Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 53.990, DE 2 DE JULHO DE 1964.

Aprova os regimento das Delegacias Federais de Agricultura e dos Coordenadores Regionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art . 1º Ficam aprovados os regimentos das Delegacias Federais de Agricultura e dos Coordenadores Regionais do Ministério da Agricultura, que com êste baixam, assinados pelo Ministro de Estado.

Art . 2º Fica revogado o Decreto número 52.338, de 8 de agôsto de 1963.

Art . 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1964

REGIMENTO DAS DELEGACIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA (D.F.A.)

TÍTULO I

Da Finalidade

Art . 1º As Delegacias Federais de Agricultura (

D.F.A.), criadas pela Lei Delegada n° 9, de 11 de outubro de 1962, têm como objetivo executar diretamente ou através dos órgãos locais do Ministério da Agricultura, mediante convênios, a política agrícola do país, nas respectivas áreas de jurisdição, de acôrdo com os planos aprovados.

Parágrafo único. As D.F.A. são subordinadas ao Secretário-Geral de Agricultura, ou, na sua falta, a quem o Ministro da Agricultura designar.

TÍTULO II

Da Organização

Art . 2º As DFA exercerão sua jurisdição, sôbre os órgãos locais do Ministério da Agricultura, sediados nos Estados e Territórios.

Parágrafo único. Considera-se órgão local do Ministério da Agricultura, para os fins dêste regimento, o órgão sediado no Estado ou Território, que represente nestes o órgão central correspondente e previsto na Lei Delegada n° 9, de 11 de outubro de 1962.

Art . 3º Os órgãos locais do Ministério da Agricultura são subordinados, administrativamente, ao Delegado Federal de Agricultura e, tècnicamente, aos órgãos centrais do Ministério da Agricultura, em relação aos assuntos de suas respectivas competências.

§ 1º Nos Estados em que esteja localizada sede de Instituto Regional de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias (IRPEA), ficarão subordinadas aos respectivos Diretores, técnica e administrativamente, os órgãos do IRPEA naquele Estado.

§ 2º Verificando-se a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Diretor do IRPEA designará o representante do órgão junto a D.F.A. e na Comissão Técnico-Administrativa (CTA).

Art . 4º Os órgãos locais do Ministério da Agricultura, sob a jurisdição das Delegacias Federais de Agricultura, terão a organização, nos Estados e Territórios, que constarem dos Regimentos dos órgãos centrais aos quais são subordinados tècnicamente.

Art . 5º As atividades dos órgãos locais obedecerão às disposições gerais e técnicas constantes dos Regimentos dos órgãos centrais, bem como das determinações dêste Regimento.

Art . 6º Cada Delegacia Federal de Agricultura terá uma Seção de Administração (SA-DFA), encarregada de executar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas a pessoal, material e orçamento, nos têrmos do que estabelece êste Regimento.

Parágrafo único. A SA-DFA terá um Chefe designado pelo Delegado Federal de Agricultura, funcionário de Quadro do Pessoal do Ministério da Agricultura.

Art . 7º As DFA serão dirigidas por um Delegado Federal de Agricultura, Engenheiro Agrônomo ou Veterinário do Quadro do Pessoal do Ministério da Agricultura, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Agricultura.

Art . 8º Cada Delegado Federal de Agricultura terá dois Assessores e um secretário de sua designação, dentre funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura.

Art . 9º Os cargos de Chefia dos órgãos locais, sediados nos Estados e Territórios, serão designados pelo respectivo Diretor-Geral, Diretor ou Superintendente, ouvido prèviamente o Delegado Federal de Agricultura.

Art . 10. As Comissões Técnico-Administrativas (C.T.A.) serão integradas pelos Chefes dos órgãos locais do Ministério da Agricultura, representantes de órgãos vinculados e de serviços em regime de acôrdo.

TÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Art . 11. Às Delegacias Federais de Agricultura compete:

I - Superintender, coordenar e controlar, na respectiva jurisdição, a execução das atividades específicas do Ministério;

II - orientar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas a pessoal, material e orçamento;

III - representar o Ministro da Agricultura junto às autoridades estaduais e locais, visando ao entrosamento de medidas de interêsse comum, ao desenvolvimento agropecuário;

IV - Colaborar na elaboração de projetos de convênios e zelar pela sua fiel execução.

V - exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Secretário-Geral de Agricultura.

Art . 12. À Comissão Técnico-Administrativo compete:

I - coordenar dados, informações e sugestões, fornecendo subsídios, para elaboração dos planos de trabalho, a serem elaborados pelos órgãos centrais;

II - providenciar e acompanhar a execução dos planos de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros, colaborando com o Delegado Federal de Agricultura, na articulação dos órgãos sôbre sua jurisdição;

III - apreciar os resultados das atividades da Delegacia Federal de Agricultura;

Parágrafo 1º A Comissão reunir-se-á mensalmente, em dia fixado pelo Delegado Federal de Agricultura, deliberando por maioria de votos.

Parágrafo 2º O Delegado Federal de Agricultura poderá convocar reunião extraordinária quando julgue necessário para o bom andamento dos serviços.

Art . 13. À SA-DFA compete:

I - orientar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas a pessoal, material e orçamento, observada a orientação traçada pelo Departamento Geral de Administração e em estreita articulação com os setores de administração geral dos órgãos locais do Ministério da Agricultura, sediados no Estado ou Território;

II - Proceder a diligências solicitadas pelo Departamento de Administração;

III - Articular-se com a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, com a Delegação do Tribunal de Contas e com a Agência do Banco do Brasil no Estado, visando a solucionar assuntos de interêsse do Ministério da Agricultura junto àquelas repartições;

IV - Executar os trabalhos de administração geral da respectiva DFA;

V - Proceder, por determinação do Delegado Federal de Agricultura, inspeção geral das atividades de administração geral dos órgãos do Ministério sediados no Estado.

TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

Art . 14. Ao Delegado da DFA, incumbe:

I - Coordenar, orientar e fiscalizar as atividades dos órgãos locais;

II - Assegurar estreita colaboração dos órgãos do Ministério com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades correlatas;

III - Baixar portarias, Instruções e Ordens de Serviços;

IV - Convocar reuniões da Comissão Técnica Administrativa;

V - Submeter à apreciação do Secretário Geral de Agricultura, o relatório anual das atividades da DFA;

VI - Designar e dispensar o seu Secretário, Assessores e Auxiliar;

VII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

VIII - Aprovar e alterar a escala de férias do pessoal lotado na DFA e autorizar o início de licença especial legalmente concedida;

IX - Elogiar e aplicar penas disciplinares inclusive a suspensão, até 30 (trinta) dias, aos servidores que lhe forem subordinados e propor ao Secretário-Geral de Agricultura, a aplicação de penalidades que excederem à sua alçada;

X - determinar a instauração de processos administrativos;

XI - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;

XII - Sugerir aos Diretores de Departamentos e Serviços as tabelas de preços para venda de animais, plantas, produtos agrícolas ou produtos elaborados, fabricados ou obtidos em dependências sob jurisdição da DFA;

XIII - Distribuir e localizar os funcionários dos órgãos sob jurisdição da DFA, conforme as necessidades do serviço, respeitada a lotação, os planos ou projetos de trabalho e a especialidade, cientificando ao D.A. e de acôrdo com os Chefes dos órgãos locais do M.A.;

XIV - Conceder vantagens na forma da lei quando forem de sua competência;

XV - Autorizar e aprovar concorrências públicas e administrativas; a realização de Coletas de preços e concorrências públicas e administrativas; para aquisição de material ou prestação de serviços; aprovar e assinar contratos das mesmas resultantes; aprovar e celebrar contratos para fornecimento de material ou execução de serviço;

XVI - Assinar convênios e acôrdos com órgãos estaduais, municipais e entidades particulares, desde que os mesmos hajam sido aprovados pela CPPA, e autorizado pelo Ministro da Agricultura;

XVII - Requisitar adiantamentos e pagamentos à conta dos créditos atribuídos à D.F.A. e distribuídos à Delegacia Fiscal do Estado, sob sua jurisdição;

XVIII - Movimentar, no Banco do Brasil S.A., os créditos à conta do Fundo Federal Agropecuário, destinado à DFA, de acôrdo com instruções do Conselho do FIFAP;

XIX - Movimentar nas Agências do Banco do Brasil S.A., os créditos sob regime especial de aplicação, de acôrdo com a legislação vigente, destinados à DFA;

XX - Requisitar passagens, e transporte em geral, nas emprêsas ferroviárias, rodoviárias, marítimas e aéreas do País;

XXI - Presidir às reuniões da Comissão Técnico-Administrativo;

XXII - Indicar o seu substituto eventual;

XXIII - Delegar competência aos Chefes dos Serviços sob sua jurisdição para praticar atos, que neste Regimento, são atribuídos aos Delegado Federal de Agricultura;

XXIV - Resolver os assuntos relativos às atividades da DFA, opinar sôbre os que dependerem da decisão superior e propor ao Secretário-Geral de Agricultura, ou Diretores Gerais e de Serviço, providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

Art . 15. Aos Assessores do Delegado incumbe auxiliá-lo no exame e despacho dos assuntos e processos.

Art . 16. Ao Chefe do SA-DFA incumbe:

I - Orientar, coordenar e dirigir os serviços da Seção;

II - Assinar o expediente da Seção e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

III - Apresentar ao D.F.A., nos prazos que lhe forem determinados, uma resenha dos trabalhos realizados e em andamento;

IV - Comparecer às reuniões promovidas pelo Delegado para tratar de assuntos de interêsse do Serviço.

V - Apresentar, anualmente, dentro do prazo estabelecido, ao Delegado Federal de Agricultura, relatório minucioso dos trabalhos da Seção;

VI - Organizar, conforme necessidades do serviço e mediante prévia autorização do Delegado, turmas de trabalho com horário especial;

VII - Colaborar com os órgãos locais e o D.A., na elaboração da proposta orçamentária, fornecendo os elementos necessários;

VIII - Promover a escrituração dos créditos distribuídos á repartição e das despesas realizadas, de acôrdo com o D.A.

IX - Remeter dentro dos prazos regulamentares, às autoridades competentes as prestações de contas dos recursos aplicados;

X - Promover a realização de concorrência e coletas de preços em favor da DFA, ou por delegações de outros órgãos do MA sediados no Estado;

XI - Recolher, ou promover o recolhimento nos prazos previstos em lei, de tôda e qualquer renda arrecada;

XII - Propor a concessão de vantagens a funcionários que lhe sejam subordinados;

XIII - Zelar pela ordem e disciplina no recinto do trabalho.

XIV - Apresentar à autoridade imediata relatório circunstanciado das viagens que realizar em função de suas atribuições;

XV - Promover a organização do inventário anual dos bens móveis e imóveis da DFA e orientar o das demais repartições sediadas no Estado, mantendo-os atualizados.

Título V

Da Lotação

Art . 17. A DFA terá a lotação que fôr aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação poderá a DFA dispor de pessoal requisitado, na forma da legislação vigente.

Título VI

Do horário

Art . 18. O horário normal de trabalho é o fixado para o Serviço Público Federal, respeitados os regimes especiais estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido horário especial de acôrdo com a natureza da atividade da DFA, desde que observado o número normal de horas semanais ou mensais, de acôrdo com as condições locais de trabalho.

Título VII

Das substituições

Art . 19. Serão substituídos automàticamente em suas faltas e impedimentos:

a) O Delegado Federal de Agricultura por um de seus assessôres designado pelo Secretário Geral de Agricultura;

b) O Chefe da SA-DFA por um dos funcionários que na mesma servirem, designado pelo Delegado Federal de Agricultura.

TÍTULO VIII

Das disposições gerais

Art . 20. Os Delegados Federais de Agricultura em coordenação com os Diretores Gerais de Departamento, Superintendente da SEAV e Diretores de Serviços, providenciarão no sentido de que as repartições do MA sediadas nos Estados e Territórios funcionem em regime de cooperação mútua e em colaboração com os órgãos estaduais, municipais e entidades privadas que se dediquem a qualquer setor das atividades agropecuárias, quer no que se referir às finalidades de seus trabalhos, quer quanto a instalação, equipamentos e serviços comuns, de forma a ser obtida a maior eficiência com a maior economia.

Art . 21. Os assuntos de interêsse do Ministério da Agricultura do Território Federal de Fernando de Noronha ficarão a cargo da DFA de Pernambuco.

Art . 22. Nos Estados e Territórios onde não existirem órgãos locais de Departamentos, Serviços e Superintendência, exercerão as atribuições correspondentes aos mesmos as Delegacias Federais de Agricultura, mediante delegação dos respectivos dirigentes.

Art . 23. Os casos omissos ou em dúvidas, serão resolvidos pelo Ministro de Estado.

Hugo de Almeida Leme.

Regimento dos Coordenadores Regionais - Das Regiões de Coordenação.

Art . 1º Para fins de coordenação das DFA, serão consideradas as seguintes Regiões no Território Nacional:

I - Região Norte

a) Estado do Acre;

b) Estado do Amazonas;

c) Estado do Pará;

d) Território de Roraima;

e) Território de Rondônia;

f) Teritório do Amapá.

II - Região Nordeste

a) Estado do Maranhão;

b) Estado do Piauí;

c) Estado do Ceará;

d) Estado do Rio Grande do Norte;

e) Estado da Paraíba;

f) Estado de Alagoas;

g) Estado de Pernambuco.

III - Região Leste

a) Estado da Bahia;

b) Estado de Sergipe;

c) Estado do Espiríto Santo.

IV - Região Centro-Oeste

a) Estado de Minas Gerais;

b) Estado do Rio de Janeiro;

c) Estado da Guanabara;

d) Estado de São Paulo;

e) Estado de Goiás;

f) Estado de Mato Grosso.

V - Região Sul

a) Estado do Paraná;

b) Estado de Santa Catarina;

c) Estado do Rio Grande do Sul.

Art . 2º Os trabalhos das DFA serão orientados e disciplinados por Coordenadores Regionais, um para cada Região, subordinados ao Secretário-Geral de Agricultura, ou, na sua falta, a quem o Ministro designar.

I - Os Coordenadores Regionais serão escolhidos entre Engenheiro-agrônomo ou Veterinário do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, indicado pelo Ministro da Agricultura e nomeado pelo Presidente da República.

II - Os Coordenadores ficarão sediados junto à CPPA.

Art . 3º Compete aos Coordenadores:

I - assegurar a colaboração estreita entre os vários órgãos do MA que atuam na respectiva Região, no sentido do exato cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados.

II - coordenar os dados, informações e sugestões, sôbre os problemas regionais, fornecendo subsídios aos órgãos centrais, para elaboração dos planos a serem apresentados à CPPA;

III - promover reunião com os Delegados Federais de Agricultura, sempre que necessário;

IV - comparecer às reuniões da CPPA, como representante da Região sob sua jurisdição;

V - manter o Secretária-Geral de Agricultura permanentimente informado do andamento dos planos de trabalho aprovados.

VI - sugerir à CPPA ou ao Secretário-Geral de Agricultura, quando julgar conveniente, alterações nos referidos planos de trabalho, em decorrência de inspeções que realizar nos Estados sob sua juridição;

VII - Manter entendimentos com os governos ou entidades privadas dos Estados compreendidos na sua jurisdição com o objetivo de coordenar os trabalhs das DFA, com os dos órgãos governamentais, desde que os mesmos interessem a mais de uma DFA;

VIII - Inspencionar as DFA sob sua jurisdição, dando ciência aos Secretário-Geral de Agricultura e a quem de direito, das anormalidades verificadas, sugerindo novos métodos de trabalho ou alterações que julgar adequadas;

IX - Estabelecer o necessário entrosameto entre as DFA sob sua jurisdição e os órgãos centrais do Ministério;

X - Providenciar junto às autoridades competentes a liberação de recursos financeiros atribuídos aos diversos órgãos sob a jurisdição das DFA nos Estados de sua região;

XI - Exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Secretário-Geral de Agricultura ou de que sejam encarregados pela CPPA.

HUGO DE ALMEIDA LEME

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