Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 67.617, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1970

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º , do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos:

Engenheiros - Cr$ 788,83

1 - Jorge Yersin Lage

Oficial de Administração - Cr$ 508,03

1 - Antônio Pinto Soares Filho

2 - Wilson Falcão Fortuna

3 - Otto Soares de Souza

4 - Urbano Valente Façanha

5 - Norberto Luiz Martins

Oficial de Administração - Cr$ 271,52

1 - Milton de Souza

2 - Maury Barros Ferreira

3 - Hélio de Jesus Costa

4 - José Thomaz de Araújo

Operário de Reparo e Construção Naval de 2ª Classe - Cr$ 432,00

1 - Hercy de Souza Campos

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Agricultura no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º A redistribuição de que trata o presente Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.

Art. 4º O disposto neste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento do Ministério da Agricultura consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.1970

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