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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE AGOSTO DE 1817.

 

Declara a jurisdicção, graduação militar e soldo do Cirurgião-mór do Exercito.

Tendo em consideração o que me representou Frei Custodio de Campos e Oliveira, Cirurgião-mor dos meus reaes Exercitos tanto sobre a extensão da jurisdicção que por este emprego lhe compete, como sobre a graduação militar e soldo respectivo: sou servido determinar a este respeito que, a jurisdicção do logar de cirurgião-mor dos meus reaes exercitos, de que lhe fiz mercê por Decreto de 9 de Fevereiro de 1808, deverá entender-se não só relativa a este Reino do Brazil, mas tambem ao de Portugal e Algarves, onde a exercitará por Delegados, do mesmo modo que a exerce a que lhe é propria, o Physico-mór dos Exercitos e semelhantemente, que a sua graduação militar será a de Coronel, e o soldo respectivo o de 100$000 por mez como está estabelecido no regulamento dos Hospitaes para o Exercito de Portugal. E porquanto se fazem mui dignas da minha especial contemplação as attendiveis circumstancias em que se acha Theodoro Ferreira de Aguiar Cirurgião da minha Real Camara, que exercia em Portugal o logar de Cirurgião-mór dos Exercitos e Armadas : Hei por bem que o referido Theodoro Ferreira de Aguiar, pelo singular motivo, que occorreu de não se saber então que me havia acompanhado, seja considerado como aggregado ao sobredito logar de Cirurgião-mór dos meus reaes Exercitos e Armadas, para entrar em effectivo, logo que vague o logar, sem dependencia de nova mercê, e gozando desde já de todas as honras, e vantagens que lhe competem nesta qualidade. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e lhe faça expedir os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1817.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1817

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