Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO de 22 de SETEMBRO de 1818

Marca a taxa que deve pagar cada negro que entrar no Lazareto e hospital da Villa de Santos, Capitania de S. Paulo.

Attendendo ao que o supplicante representa, (a Santa Casa da Misericordia da Cidade de S. Paulo) : hei por bem dispensar nas leis da amortisação , para que possa perpetuamente possuir as duas casas que lhe foram doadas na Villa de Santos, cuja doação e instituição de Lazareto e Hospital, sou servido confirmar, percebendo 320 réis por cada negro que entrar no primeiro, e 640 réis por cada um dos que entrarem no segundo. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro ele 1818.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1818

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