Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.513, de 7 de agosto de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º Para cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deveria adotar as seguintes providencias:

I, lavrar ata constitutiva do BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A., mediante a fusão do Banco Sul Brasileiro S.A. com a Sul Brasileiro S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio; e

Il, subscrever, em nome da União, ações da Companhia.

Art . 2º Enquanto não forem nomeados os demais administradores do BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A., caberá ao Presidente do Conselho de Administração adotar todas as providências legais e estatutárias necessárias ao regular funcionamento da instituição.

Art . 3º Fica aprovado o Estatuto do BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A., que com este baixa, assinado pelo Ministro da Fazenda devendo o Banco Central do Brasil adotar as providências necessárias ao seu registro.

Art . 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-(DF), em 07 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Francisco Neves Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.1985

ESTATUTOS DO BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A.

CAPÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE

Art . 1º O Banco Meridional do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, rege-se por estes Estatutos, pela Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985, e demais disposições legais pertinentes.

Art . 2º O Banco tem sede e foro em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A critério do Conselho de Administração, e aprovação da autoridade monetária competente, o Banco poderá instalar dependências ou representações no País ou no exterior.

Art . 3º O objeto social é a realização dos serviços e operações bancárias, inclusive câmbio.

Parágrafo único. O Banco poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar de outras sociedades.

Art . 4º O prazo de duração da sociedade é indeterminado.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL E DAS AÇÕES

Art . 5º O capital social autorizado é de Cr$ 1.600.000.000.000 (hum trilhão e seiscentos bilhões de cruzeiros), dividido em 900.000.000.000 (novecentos bilhões) de ações ordinárias e 700.000.000.000 (setecentos bilhões) de ações preferenciais, todas nominativas, sem valor nominal.

§ 1º As ações preferenciais não conferem direito a voto, mas asseguram um dividendo nunca inferior ao concedido às ações ordinárias, prioridade no seu recebimento e no reembolso do capital em caso de dissolução da Sociedade.

§ 2º As ações poderão ser mantidas, em contas de depósito, em nome de seus titulares, no próprio Banco, sem emissão de certificado.

§ 3º É vedada a conversão de ações de uma espécie em outra.

§ 4º Pela transferência de ações, expedição de segundas vias, emissão de títulos múltiplos ou seu desdobramento será cobrada uma quantia não superior ao custo do respectivo serviço.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA COMPANHIA

Art . 6º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, até 30 (trinta) de abril de cada ano e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem.

§ 1º A Assembléia Geral será convocada e instalada pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por quem o substituir.

§ 2º A mesa diretora dos trabalhos será composta de um Presidente e um ou dois Secretários, escolhidos pelos acionistas presentes, mediante eleição ou aclamação.

Art . 7º Integrados por brasileiros residentes no Pais, são órgãos da Administração do Banco:

I - o Conselho de Administração;

II - a Diretoria.

Art . 8º O mandato dos Administradores terá a duração de dois anos, vencendo-se na Assembléia Geral Ordinária do ano em que se completar o biênio, permitida a recondução.

§ 1º O prazo de gestão se estenderá até a investidura dos novos membros.

§ 2º Os administradores tomarão posse perante o Ministro da Fazenda.

Art . 9º A remuneração dos Administradores será fixada pela Assembléia Geral.

Art . 10. O Conselho de Administração será composta de seis membros, um deles a seu Presidente.

§ 1º O Vice-Presidente, eleito dentre os Conselheiros, assumirá as funções do Presidente nas hipóteses de sua ausência, impedimento ou licença.

§ 2º Ausentes Presidente e Vice-Presidente, assumirá o Conselheiro mais antigo e, supletivamente, o mais idoso.

Art . 11. A orientação geral da política do Banco será fixada pelo Conselho de Administração.

Art . 12. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, instalando-se a reunião com a presença de, no mínimo, dois Conselheiros, além do Presidente.

Parágrafo único. Nas deliberações do Conselho de Administração caberá ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Art . 13. Em caso de vacância no Conselho de Administração, os remanescentes designarão o substituto, que exercerá suas funções até a posse do novo Conselheiro.

Art . 14. O Conselho de Administração, mediante resolução específica, aprovará a seu Regimento Interno.

Art . 15. Compete à Diretoria praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento do Banco, que não sejam privativos da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração.

Art . 16. Compõem a Diretoria cinco membros, sendo um deles o seu Presidente.

Parágrafo único. O Presidente da Diretoria será o mesmo Presidente do Conselho de Administração.

Art . 17. O Conselho de Administração fixará as atribuições, de cada Diretor, a garantia de gestão, a substituição e, sendo o caso, a distribuição da remuneração entre os diretores.

Art . 18. Banco será representado:

I - judicialmente, conforme estabelecer o Conselho de Administração;

II - extrajudicialmente, por dois Diretores em conjunto, por um Diretor com um Procurador, ou por dois Procuradores.

Art . 19. Com funcionamento de modo permanente, o Conselho Fiscal será constituído por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, todos brasileiros, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, que lhes fixará a remuneração.

Art . 20. O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês e extraordinariamente sempre que julgado conveniente.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO SOCIAL, DOS RESULTADOS E DE SUA DESTINAÇÃO

Art . 21. O exercício social será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Será levantado balanço ao final de cada semestre.

Art . 22. O lucro líquido apurado em cada balanço semestral será distribuído da seguinte maneira:

I - cinco por cento para a Reserva Legal, que não excederá de vinte por cento do capital social;

II - importância destinada à Reserva Para Contingências, mediante proposta justificada pelos Órgãos da Administração;

III - vinte e cinco por cento para dividendo obrigatório, elevável a critério do Conselho de Administração;

IV - a critério do Conselho de Administração, percentual para constituição de Reserva Para Aumento de Capital que, somada a reserva legal, não excederá o capital social;

V - o saldo final terá o destino que a Assembléia Geral determinar.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo do dividendo obrigatório de vinte e cinco por cento do lucro líquido, este será ajustado nos termos do artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art . 23. O Presidente do Conselho de Administração e da Diretoria representará, ativa e passivamente, o Banco até provimento dos demais cargos dos Órgãos de Administração.

Art . 24. Na sua primeira sessão, a Assembléia Geral elegerá o Conselho Fiscal.

Art . 25. O mandato do primeiro Conselho de Administração e da primeira Diretoria vencerá na Assembléia Geral Ordinária de 1987.

Art . 26. Estes Estatutos poderão ser alterados por deliberação da Assembléia Geral, na forma da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais legislações pertinente.

Francisco Neves Dornelles

 

 

 

 

 

 

 

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