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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 1821

 

Determina que os dizimos e miunças sejam cobrados na entrada das cidades e villas do Brazil, e os não collectados na sahida para fóra do Reino.

Tendo sido concedidas por Bullas Pontificias aos Senhores Reis Meus predecessores a percepção do dizimo elas producções do Brazil com o encargo de prover á sustentação dos Parochos, e Bispos, de concorrer para a construção das Igrejas Parochiaes, e de supprir com os ornamentos, e alfaias necessarias ao culto divino, ao quo desde a mais remota antiguldade era por direito divino e ecclesiastico destinada, esta prestação: E tendo chegado ao Meu Real conhecimento os gravíssimo; inconvenientes, que resultam dos dous methodos até agora adoptados para a percepção dos dizimo; deste Reino do Brazíl, ou por administração, ou por arrernatação, e os inexplicaves males, e vexames, que por qualquer delles soffrem Meus fieis vassallos, sondo o primeiro sumamente dispendioso pelos darios, que absorvem os muitos adrninístradores necessarios em tão extenso territorio, e raras vezes profícuo pela dificuldade de se encontrar em todos eles a indispensavel probidade; e o segundo absolutamente intolerável pelos excessivos lucros, quo accumullam em si e seus sócios os arrematantes, o que é de difficillimo remedio, sendo os povos, principalmente da classe indigente, vexados, e perseguidos por grande numero de dizimeiros e cobradores, que os forçam á avenças e transacções fraudulentas ou excessivas, e os arrastam perante as justiças, fazendo-lhes execuções violentas e sobrecarregadas de custas exorbitantes pelas distancias dos Juizos, e mil rodeios da chicana forense: o que tem dado causa a muitas, e muito repetidas queixas, que têm subido á Minha Real Presença, apoiadas por alguns dos Governadores e Capitães Generaes zelosos do Meu serviço, e do bem publico: E tendo-Me sido outrossim representado por pessoas instruidas nesta mataria, que o meio de evitar tão graves inconvenientes, seria o de se perceber os dizirnos dos generos, que a elles são sujeitos, na entrada das cidades, villas, arraiaes, e povoações deste Reino do Brazil, e sahida para fora do mesmo Rumo daquelles, que não tiverem sido collectados na entrada das ditas povoações, ficando assim livres  os cultivadores de serem inquietados, e vexados nas suas próprias habitações, sem o prompto recurso aos magistrados, e justiças, contra os abusos, e extorsões dos dizimeiros, em tão grandes distancias de suas moradas: Querendo, quanto em mim cabe, e depende do Meu Real Poder, dar remedio efficaz, e conveniente a tão grande vexame de Meus povos: E confiando muito na generosa cooperação dos Meus fieis vassallos, que agora mesmo, e sobre o objecto de que se trata, Me tem dado provas nao equivocas da sua lealdade e generosidade, desistindo voluntariamente de contratos, que ja haviam feito: Hei por bem ordenar, como ordeno o seguinte;

I. Da publicação deste Decreto em diante todos os dízimos em geral, e os denominados de - miunças – que se acharem em administração em tortas, e cada uma das Províncias deste Reino do Brazil, serão percebidos dos generos de cultura, e criação, que são sujeitos a esta prestação, na entrada das cidades, villas, arraiaes, e povoações em que houverem cobradores desta prestação, e a que são conduzidos, ou para serem vendidos, ou para sustento de seus donos residentes nas ditas povoações.

Il. Semelhantemente se perceberá o dizimo de todos os gêneros a elle sujeitos, que se exportarem de umas para outras Provincias, fazendo-se esta arrecadação nos Registros, ou Alfandegas de portos seccos, para ser applícado o seu producto as indispensáveis despezas das respectivas Províncias ; e os generos assim collectados serão acompanhados das competentes guias, ou clarezas, que gratuitamente devem ser' dadas pelos pessoas encarregadas desta collecta, a fim de entrarem livremente nas povoações de outras Províncias, a que forem conduzidos.

III. O assucar, algodão em rama, o café, o arroz, o trigo, e o fumo, que são os principaes ramos da exportação e commercio exterior deste Reino do Brazíl, passarão livremente pelas Alfandegas dos portos seccos, e elo mesmo modo entrarão nas cidades, villas e povoações, ficando porém sujeitos ao pagamento do dizimo na occasião do embarque dos mesmos generos, CUJO pagamento deverá ser feito por aquellas pessoas, que os fizerem embarcar, calculando-se o importe do dizimo pelo preço das compras dos mesmos generos, competentemente legalisadas.

IV. Os generos sujeitos ao pagamento do dizimo, que actualmente se acharem contratarias, serão acompanhados dos competentes documentos dos contratadores, afim de terem entrada, e sahida livre, durante o tempo do contrato, no caso de se não prestarem voluntariamente os actuaes contratadores a dar por findo o seu tempo, havendo o competente abatimento no seu preço, como é de esperar, a bem do publico, e a exemplo do que generosamente praticaram os contratadores dos dízimos desta Província do Rio de Janeiro: bem entendido que ficarão de nenhum effeito quaesquer prorogações de contratos de dizimos, que se tenham feito de triennios, que ainda, não principiaram a correr, para que logo, que findarem os triennios que ao presente correm, se proceda na percepção desta collecta pelo modo, que fica decretado.

V. Sendo um dos grandes ramos de exportação a carne charqueada, o sebo, a graxa, e os couros, resultantes do gado que por este modo se exporta da Provincia, onde foi criado, ficando livre da prestação do dizimo, a que é sujeito; as Juntas de Fazenda respectivas arbitrarão, o que se deve exigir na exportação destes generos, como equivalente do dizimo do gado, que os produziu, tendo attenção ás despezas deste ramo de commercio.

VI. O mesmo se praticará a respeito do toucinho, e carnes de porco das Províncias, que exportam estes generos, que serão collectados na passagem dos Registos ou Alfandegas de portos seccos, ou na sua sahida pelos portos de mar, havendo atenção de serem acompanhados taes generos das respectivas guias, que mostrem feito o pagamento, para não ser repetido em sua entrada nas povoações.

VII. O dizimo do gado vacum, ovelhum, cabrum, mular, e cavallar, e o dos porcos, que sahir das Provincías, em que são criados, será igualmente percebido nos Registos, ou Alfandegas de portos seccos com a devida attenção ao pagamento desta collecta, si fosse feita nos logares da criação.

VIII. Será livre a todos os conductores de gêneros o fazerem este pagamento no lagar, ou mercado, que lhes fór mais comodo; ficando porém obrigados a mostrar perante, a Junta da Província, onde foram cultivados ou nascidos os artigos que conduzirão, em que paragem effectivamente satisfizeram o dizimo respectivo, sob pena de serem tratados como desemcamínhadores dos reaes direitos, os que assim não executarem.

IX. Ao Conselho da Fazenda nesta Província do Rio de Janeiro fica competindo o formalizar as Instrucções para a percepção do dizimo das producções da, Província, tendo por base que se concederá um abatimento de 2%  no café de Serra acima; e 1%  no café de Serra abaixo, a favor do cultivador, em attenção ao trabalho, mão do obra, e conducção da parte pertencente ao dizimo até ao porto de embarque: que ficarão isentos desta prestação as hortaliças, verduras, fructas, aves, ovos, e outros generos miudos, que entrarem nas povoações para o seu consumo; e que a respeito da farinha, se fará a arrecadação na razão de 5 %, como até agora se praticava. Nas outras Províncias deste Reino do Brazil, serão formalisadas as Instrucções para esta arrecadação, na fórma que fica expressado, pelas respectivas Juntas de Fazenda.

X. E porque o principal objecto que Tenho em vista seja o allivio dos Meus fieis vassallos, e convenha apurar-se pela experiencia, que o presente methodo, que Estabeleço para a percepção do dizimo, corresponde ao fim a que Me Proponho, a sua, duração será somente por tempo de tres annos, voltando-se ao systema antigo, ou continuando o presente systema, como parecer mais conveniente. O Conde da Louzã, D. Diogo de Menezes do Meu Conselho; Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, Presidente do Real Erario, o tenha assim entendido é faça executar, não obstante quaesquer leis, ordens ou disposições em contrario.

Palácio do Rio de Janeiro em 16 de Abril de 1821.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821