Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 61.797, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a subordinação da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição do Brasil e tendo em vista o artigo 154, bem como os títulos VI e VII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e,

CONSIDERANDO que a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, instituída pela Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956, mantida pela Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, e reorganizada pelo artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.816, de 11 de março de 1963, destina-se a assegurar o intercâmbio, a colaboração e a coordenação dos órgãos da administração federal e organizações particulares que cuidam da criação do valo nacional;

CONSIDERANDO que seu desempenho como órgão coordenador da política adotada pelo Govêrno Federal para o incremento e a aprimoramento da eqüideocultura como atividade que, por fôrça de sua própria natureza, está estreitamente ligada à defesa e à segurança nacionais, deve permanecer sob a supervisão do Ministério do Exército para atender às razões determinantes de sua instituição e organização, e,

CONSIDERANDO a conveniência de serem mantidas as diretrizes adotadas pela legislação que rege a atuação daquela Comissão como órgão estreitamente vinculado à Diretoria Geral de Remonta e Veterinária que inclui entre suas atribuições especificas a criação extensiva de eqüideos para atender, com regularidade e precisão, à remonta exigida pelas unidades militares hipomóveis sediadas em diversas regiões do País,

DECRETA:

Art . 1º A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN - passa à subordinação do Ministério do Exército, ficando, assim, excluída da distribuição de que trata o artigo 1º do Decreto nº 60.901, de 26 de junho de 1967.

Art . 2º Observando o disposto no artigo 1º dêste Decreto, as atividades da CCCCN bem como a aplicação dos recursos provenientes da arrecadação da taxa instituída pelo artigo 8º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, continuarão regidas pela legislação que lhes é pertinente.

Art . 3º A subordinação de que trata o artigo 1º compreende a transferência dos respectivos pessoal, acervo e recursos orçamentários.

Art . 4º São da competência da CCCCN os atos ou medidas que se fizerem necessárias no sentido de disciplinar, através de planos, normas ou instruções, o abate de equídeos para fins industriais, cujo cumprimento será fiscalizado pelo competente órgão do Ministério da Agricultura em estreita e efetiva colaboração com a CCCCN.

Art . 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. COSTA E SILVA

Aurélio de Lyra Tavares

Ivo Arzua Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1967

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