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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE OUTUBRO DE 1817.

 

Sobre o legado deixado por Francisco Dias Coelho para a Santa Casa de Misericordia da Bahia

Havendo-me supplicado o Provedor o mais Irmãos da Mesa da Santa Casa da Misericordia da Cidade da Bahia, que o legado de 8:000$000 que deixou Francisco Dias Coelho no testamento com que falleceu, para compra das moradas de casas que decorrem desde o Recolhimento da mesma Misericordia ate a casa da Moeda, afim de se poder ampliar o Hospital da Caridade, para nelle serem recolhidos mais commodamente os enfermos pobres, subsista sem embargo de não ser empregada aquella quantia na acquisição dos predios ordenada pelo Testador, sendo todavia applicada á construcção de um novo hospital que elles intentam fundar, para ser mudado o actual que pelo seu local não offerece proporções algumas de melhoramento, por ser irremediavel a alternativa, ou dos grandes ardores do sol, ou do ventanias e humidades a que, segundo as estações do anno, estão alli expostos os enfermos: e attendendo eu a que o Testador tinha por principal objecto da sua disposição o maior beneficio dos enfermos, e que este se não altera, antes melhor se consegue com a mudança e nova fundação que se propõe fazer os supplicantes, com o qual fica absolutamente desnecessaria a compra das casas que o Testador determinara sómente como meio proprio para a verificação da sua mente, na supposição de subsistir o hospital no mesmo logar. Hei por bem dispensar naquella disposição, para que fique subsistindo o mencionado legado de 8:000$000 sendo transferida a sua applicação da compra das casas para a obra do novo hospital, e em qualquer logar em que for edificado na sobredita Cidade. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios não obstante quaesquer leis, instrucções ou ordens em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1817.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1817

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