Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 64.441, DE 30 DE ABRIL DE 1969.

Institui o Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 17 e 30 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta :

Art. 1º As atividades de programação financeira do Tesouro Nacional, compreendendo, entre outras, a fixação, a liberação, os repasses e os sub-repasses de cotas das dotações orçamentárias e de créditos adicionais serão organizadas sob a forma de sistema, observado o disposto no art. 30 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1º O órgão central do Sistema de Programação Financeira é a Comissão de Programação Financeira, cuja composição e atribuições são definidas no presente decreto.

§ 2º Os órgãos setoriais do sistema são as Secretarias-Gerais dos Ministérios Civis e os Órgãos equivalentes da Presidência da República e dos Ministérios Militares.

Art. 2º As atividades dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, a que se refere o parágrafo único do art. 31, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ficam definidas como as de contrôle da aplicação de recursos financeiros postos à disposição das unidades orçamentárias, observadas as normas legais e regulamentares sôbre empenho, pagamento, registro contábil, auditoria e prestação de contas.

Art. 3º A Comissão de Programação Financeira será integrada dos seguintes membros:

Ministro da Fazenda, que será o seu Presidente;

Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

Presidente do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Programação Financeira poderão delegar competência para o exercício das atribuições a êles conferidas pelo presente Decreto, nos têrmos da legislação vigente.

Art. 4º Compete à Comissão de Programação Financeira:

a) elaborar a programação financeira de desembolso de exercício, especificando as cotas timestrais a seram distribuídas aos órgãos e autoridades referidas no art. 71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

b) exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica de que trata o artigo 30, § 1º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, em relação aos setores incumbidos das atividades de programação financeira.

§ 1º Caberá ao Presidente da Comissão de Programação Financeira autorizar o Banco do Brasil S.A. a colocar à disposição dos órgãos e autoridades a que se refere o artigo 71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, as cotas que lhes tenham sido atribuídas, após parecer conclusivo do Secretário Executivo da Comissão observado o disposto na alínea "a" dêste artigo.

§ 2º A vista do comportamento da execução orçamentária ou de fatos relevantes ocorridos no decorrer do exercício, as cotas trimestrais de desembôlso poderão ser alteradas, para mais ou para menos, por proposta da Secretaria-Executiva aprovada pela Comissão

Art. 5º A Comissão de Programação Financeira disporá de uma Secretaria Executiva, que funcionará junto ao Ministério da Fazenda, com a incumbência de atuar como órgão de apoio técnico e administrativo da Comissão, cabendo-lhe outrossim, opinar prèviamente nos casos de pedidos de abertura de créditos adicionais.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva da Comissão de Programação Financeira será dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente da Comissão.

Art. 6º Com base nas cotas trimestrais liberadas, as Secretarias-Gerais ou Setores equivalentes elaborarão os cronogramas de desembôlso das Unidades Orçamentárias e, após aprovação pelo Ministro de Estado ou autoridade equivalente, efetuarão os repasses das cotas, sob aviso, aos Inspetores-Gerais de Finanças e ao Inspetor-Geral da Finanças do Ministério da Fazenda.

Art. 7º A Inspetorias-Gerais de finanças ou Órgão equivalentes, cientificadas dos repasses das cotas, na forma do artigo anterior, farão o acompanhamento dos dispêndios em relação ao cronograma de desembôlso aprovado, dando ciência das ocorrências as respectivas Secretarias-Gerias, bem como à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, através de balancetes periódicos.

Parágrafo único. A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda organizará a consolidação dos balancetes recebidos na forma dêste artigo e enviará a referida consolidação à Comissão de Programação Financeira, de modo a permitir a reformulação referida no parágrafo segundo do artigo 4º, se fôr o caso.

Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 2.5.1969.