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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE MAIO DE 1821

 

Restabelece o Seminario de S. Joaquim.

Tendo-Me sido presentes as supplicas de varios moradores desta Cidade, que conduzidos por sentimentos de caridade, e puro zelo em beneficios dos Orphãos, instam pelo restabelecimento do Seminario de S. Joaquim, por não se puderem cabalmente preencher, pelas disposições do decreto de 5 de Janeiro de 1818, os louvaveis fins, que tiveram em vista seus pios instituidores, e outros bemfeitores, que o dotaram com legados, e esmolas: E não podendo deixar de merecerem a. Minha Real e especial consideração reclamações tão justas, e mui conforme os desejos que tenho de promover, e auxiliar quanto fór possível, a educação da mocidade, principalmente da classe daquelles, que privados pela sua orphandade do abrigo, e cuidado paterno, ou por indigencía lhes faltam os meios de adquirirem a instruções precisas, para que chegados à maioridade possam ser uteis a si, á Igreja, e ao Estado, cuja prosperidade em grande parte depende dá moral, costumes, e instrucção publica, e particular de cada um dos seus membros: Sou servido ordenar o seguinte: 1º Que se restabeleça aquelle Seminario na fórma em que estava, antes do mencionado Decreto de 5 de Janeiro de 1818, desanexando-se dos proprios da Corôa, em que foi incorporado o edifício com suas, dependencias: do Seminario de S. José as rendas que para ali passaram e dos Batalhões, e Corpos do Divisão das Tropas de Portugal, a Igreja, e revertendo tudo para o mesmo Seminario: 2º Que o seu edifício seja, entregue a Joaquim Antonio Insua, José Severino Gesteira, e mais bemfeitores, para que na qualidade de Syndicos, formem entre si uma junta, que ficará encarregada da administração economica, e de quasquer arranjos exteriores do Seminario, devendo publicar no fim de cada anno as suas contas: 3.° Que o Conego da Real Capella Placido Mendes Carneiro, a quem Hei por bem nomear para Reitor, pelas provas, que tem dado da sua intelligencia, prudencias, e virtudes que exige este importante emprego, ficando dispensado das, obrigações do coro da Real Capella; e conservando os seus vencimentos como se presenteasse, vá quanto antes moral dentro da casa do mesmo Seminario, e me proponha na fórma dos estatutos as pessoas, que julgar mais capazes para ocuparem os logares do Vice-Reitor, e Mestres do grammatíca latina, e cantochão. O Conde dos Arcos do Conselho de El-Rei Meu Senhor e Pai, Ministro e Secretario de Estado dos Negocias do Reino e Estrangeiros, o tenha assim entendido, e faça executar, sem embargo de quaesquer disposições em contrario, expedido para este efeito os despachos necessarios.

Paço em 10 do Maio de 1821.

Com a rubrica do Principe Regente.

Conde dos Arcos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821