Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 89.758, de 06 de junho de 1984

Dispõe sobre a matrícula de cortesia, em cursos de graduação, em Instituições de Ensino Superior, de funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira e Organismos Internacionais, e de seus dependentes legais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º, As Instituições de Ensino Superior, mediante solicitação do Ministério das Relações Exteriores, encaminhada através do Ministério da Educação e Cultura, ficam autorizadas a conceder matrícula de cortesia, em cursos de graduação, independentemente de existência de vaga, com a isenção do concurso vestibular, ao estudante estrangeiro que se inclua em uma das seguintes categorias;

I, funcionário estrangeiro, de Missão Diplomática ou Repartição Consular de Carreira no Brasil, e seus dependentes legais;

Il - funcionário estrangeiro de Organismo Internacional que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo entre o Brasil e a organização, e seus dependentes legais;

III - técnico estrangeiro, e seus dependentes legais, que preste serviço em território nacional, no âmbito de acordo de Cooperação Cultural, Técnica, Científica ou Tecnológica, firmado entre o Brasil e seu país de origem, desde que em seu contrato esteja prevista a permanência mínima de um ano no Brasil;

IV - técnico estrangeiro, e seus dependentes legais, de Organismo Internacional, que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo entre o Brasil e a Organização, desde que em seu contrato esteja prevista a permanência mínima de um ano em território nacional.

§ 1º - O estudante que se beneficiar da matrícula de cortesia, prevista neste Decreto, ficará sujeito ao pagamento de taxas e anuidades que lhe forem cobradas, salvo disposição em contrário, contida em acordos internacionais e nas normas que regulamentam o ensino superior no Brasil.

§ 2º - o estudante beneficiário da matrícula de cortesia ficará subordinado às normas regimentais da instituição de Ensino Superior que o receber.

§ 3º - A matrícula de cortesia somente será concedida a estudante de país que assegure o regime de reciprocidade e que seja portador de visto diplomático ou oficial.

§ 4º - No caso de funcionário ou técnico de Organismo Internacional, e de seus dependentes legais, prevalecerá, sobre o regime de reciprocidade, o acordo sobre a matéria existente entre o Brasil e a Organização.

§ 5º - Os pedidos de matrícula de cortesia serão transmitidos ás Instituições de Ensino Superior, através do Ministério da Educação e Cultura, pelo Ministério das Relações Exteriores, depois de verificado por este Ministério se o requerente faz jus ao instituto especial, na forma definida neste Decreto, e se existe reciprocidade de fato, considerada, quando for o caso, a exceção prevista no § 4º.

Art . 2º - o diploma obtido mediante matrícula de cortesia, não constitui instrumento bastante para o exercício profissional no país.

Parágrafo único - O diploma a que se refere este artigo adquirirá validade para o exercício profissional desde que satisfeitas as exigências legais e ao graduado seja concedida residência temporária ou permanente em território brasileiro.

Art . 3º - Para a aplicação do presente Decreto, entender-se-á como dependentes legais, além do cônjuge, os filhos, naturais ou adotivos, e os tutelados.

Art . 4º - No caso de transferência do responsável para novas funções em outro país, o estudante poderá manter sua matrícula de cortesia até o término do curso em que tenha ingressado, mediante a substituição do visto diplomático ou oficial pelo visto temporário competente.

Art . 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 71.835, de 13 de fevereiro de 1973 , e demais disposições em contrário.

Brasília, em 06 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1984

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