que trata o Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900/69;

II - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos subordinados e entidades vinculadas ao Ministério, com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;

III - elaborar, apreciar e submeter ao Ministro de Estado estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentário-fínanceira e patrimonial, no âmbito de órgãos subordinados e entidades vinculadas ao Ministério;

IV - elaborar com a Secretaria-Geral as propostas de cronogramas de desembolso financeiro setoriais;

V - acompanhar a execução da programação financeira setorial e verificar a exata observância dos limites de saques fixados para cada unidade orçamentária;

VI - pronuncir-se sobre propostas de crédito adicional e de alteração do detalhamento da despesa do Ministério, órgão ou entidade;              Revogado pelo Decreto nº 1. 664, de 1995

VIII - pronunciar-se a respeito de propostas de reformulação do cronograma setorial de desembolso, bem como sobre alterações de limites de saques;

VIII - promover a padronização dos instrumentos utilizados para a descentralização de recursos, bem como sistematizar o acompanhamento e o controle das aplicações;

IX - acompanhar a execução física e financeira de projetos e de atividades, e a aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;

X - manter sistemática de acompanhamento e controle de direitos e obrigações plurianuais, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Órgão Central;

XI - promover a elaboração e a realização de programas destinados a racionalizar a despesa e a aumentar a eficiência da gestão pública;

XII - acompanhar as entidades supervisionadas, mediante o recebimento sistemático de relatórios, balancetes, balanços e demonstrativos, em especial aqueles relativos a fluxos financeiros, e de outras informações necessárias ao apoio à supervisão ministerial;

XIII - coordenar os registros contábeis sobre a gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos subordinados ao Ministério;

XIV - apurar e avaliar os custos dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão e a alcançar uma prestação econômica dos serviços públicos;

XV - subsidiar os responsáveis pela preparação de planos e orçamentos com informações financeiras e avaliações relativas à gestão dos órgãos e entidades e dos programas de trabalho;

XVI - colaborar com o Órgão Central nas atividades de controle das operações de crédito contratados direta ou indiretamente pelo Tesouro Nacional, bem como das responsabilidades assumidas por Avais e outras garantias;

XVII - manter registro dos valores mobiliários da União e fiscalizar o regular recolhimento dos rendimentos auferidos à Conta do Tesouro Nacional;

XVIII - executar a atividade de auditoria contábil e a de programas, nos órgãos da Administração Direta, nas entidades da Administração Indireta, nas fundações instituídas pelo Poder Público Federal e nas organizações em geral dotadas de personalidades jurídica de direito privado e sujeitas a controle segundo a legislação específica, e, assim como, em cada beneficiário de transferência à conta do Orçamento da União;

XIX - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da União;

XX - orientar normativamente, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, e fundações supervisionadas;

XXI - acompanhar e avaliar as auditorias realizadas por firmas ou empresas privadas que as entidades vinculadas aos Ministérios forem autorizadas a contratar, excetuadas as auditorias de que trata o § 3º, artigo 177, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

XXII - propor ao Ministro de Estado a indicação de representante da Secretaria de Controle Interno no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente, das entidades vinculadas ao Ministério e fundações supervisionadas, obedecido o disposto no artigo 162, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

XXIII - acompanhar e orientar as atividades dos Conselhos Fiscais ou órgãos de controle equivalente das entidades vinculadas ao Ministério, e fundações supervisionadas;

XXIV - propor ao exame da INTERCON matéria suscetível de sistematização e padronização, visando à uniformidade de procedimentos;

XXV - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades a serem auditados, relacionando-os para o órgão Central do Sistema e o Tribunal de Contas da União; e

XXVI - colaborar com o Órgão Central visando ao funcionamento Integrado e coordenado do Sistema de Controle Interno.

Art. 24. Às Delegacias do Tesouro Nacional e aos órgãos de atribuições equivalentes, compete:

I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial, praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos;

II - prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa e gestores de bens públicos;

III - verificar a conformidade técnica e efetuar os registros contábeis relativos à gestão orçamentário-financeira e patrimonial das unidades;

IV - impugnar, mediante representação, para apuração e identificação de responsabilidade, qualquer ato relativo à realização de despesas que incida nas proibições legais, comunicando à autoridade a quem o responsável esteja subordinado os elementos indispensáveis aos procedimentos cabíveis;

V - encaminhar balancetes de demonstrativos contábeis relativos à gestão orçamentário-financeira e patrimonial das unidades gestoras ao Tribunal de Contas ou suas delegações, para a auditoria financeira e orçamentária que lhe compete;

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da União; e

VII - manter registros e acompanhar a execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes.

V - Disposições Gerais

Art. 25. A estrutura e composição detalhada dos órgãos a que se refere o artigo 17, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes, serão fixados em Regimento Interno aprovado por ato do respectivo Ministro de Estado, observado o disposto no parágrafo único do referido artigo.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do funcionamento das Secretarias de Controle Interno em conformidade com o modelo disposto neste ato.

Art. 26. As Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças - DECOF dos Ministérios serão mantidas com suas competências, atribuições, estrutura e subordinação até o início do funcionamento das operações da Delegacia do Tesouro Nacional DTN no Distrito Federal.

Parágrafo único. Os atuais recursos humanos das DECOF's poderão ser transferidos ou movimentados para a Secretaria do Tesouro Nacional - STN de acordo com o interesse dos órgãos envolvidos e atendida a opção do servidor.

Art. 27. O Ministro da Fazenda e o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República apresentarão proposta conjunta objetivando reestruturar e profissionalizar o quadro de pessoal dos Sistemas de Programação Financeira, e de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

Art. 28. Os Ministérios Militares e Órgãos integrantes da Presidência da Republica cumprirão, no que couber, os preceitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 29. O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as medidas complementares que se fizerem à implantação e funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

Art. 30. Ficam revogados os Decretos nºs 84.362 e 85.234 de 31-12-79 e 6-10-80, respectivamente, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1986