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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE MARÇO DE 1812.

Manda que se proceda a Conselhos de guerra para julgamento dos réos militares demorados nas prisões com aquelle destino.

Sendo-me presente que nas differentes prisões militares desta Córte, se acha amontuado um grande numero de réos que pela natureza dos seus delictos devem ser julgados em Conselhos de Guerra, aos quaes por uma culpavel omissão se não teem procedido em tempo competente, como convinha, e se acha expressamente determinado pelo regulamento, e pela novíssima disposição da Ordenança de 9 de Abril de 1805, resultando desta falta de execução da lei o inconveniente de soffrerem os referidos réos a pena de uma diuturna prisão, ainda antes de serem julgados, além do grave e lamentavel damno, que deve necessariamente provir da detenção de muitos indivíduos em carceres destituídos das convenientes proporções e limpeza, e portanto expostos a molestias, que muitas vezes se tornam epidemicas, com sacrificio das vidas de meus fieis vassallos, que tanto desejo favorecer e conservar; ao mesmo passo que é igualmente attendivel a circumstancia de que por semelhantes demoras ficam os respectivos Corpos, a que pertencem taes individuos, privados, por muito tempo do serviço que alli poderiam prestar; fazendo-se portanto estes males mui dignos da minha real consideração, e de providencias immediatas que hajam de corrigil-os por um modo prompto e efficaz, não bastando que se prosiga com mais alguma actividade na marcha ordinaria, com que pelo Auditor das Tropas desta Guarnição se procede a taes Conselhos de Guerra: sou servido ordenar, que sem perda de tempo se ponham em Conselho todos os réos militares, que existem demorados nas prisões desta Côrte com aquelle destino; e para servir de Auditor na presente occasião; hei por bem nomear ao Juiz do Crime do Bairro de S. José, Luiz Joaquim Duque Estrada, o qual vencerá durante esta commissão o mesmo ordenado que está arbitrado para o Auditor das Tropas desta Cidade: esperando eu do conhecido zelo, e actividade doei mencionado Juiz do Crime que se occuparà desta importante incumbencia com toda a assiduidade, que se requer, e for compatível com os outros encargos, do meu real serviço, que lhe estão commettidos. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e faça em consequencia expedir as ordens necessarias.

Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Março de 1812.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1812

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