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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1819

 

Concede a Antonio Gustavo Bjuderg privilegio exclusivo para uso de um moinho movido por vapor, e isenção de direitos de importação dos apparelhos do moinho e do carvão de pedra.

Attendendo no que me representou Antonio Gustavo Bjuderg, sobre as grandes despezas que demanda o estabelecimento do moinho impellido por machina de vapor, que elle se propõe trazer da Suecia, e collocar nesta Côrte, para moer trigo, outros grãos e legumes ; e querendo por este respeito ampliar com mais mercês e isenções a minha Real Resolução de 21 de Junho do corrente anno, tomada em consulta da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Reino e Dominios Ultramarinos de 12 do mesmo mez e anno, afim de que não deixe de realisar-se um projecto de tanta vantagem para o abastecimento desta cidade, sem embargo de não ser de nova invenção e desconhecida a machina que se pretende introduzir: Hei por bem: 1º conceder-lhe o privilegio exclusivo, para que por tempo de oito annos nesta Côrte e seu Districto, só elle e mais ninguem possa usar o moinho impellido por vapor, á maneira do que elle pretende conduzir da Suecia, devendo comtudo collocal-o e pol-o prompto para laborar no prefixo termo de dous annos da data deste, e sendo tambem obrigado a deixar tirar delle, depois de assentado, os modelos que se quizerem, para que se torne de uso franco e publico, findo o periodo do seu privilegio, que terá principio desde o dia em que dito seu moinho começar a trabalhar, não comprehendendo o exclusivo, que para elle se lhe confere, os moinhos existentes, ou que se fabricarem, movidos por agua, vento ou por animaes, ou ainda por vapor, sendo o desenho dos que forem impellidos por machina de vapor, e o seu invento diverso do moinho de que se trata, ou melhorado este com mudança substancial, que o torne em nova machina: 2º que sejam livres de direitos da Alfandega todas as machinas, rodas, aparelhos, pedras, peneiras, e mais utensilios que vierem de fóra, e forem destinados para o mencionado moinho, até que elle seja montado, e principie a trabalhar; pois d’ahi em diante só gozarão de isenção aquellas cousas que ou não houverem aqui, ou não se possam aqui fazer pelos artifices desta Corte 3º finalmente que tambem seja franco de direitos todo o carvão de pedra que mandar vir por sua conta para o gasto da machina de vapor applicada ao moinho, mostrando perante a Real Junta do Commercio que o consomme todo naquelle uso, á qual requererá na fórma do Alvará de 28 de Abril de 1809, para lhe declarar a isenção dos direitos deste e dos outros generos, procedendo ás averiguações convenientes para se evitarem fraudes. A mesma Real Junta do Commercio, Agricultura Fabricas e Navegação, deste Reino e Dominios Ultramarinos o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Outubro de 1819.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819