Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 65.587, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Retifica o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, de que tratam os decretos números 51.633, de 19 de dezembro de 1962, e 62.356, de 6 de março e 1968, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1968, combinado com o Artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, no artigo 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, e o que consta da Exposição de Motivos nº 151, de 22 de agôsto de 1969, do Ministério da Agricultura,

Decretam:

Art . 1º Fica retificado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal - Partes Permanentes e Suplementar do Ministério da Agricultura aprovado pelo Decreto número 51.633, de 19 de dezembro de 1962, alterado pelo Decreto nº 58.844, de 15 de julho de 1966, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único. A retificação a que se refere êste artigo abrange a situação funcional dos ocupantes dos cargos mantidos em caráter provisório por fôrça do disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto número 51.633, de 19 de dezembro de 1962, e, bem assim, inclui casos de aplicação do disposto no artigo 48 da Lei nº 3.780, de 1960, e no Decreto número 52.144, de 25 de junho de 1963.

Art . 2º Os efeitos legais das alterações de enquadramento a que alude o artigo 1º vigoram a partir de 1º de julho de 1960 (art. 88 da Lei número 3.780-60).

Art . 3º A partir de 29 de junho de 1964, fica alterada, de acôrdo com os quadros numéricos e relação nominal anexos, a classificação dos cargos de nível superior, constante do Decreto nº 62.356, de 6 de março de 1968, na parte referente as séries de classes de Engenheiro Agrônomo, TC-101, Veterinário, TC1001, Meteorologista, TC-1101 e Estatística, TC-1401, reestruturadas de acôrdo com o artigo 8º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 (Decreto nº 54.015, de 13.7.64), vigorando as vantagens financeiras a contar de 1º de junho de 1964 (artigo 43 da Lei nº 4.345, de 1964).

Art . 4º O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto, com observância do disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro 1952.

Art . 5º As despesas decorrentes da execução do que consta dêste decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Ministério da Agricultura.

Art . 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Ivo Arzua Pereira

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D. O . de 29-10 de 1969 (Suplemento).