Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 72.148, DE 30 DE ABRIL DE 1973

Altera a tabela de salário-mínimo aprovou pelo Decreto nº. 70.465, de 27de abril de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº. 5.452, de 1 de maio de 1943,

decreta:

Art. 1º. A tabela de salário - mínimo estabelecida pelo Decreto número 70.465, de 27 de abril de1972 , fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos, conforme dispõe o § 1° do artigo 116, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº. 5.452, de 1 de maio de 1943 .

Art. 2°. O salário -mínimo, para os menores de 16 a 18 anos, será igual a setenta e cinco por cento (75%) do estabelecido na nova tabela referida no artigo anterior.

Art. 3°. Para os menores de 16 anos, assim como os de 16 a 18 anos, sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a cinquenta por cento (50%) ao estabelecido na nova tabela referida no artigo 1°. Deste Decreto.

Art. 4º. Aplicar-se-á o disposto na Lei nº. 5.381, de 9 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.

Art. 5°. Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária de trabalho em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

Art. 6°. O presente Decreto entrará em vigor em 1 de maio de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1973;152° da Independência e 85° da República.

emílio g. médici

Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1973 e retificado no D.O.U. de 3.5.1973

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 72.148 DE 30 DE ABRIL DE 1973

REGIÕES E SUB-REGIÕES

SALÁRIO MINÍMO EM MOEDA CORRENTE PARA O TRABALHADOR ADULTO CALCULADO NA BASE DE 30 DIAS OU 240 HORAS DE TRABALHO

PERCENTAGEM DO SALÁRIO MINIMO PARA EFEITO DE DESCONTO ATÉ A OCORRÊNCIA DE 70% DE QUE TRATA O ART. 82 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

CRUZEIROS (Cr$)

PERCENTAGEM (%)

Mensal

Diário

Horário

Alimentação

Habitação

Vestuário

Higiene

Transporte

1ª Região: Estado do Acre......................

240,00

8,00

1,00

50

29

11

9

1

2ª Região: Estado do Amazonas, Território Federal de Rondônia e Território Federal de Roraima..................

240,00

8,00

1,00

43

23

23

5

6

3ª Região: Estado do Pará e Território Federal do Amapá...................................

240,00

8,00

1,00

51

24

16

5

4

4ª Região: Estado do Maranhão..............

213,60

7,12

0,89

49

29

16

5

1

5ª Região: Estado do Piauí......................

213,60

7,12

0,89

53

26

13

6

2

6ª Região: Estado do Ceará....................

213,60

7,12

0,89

51

30

11

5

3

7ª Região: Estado do Rio Grande Norte.

213,60

7,12

0,89

55

27

11

6

1

8ª Região: Estado da Paraíba.................

213,60

7,12

0,89

55

27

12

5

1

9ª Região: Estado de Pernambuco

1ª Sub-Região: Municípios de Recife e Olinda................................

240,00

8,00

1,00

55

27

8

5

5

2ª Sub-Região: Demais Municípios.......................................

213,60

7,12

0,89

55

27

8

5

5

Território Federal de Fernando de Noronha...........................................

213,60

7,12

0,89

55

27

8

5

5

10ª Região: Estado de Alagoas..............

213,60

7,12

0,89

56

27

10

6

1

11ª Região: Estado de Sergipe...............

213.60

7,12

0,89

53

34

8

4

1

12ª Região: Estado da Bahia

1ª Sub-região: Municípios de Salvador, Alagoinhas, Biritinga, Brumado, Candeias, Catu, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Itajuípe, Lauro de Freitas, Mata de São João, Pojuca, Santo Amaro, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Serrinha, Simões Filho e Tucano

240,00

8,00

1,00

54

30

10

5

1

2ª Sub-região: Demais Municipios

213,60

7,12

0,89

54

30

10

5

1

13ª Região: Estado de Minas Gerais.......

312,00

10,40

1,30

54

28

11

6

1

14ª Região: Estado do Espiríto Santo.....

261,60

8,72

1,09

51

31

12

5

1

15ª Região: Estado do Rio de Janeiro....

312,00

10,40

1,30

55

27

13

6

1

16ª Região: Estado da Guanabara.........

312,00

10,40

1,30

50

25

13

6

6

17ª Região: Estado de São Paulo...........

312,00

10,40

1,30

43

33

14

6

4

18ª Região: Estado do Paraná

1ª Região: Municípios de Curitiba, Antonina, Apucarama, Arapongas, Araucária, Assaí, Bandeirantes, Cambé, Campo Largo, Campo Mourão, Cascavel, Colombo, Cornélio Procópio, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guarapuava, Irati, Jaquerezinho, Londrina, Mandaguari, Maringá, Nova Esperança, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Piraquara, Ponta Grossa, Porecatu, Rolândia, São José dos Pinhais, Toledo e União da Vitória..........................................

288,00

9,60

1,20

55

24

14

6

1

2ª Sub-região: Demais Municípios.

261,61

8,72

1,09

55

24

14

6

1

19ª Região: Estado de Santa Catarina

1ª Sub-região: Municípios de Florianópolis, Blumenau,Brusque, Campos Novos, Concórdia, Criciúma, Gaspar, Ilhota, Itajaí, Joaçaba, Joinville, Lajes, Lauro Müller, Orleans, Porto União, Sideropólis, Tubarão e Urussanga............................

288,00

9,60

1,20

57

24

13

5

1

2ª Sub-região: Demais Municípios............................

261,60

8,72

1,09

57

24

13

5

1

20ª Região: Estado do Rio Grande do Sul............................

288,00

9,60

1,20

44

24

22

7

3

21ª Região; Estado de Mato Grosso........................................

240,00

8,00

1,00

49

29

15

7

-

22ª Região: Estado de Goiás.....

240,00

8,00

1,00

51

22

21

6

-

23ª Região: Distrito Federal.......

312,00

10,40

1,30

50

25

13

6

6