Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 76.515, DE 29 DE OUTUBRO DE 1975

Dispõe sobre enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, nos artigos 4º , § 1º e 9º , da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964,

DECRETA:

Art . 1º Ficam alteradas a tabela numérica e a relação nominal anexas ao Decreto número 65.878, de 16 de dezembro de 1969, que aprovou o enquadramento do pessoal do Ministério da Agricultura, amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, para efeito de serem incluídos os cargos constantes da relação nominal anexa, que é parte integrante deste decreto, e neles considerar enquadrados, a partir de 15 de junho de 1962, os servidores indicados nesta última relação nominal.

Art . 2º A partir de 29 de junho de 1964, com vigência financeira a contar de 1º de junho de 1964, ficam reclassificados, de acordo com os artigos 4º , § 1º e 9º , da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, no nível 20-A os cargos de Engenheiro Agrônomo, Código TC-101 e Economista, Código TC-501.

Art . 3º Na execução deste decreto aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 65.878, de 16 de dezembro de 1969.

Art . 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.