Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.213, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1976

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da industria fotográfica, concluído entre o Brasil e a Argentina, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comércio, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no que artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (1), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que de acordo com os artigos 7º , 16 e 17 do Ajuste de Complementação nº 18 sobre Produtos da Indústria Fotográfica, posto em vigor no Brasil pelo Decreto número 71 074 de 11 de setembro de 1972, os Governos do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai poderão revisar os requisitos de origem estabelecidos no Ajuste bem como quaisquer outros assuntos que os Governadores participantes considerem conveniente analisar;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 10 de dezembro de 1975, o Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18 sobre Produtos da Indústria Fotográfica;

CONSIDERADO que, em cumprimento do disposto no artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 338, de 4 de fevereiro de 1976, declarou as disposições do presente Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do tratado;

CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após Ter sido declarada a sua compatibilidade, segundo dispõe sua artigo 3º:

DECRETA:

Art . 1º A partir do dia 5 de março de 1976 ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 18 sobre Produtos da Industria Fotográfica, de que trata o Decreto nº 71 074, de 11 de setembro de 1974, as modificações contidas no Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, anexo a este Decreto.

Art . 2º O Ministério da Fazenda tonará através dos órgãos competentes, as providencias eventualmente necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art . 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52 087, de 31 de maio de 1963, e reestruturado pelo Decreto número 60. 987, de 11 de junho de 1967 , acompanhará através da Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S A ( CACEX), a execução do anexo da Protocolo sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art . 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Antonio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1976

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