Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 18 de FEVEREIRO de 1821

Determina que o Principe Real vá a Portugal; Convoca os Procuradores das Cidades e Villas do Brazil para em Juntas de Côrtes se tratar das Leis Constitucionaes e crêa uma Commissão encarregada de preparar os trabalhos de que se devem occupar os mesmos Procuradores.

Exigindo as circumstancias em que se acha a Monarchia justas e adequadas providencias para consolidar o Throno, e assegurar a felicidade da Nação Portugueza, Resolvi Dar a maior prova do constante desvelo que Me anima pelo bem dos Meus Vassallos, Determinando que o Meu muito Amado e Prezado Filho D. Pedro, Principe Real do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, vá a Portugal munido da Autoridade e Instrucções necessarias para pôr logo em execução as medidas e providencias que Julgo convenientes, a fim de restabelecer a tranquillidade geral daquelle Reino, para ouvir as representações e queixas dos Povos, e para estabelecer as reformas e melhoramentos e as Leis que possam consolidar a Constituição Portugueza ; e tendo sempre por base a justiça, e o bem da Monarchia, procurar a estabilidade e prosperidade do Reino Unido; devendo ser-Me transmittida pelo Príncipe Real a mesma Constituição, afim de receber, sendo por Mim Approvada, a Minha Real Sancção , Não podendo, porém, a Constituição, que, em consequencia dos mencionados Poderes, se ha de estabelecer e sanccionar para os Reinos de Portugal e Algarves, ser igualmente adaptavel e conveniente em todos os seus artigos e pontos essenciaes á povoação, localidade e mais circumstancias tão poderosas como attendiveis deste Reino do Brazil, assim como ás das llhas e Domínios Ultramarinos que não merecem menos a Minha Real Contemplação e Paternal Cuidado: Hei por conveniente Mandar convocar a esta Côrte os Procuradores que as Camaras das Cidades e Villas principaes, que tem Juizes Letrados, tanto do Reino do Brazll, como das Ilhas dos Açores, Madeira e Cabo Verde elegerem: E Sou outrosim Servido que ellas hajam de os escolher e nomear sem demora, para que reunidos aqui o mais promptamente que fôr possível em Junta de Côrtes com a Presidencia da pessoa que Eu Houver por bem escolher para, este Logar, não sómente examinem e consultem o que dos referidos artigos for adaptável ao Reino do Brazil , mas tambem Me proponham as mais reformas, os melhoramentos, os estabelecimentos o quaesquer outras providencias que se entenderem essenciaes ou uteis, ou seja para a segurança individual e das propriedades, boa administração da Justiça e da Fazenda, augmento do Commercio, da Agricultura e Navegação, Estudos e Educação publica, ou para outros quaesquer objectos conducentes á prosperidade e bem geral deste Reino, e dos Domínios da Corôa Portugueza.

E para accelerar estes trabalhos, e preparar as matérias de que deverão occupar-se; Sou tambem Servido crear desde já uma Commissão composta de pessoas residentes nesta Côrte, e e por Mim nomeadas, que entrarão logo em exercício, e continuarão com os Procuradores das Camaras que se forem apresentando, a tratar de todos os referidos objectos, para com pleno conhecimento de causa Eu os Decidir. A Mesa do Desernbargo do Paço o tenha assim entendido, faça publicar e executar, passando as ordens necessarias ás Camaras, e os mais despachos e participações que precisas forem: as quaes tambem se farão aos Governos das Provincias pelas Secretarias de Estado.

Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Fevereiro do 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1821

 

 

 

 

 

 

 

Não remover