Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 52.667, de 11 de outubro de 1963

Aprova o Regimento do Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Estado.

Art . 2º O presente decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Oswaldo Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1963

REGIMENTO DO SERVIÇO DE METEOROLOGIA

Título I

Da Finalidade

Art . 1º O serviço de Meteorologia (SM), diretamente subordinado ao Secretário Geral da Agricultura, é o órgão central das pesquisas e informações meteorológicas e de estudos de climatologia agrícola competindo-lhe:

I - Realizar estudos e pesquisas no campo de Meteorologia;

II - Realizar diretamente ou através dos órgãos regionais do Ministério da Agricultura, estudos e pesquisas de climatologia agrícola;

III - Planejar, promover e controlar o levantamento das informações meteorológicas para elaboração de previsões e prognósticos;

IV - Articular-se com outros órgãos do Ministério da Agricultura para realização de trabalhos de interêsse para as atividades agropecuárias;

V - Cumprir e fazer cumprir os atos e acôrdos internacionais referentes à meteorologia.

Título II

Da Organização

Art . 2º O Serviço de Meteorologia (SM) compreende:               (Vide Decreto n. 54.259, de 1964)

A) Órgãos centrais.

Seção de Administração (SA-SM)

Turma de Comunicações (TC-SM)

Biblioteca (BISME)

Divisão de Estudos e Pesquisas Meteorológicas (DEPEM)

Seção de Climatologia (SECLI)

Seção de Meteorologia Agrícola (SEMEA)

Seção de Meteorologia Sinótica (SEMIS)

Seção de Aerologia (SEAER)

Divisão de Meteorologia Aplicada (DIMEA)

Seção de Análise e Previsão (SAPRE)

Seção de Proteção à Navegação (SENAV)

Seção de Telecomunicação (SETEL)

Seção de Divulgação (SEDIV)

Divisão de Observações Meteorológicas (DIOME)

Seção de Verificação (SEVER)

Seção de Instrumentos (SEINS)

Seção de Consultas (SECON)

Arquivo Técnico (ARTEC)

Observatório Meteorológico de Brasília (OMBRA)

B) Órgãos regionais.

6 Distritos de Meteorológia (Disme)

Turma de Administração (Tu-Disme)

Setor de Meteorológia Aplicada (Semap)

Setor de Observações Meteorológicas (Setom)

Art . 3º O S.M. será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

§ 1º O Diretor do S.M. terá um Assessor, um Secretário e um Auxiliar por êle designados.

§ 2º Além do Assessor previsto neste artigo o Diretor do S.M. terá um Assessor para coordenação de cursos.

Art . 4º As funções de assessor serão, de preferência, exercidas por ocupantes de cargos técnicos.

Art . 5º As Divisões de Estudos e Pesquisas Meteorológicas e de Observações Meteorológicas terão chefes designados pelo Diretor do S.M. e escolhidos entre ocupantes de cargos de Meteorologia e Engenheiro.

Art . 6º Os Distritos de Meteorologia terão chefes designados pelo Diretor do S.M.

Art . 7º As Seções, a Biblioteca, o Observatório Meteorológico e os Setores terão chefes e as Turmas, Encarregados, designados pelas autoridades imediatamente superiores.

Art . 8º São os seguintes os órgãos regionais do Serviço de Meteorologia:

I - Distrito de Meteorologia Norte - com sede em Belém, abrangendo os Estados do Acre, Amazonas, Pará e Maranhão e os Territórios de Amapá, Rondônia e Roraima.

II - Distrito de Meteorologia do Nordeste - com sede em Recife, abragendo os Estados de Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Paraíba e Alagoas.

III - Distrito de Meteorologia do Leste - com sede em Salvador, abragendo os Estados de Sergipe e Bahia.

IV - Distrito de Meteorologia do Centro-Oeste - com sede em Cuiabá, abrangendo os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal.

V - Distrito de Meteorologia do Centro-Sul - com sede na cidade de Rio de Janeiro, abrangendo os Estados de São Paulo, Guanabara, Rio de Janeiro e Espíríto Santo.

VI - Distrito de Meteorológia do Sul, com sede em Pôrto Alegre, abrangendo os Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul.

Art . 9º Os Distritos de Meteorológia e as respectivas rêdes meteorológicas regionais, abrangendo observatório, - estações meteorológicas e de radiocomunicações postos termopluviométricos, pluviométricos e semafóricos, formarão, articulados com a sede do Serviço, um sistema nacional de meteorologia, cuja supervisão, direção e contrôle caberá a êste último órgão exercer.

Art . 10. Os órgãos integrantes do S.M. funcionarão articulados em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor do Serviço que coordenará, supervisionará, desenvolverá e avaliará as atividades gerais e específicas, nacionais ou regionais, de Serviço.

Título III

Da competência dos órgãos

Capítulo I

Da Divisão de Estudos e Pesquisas Meteorológicas

Art . 11. A Divisão de Estudos e Pesquisas Meteorológicas (Depem) - compete:

I - Promover, realizar e controlar estudos e pesquisas no campo da meteorológia, abrangendo os domínios da climatologia, da aerologia, da meteorológia, abrangendo os domínios da climatologia, da aerologia, da meteorologia sinótica, agrícola, dinâmica descrita, observacional e da bioclimatologia;

II - Promover, realizar e controlar estudos e Pesquisas de climatologia agrícola, visando principalmente ao desenvolvimento das atividades agropecuárias;

III - Promover, realizar e controlar estudos e pesquisas de radiação solar e eletricidade atmosférica;

IV - Elaborar normas técnicas e métodos de trabalho na rêde meteorologica;

V - Promover o intercâmbio científico com entidades nacionais e estrangeira.

Art . 12. A Seção de Climatologia (SECLI) compete:

I - Estudar os climas do País sob diversas formas e nas diversas escalas que ofereçam interêsse;

II - Estudar fenômenos isolados nas regiões em que sejam de vulto e importância;

III - Proceder estudos de climatologia comparada, investigando correlações climáticas das quais se possam deduzir meios de previsão do tempo a longo prazo;

IV - Orientar o cálculo e a organização das normais climatológicas;

V - Cooperar na elaboração das normas de observação na rêde meteorológica do País, na parte referente à climatologia;

VI - Realizar estudos sôbre radiação solar e eletricidade atmosférica examinando a conveniência ou não da instalação dos respectivos instrumentos de contrôle nas estações de observação da rêde do S.M.;

XII - Manter atualizada a classificação racional dos climas do País;

VIII - Centralizar e coordenar as observações especiais numa rêde selecionada, de modo a permitir o estudo das condições de confôrto nas diversas regiões.

Art . 13. A Seção de Meteorologia Agrícola (SEMEA) compete:

I - Centralizar, coordenar e orientar a realização de estudos agrometeorológicos, de modo a permitir pesquisas da influência do clima sôbre a agricultura e a pecuária; em colaboração com os Institutos de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias outros órgãos do Ministério, entidades públicas e patriculares;

II - Cooperar na investigação da correlação entre os fenômenos agrícolas e meteorológicos, visando a possibilitar a descoberta de regras aplicáveis à previsão das safras;

III - Promover a publicação de boletins periódicos com dados concernentes a problemas que exprimam relações entre os estados atmonsféricos, a agricultura e a pecuária.

Art . 14. A Seção de Meteorologia Sinótica (SEMES) compete:

I - Realizar pesquisas em tôrno dos meios de previsão do tempo a curto e a médio prazo;

II - Proceder a estudos sôbre circulação secundária;

III - Verificar as previsões do termpo feitas pela Seção de Análise e Previsão;

IV - Colaborar com a Seção de Divulgação na elaboração do boletim diário do tempo para o exterior;

V - Cooperar na elaboração das normas de observação na rêde de meteorologia do País, na parte referente à meteorologia sinótica.

Art . 15. A Seção de Aerologia (SEARO) compete:

I - Realizar estudos de circulação da atmosfera;

II - Realizar pesquisas aerológicas outras, inclusive de instrumentos e métodos de sondagens da atmosfera;

III - Orientar o cálculo e a organização das normais aerológicas bem como das médias correntes;

IV - Cooperar na elaboração das normais de observação na rêde meteorologia do País, na parte referente à aerologia.

CAPÍTULO II

Da Divisão de Meteorologia Aplicada

Art . 16. A Divisão de Meteorologia Aplicada (DIMEA) compete:

I - Planejar, promover e efetuar previsões e prognósticos de temperaturas, ventos, precipitações e de fenômenos adversos;

II - organizar e promover a difusão de coletivos meteorológicos, diários, mensais, continentais e intercontinentais;

III - Orientar a divulgação das previsões relativas à agricultura.

Art . 17. A Seção de Análise e Previsão (SAPRE) compete:

I - Elaborar cartas do tempo, segundo as normas internacionais, com os dados recebidos das rêdes sinóticas da América do Sul e de outras regiões que as exigências do trabalho tornem aconselháveis;

II - Fazer previsões gerais do tempo, a curto e a longo prazo, para as zonas do País delas necessitadas, aplicando as pesquisas realizadas pela D.E.P.M.;

III - Orientar a difusão das previsões gerais do tempo fornecidas ao público;

IV - Fornecer análises e cartas do tempo, bem como colaborar com a D.E.P.M. nos estudos de previsões a curto e a longo prazo;

V - Preparar, diariamente, o Boletim do tempo.

Art . 18. A Seção de Proteção à Navegação (SENAV) compete:               (Vide Decreto n. 54.259, de 1964)

I - Elaborar as previsões que devam ser irradiadas pela Seção Telecomunicação;

II - colaborar com os órgãos especializados dos Ministérios da Aeronáutica e Marinha nas previsões do tempo para rotas aéreas e marítimas no atlântico sul, dentro da faixa latitudinal que correspondente ao Brasil;

III - Manter estreito entendimento com as emprêsas de navegação aérea e marítima e com órgãos ministeriais especializados, visando atender-lhes às necessidades de proteção meteorológica;

IV - Incentivar, junto às companhias de navegação marítima, o interêsse pelas observações meteorológicas, fazendo com que seus barcos enviem, com regularidade, essas observações ao Serviço de Meteorologia;

V - Organizar registros que contenham dados meteorológicos normais, no solo e em altitude, relativos aos principais aeródromos e às diversas rotas aéreas, assim como os referentes às observações marítimas.

Art . 19. A Seção de Telecomunicação (SETEL) compete:

I - Receber os despachos meteorológicos provenientes das rêdes nacional e internacional;

II - Organizar e irradiar os coletivos diários e mensais, nacionais e internacioniais que, em face de compromissos assumidos pelo Brasil, cabe a S. M. irradiar;

III - Executar quaisquer outros serviços de radiotransmissão e recepção de interêsse do S. M.;

IV - Sugerir medidas tendentes a tornar mais rápidas a centralização e a transmissão dos dados por teletipo, radioteletipo e mapas em facsmile .

Art . 20. A Seção de Divulgação (SEDIV) compete:

I - Realizar, com elementos fornecidos pelas seções especializadas do S. M., a divulgação dos conhecimentos relativos à climatologia brasileira por meio de publicações, tanto de caráter científico como de vulgarização;

II - Providenciar a impressão dos boletins diários, mensais e anuais das monografias e trabalhos técnicos e científicos elaborados pelos funcionários do S. M., bem como de todos os modelos e impressos necessários aos serviços do S. M.;

III - Providenciar a expedição das remessas feitas e dos órgãos, instituições e pessoas interessadas em recebê-las;

IV - orientar a S. A. na aquisição dos materiais a serem adquiridos para impressão dos trabalhos do S. M.

CAPÍTULO III

Da Divisão de Observações Meteorológicas

Art . 21. A Divisão de Observações Meteorológicas (DIOME) compete:

I - Planejar, promover e controlar as observações meteorológicas efetuadas pela rêde de estações meteorológicas e de radiocomunicações, postos termopluviométricos, pluviométricos, integrantes do sistema nacional;

II - Supervisionar, do ponto de vista técnico científico, as unidades do sistema meteorológico e traçar normas para o respeito dos métodos de trabalho, funcionamento e manutenção de aparelhamento e manutenção de aparelhamento especializado;

III - Atender a consultas de órgaos públicos e de particulares e fornecer certidões sôbre assuntos técnicos de meteorologia e ciências afins;

IV - Sistematizar e manter o arquivo técnico.

Art . 22. A Seção de Verificação (SEVER) compete:

I - Centralizar a produção técnica da estações meteorologicas para verificação técnica definitiva, comunicando aos Distritos Regionais respectivos as falhas notadas na mesma;

II - Organizar mapas dos dados climatológicos, para guarda no arquivo técnico;

III - Anotar os vícios e defeitos de observação verificadados na produção das estações meteorológicas, elaborando as necessárias instruções;

IV - Orientar a apuração mecânica dos dados meteorológicos;

V - Remeter às seções técnicas e aos Distritos de Meteorologia as produções verficadas, de interêsse de cada um, bem como os mapas relativos às estações de sua jurisdição;

VI - Organizar e manter registros das estações cooperadoras, fiscalizando o cumprimento dos respectivos têrmos de compromisso.

Art . 23. A Seção de Instrumentos (SEINS) compete:

I - Examinar, calibrar e aferir os instrumentos destinados à rêde meteorológica e, mediante autorização superior, os pertencentes a quaisquer órgãos oficiais, entidades públicas ou privadas e particulares;

II - Expedir certificados de garantia dos instrumentos calibrados ou aferidos, mantendo registro dos mesmos;

III - Cooperar nas instruções relativas ao manejo e conservação dos instrumentos utilizados na rêde meteorológica;

IV - Orientar a S. A. na aquisição do material técnico necessário aos trabalhos do S. M.

Art . 24. A Seção de Consultas (SECON) compete:

I - Presar, em caráter oficial tôdas e quaisquer informações técnicas relativas aos diversos setores de meteorologia, desde o fornecimento de dados meteorológicos normais até a elaboração de pareceres que envolvem trabalhos realizados e os resultados obtidos pelas Divisões de Estudos e Pesquisas Meteorológicas e de Meteorologia Aplicada;

II - Passar certidões sôbre assuntos de natureza técnica;

III - Manter estreito entendimento com as demais seções do S. M., especialmente com as da D.E.P.M., para que as informações prestadas se revistam do maior rigor e precisão possíveis.

Art . 25. Ao Arquivo Técnico (ARTEC) compete:

I - Ter sob sua guarda e responsabiliadede os documentos técnicos organizando-os e classificando-os seguindo um sistema racional;

II - Fazer empréstimos dos documentos arquivados, de acôrdo com instruções baixadas pelo chefe da Divisão.

CAPÍTULO IV

Do Observatório Meteorológico

Art . 26. Ao Observatório Meteorológico de Brasília (OMBRA) compete:

I - Realizar observações climatológicas horárias, ou pelo menos três vêzes ao dia, além dos dados horários obtidos por registradores automáticos;

II - Realizar observações sinóticas de superfície;

III - Realizar observações sinóticas de altitude;

IV - Realizar observações de altitude por meios eletrônicos, da pressão atmosférica, da temperatura e da umidade, bem como observações combinadas de radiosondagem e radiovento;

V - Colaborar na divulgação das previsões diárias para Brasília e demais cidades para as quais são as mesmas elaboradas;

VI - Colaborar no estudo de climatologia da região central do País efetuando observações para fins especiais.

CAPÍTULO V

Da Biblioteca

Art . 27. A Biblioteca (BISME) compete:

I - Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar obras de interêsse do S. M.;

II - Promover a utilização das obras existentes na biblioteca;

III - Orientar o leitor no uso da biblioteca e auxiliá-lo na pesquisas bibliográficas;

IV - Preparar bibliografias sôbre especialidades meteorológicas, atendendo a determinação do Diretor do S.M.;

V - Providenciar a aquisição de obras técnicas e revistas, sugeridas pelo chefes das seções especializadas;

VI - Formentar o intercâmbio bibliográfico com instituições científicas do Brasil e do Exterior;

CAPÍTULO VI

Da Seção de Administração

Art . 28. A Seção de Administração (SA-SM) compete:

I - Elaborar o expediente administratvo do S.M.;

II - Organizar e apresentar, em épocas próprias, as requisições de material a ser adquirido pelo Departamento Federal de Compras;

III - Atestar as faturas referentes a quisição do material adquirido;

IV - Registrar e providenciar a distribuição do material adquirido;

V - Organizar o mapa mensal de entrada e saída do material, discriminando custo, procedência, destino e saldo existente;

VI - Manter contrôle, através do Almoxarifado, do estoque mínimo de material de uso mais freqüente;

VII - Providenciar o consêrto e a conservação do material em uso ou sob sua responsabalidade;

VIII - Propor a troca, cessão, ou venda do material considerado em desuso, bem como a baixa de responsabalidade do mesmo;

IX - Realizar o invetário anual dos bens móveis;

X - Manter o cadastro dos imóveis do S. M.;

XI - Autorizar a entrega, pelo Almoxarifado, do material em estoque;

XII - Preparar a proposta orçamentária do S.M. dentro de programas aprovados, em perfeita harmonia com as normas e instruções expedidas pelo órgão competente e de acôrdo com os órgãos Centrais do Serviço;

XIII - Elaborar as tabelas de distribuição dos créditos orçamentários e adicionais atribuídos ao S.M.;

XIV - Examinar e organizar os processos de comprovação de adiantamentos e suprimentos concedidos à funcionários do S.M.;

XV - Escriturar os créditos orçamentários e adicionais concedidos ao S.M.;

XVI - Providenciar a remesa aos órgõas competentes da freqüência dos funcionários;

XVII - Orientar e fiscalizar a aplicação, pelos órgãos integrantes do S.M., da legislação relativa a pessoal, material e orçamento e das normas e instruções baixadas pelo Departamento de Administração.

§ 1º A Turma de Comunicações (TC-SM) compete:

I - Receber, registrar, distribuir, numerar, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades do S.M.;

II - Atender ao público em seus pedidos de informações, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações ou reclamações;

III - Expedir certidões, exceto as relativas a tempo de serviço prestado ao S.M.;

IV - Providenciar a publicação no Diário Oficial de expediente do S.M.;

§ 2º A SA-SM funcionará em perfeita articulação com o Departamento de Administração do M.A.

capítulo VII

Dos Distritos de Meteorologia

Art . 29. Aos Distritos de Meteorologia (DISME) compete:

I - Coordenar o trabalho de tôdas as estações meteorológica e de radiocomunicações, postos termopluviométricos, pluviométricos e semafóricos que estiverem compreendidos na respectiva região, providenciando as medidas que se apresentarem proveitosas à sua eficiência;

II - Verificar a produção técnica da rêde regional, orientando os responsáveis pelas falhas encontradas;

III - Inspecionar, periòdicamente, a rêde meteorológica regional;

IV - Remeter, mensalmente, ao S. M. os dados obtidos na rêde regional respectiva;

V - Manter um serviço regional de previsão do tempo, segundo normas estabelecidas pelo Diretor do S.M.;

VI - Organizar e publicar boletins e gráficos com dados climatológicos de interêsse Regional;

VII - Prestar informações com o intuito de proteger os agricultores, os industriais, viajantes e comerciantes e cooperar com a justiça e a saúde pública regional;

VIII - Manter estreito contato com as Divisões do S.M.

§ 1º Aos Setores de Meteorologia Aplicada (SETAP) compete:

I - Realizar previsões e prognósticos locais a curto prazo de temperatura, ventos, precipitação e fenômenos diversos;

II - Organizar e irradiar as previsões locais;

III - Manter estreito contato com a D.E.P.M.; colaborando e sugerindo-lhe assuntos para pesquisa e aproveitamento, ao máximo, dos resultados obtidos para previsões locais;

VI - Cooperar na investigação da correlação entre fenômenos agrícolas locais e meteorológicos, com o intuito de descobrir regras aplicáveis à previsão das safras;

V - Estudar fenômenos isolados que sejam de vulto e importância;

VI - Cooperar com instituições oficiais ou particulares que tenham por objeto estudar a influência dos agentes atmosféricos sôbre o organismo humano.

§ 2º Ao Setor de Observações Meteorológicas (SETOM) compete:

I - Coordenar as observações meteorológicas e os demais trabalhos da rêde regional respectiva, a fim de que sejam enviados ao S.M. com exatidão e presteza;

II - Relacionar as falhas notadas na produção das estações bem como os vícios e defeitos de observação e indicá-los para providências;

III - Organizar e manter atualizado o registro dos elementos característicos da localização das estações meteorológicas compreendidas no respectivo Distrito;

VI - Manter cópias dos têrmos de compromisso das estações cooperadoras e fiscalizar seu comprimento;

V - Colaborar na inspeção periódica da rêde meteorológica da respectiva região;

VI - Manter cópia dos trabalhos realizados pelas estações da respectiva rêde meteorológica regional.

§ 3º Às turmas de Administração compete:

I - Articular-se com a S.A.-S.M, no que disser respeito aos trabalhos dos respectivos Distritos de Meteorologia;

II - Executar os trabalhos datilográficos e mimeográficos, ou outros da respectiva repartição;

III - Organizar os processos de prestação de contas de suprimentos e adiantamentos concedidos a funcionários do respectivo Distrito de Meteorologia;

VI - Realizar e organizar o inventário anual dos bens móveis;

V - Organizar e expedir os boletins de freqüência dos funcionários;

VI - Elaborar o expediente dos respectivos Distritos de Meteorologia referente a pessoal, orçamento e material.

Título IV

Das atribuições do pessoal

Art . 30. Ao Diretor do Serviço de Meteorologia incumbe:

I - Superintender, de acôrdo com a legislação, normas e instruções vigentes, as atividades a cargo do Serviço;

II - Despachar com Secretário-Geral da Agricultura;

III - Assinar o expediente próprio do serviço e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

VI - Baixar portarias, delegações de competência, instruções e ordens de serviço;

V - Decidir, em grau de recurso, sôbre atos e despachos das autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;

VI - Resolver os assuntos relativos às atividades do Serviço, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor às autoridades superiores providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

VII - Assegurar estreita colaboração dos órgãos do Serviço entre si e deste com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades correlatas;

VIII - Reunir os chefes que lhe forem subordinados, para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço e atender aos pedidos de convocação de reuniões por êles formulados;

IX - Designar funcionários para a realização de inspeções periódicas em dependências do Serviço, com objetivo de orientar e fiscalizar os serviços;

X - Tomar as providências que forem julgadas necessárias em face do resultado das inspeções mencionadas no item anterior e propor às autoridades superiores as que não forem de sua competência;

XI - Apresentar ao Secretário-Geral da Agricultura o relatório anual do Serviço;

XII - Comunicar-se diretamente com as autoridades públicas, sempre que o interêsse do serviço o exigir, exceto com os Ministros de Estado;

XIII - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos encargos do Serviço;

XIV - Autorizar o afastamento dos chefes, em objeto de serviço;

XV - Designar ou autorizar a designação de funcionários do Serviço para a execução de trabalhos de natureza especial fora da sede;

XVI - Determinar a instauração de processo administrativo e apuração de quaisquer irregularidades, adotando as medidas cabíveis em face do que fôr apurado;

XVII - Antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos funcionários que lhes são subordinados, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;

XVIII - Expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;

XIX - Elogiar e ampliar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias aos funcionários do Serviço e representar ao Ministro de Estado, quando a penalidade exceder de sua alçada;

XX - Determinar a organização do inventário anual dos bens móveis e imóveis do Serviço;

XXI - Designar e dispensar, quando lhe forem diretamente subordinados, os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

XXII - Aprovar os planos e programas de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados, a serem submetidos à Comissão de Planejamento da Política Agrícola, através do Secretário-Geral da Agricultura;

XXIII - Autorizar a publicação dos trabalhos científicos elaborados pelos técnicos do S.M.;

XXIV - Aprovar tabelas de preços a serem cobrados pela prestação de serviços e execução de trabalhos especializados pelas unidades administrativas do S.M.;

XXV - Julgar recursos de revisão de provas e outros de sua alçada;

XXVI - Designar e dispensar os professôres dos cursos, bem como os respectivos auxiliares de ensino;

XXVII - Baixar normas para funcionamento dos cursos e realização de provas;

Art . 31. Aos chefes de Divisão, de Biblioteca, do Observatório Meteorológico e da S.A., no que couber, incumbe:

I - Dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos a cargo da respectiva unidade, estabelecendo normas e métodos para execução dos mesmos;

II - Despachar com o Diretor do serviço;

III - Baixar instruções e ordens de serviço;

IV - Resolver os assuntos relativos às atividades da unidade sob sua chefia, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Diretor do S.M. providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

V - Assegurar a estreita colaboração das unidades do órgão sob sua chefia e destas com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades correlatas;

VI - Comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor do S.M., propor a realização de reuniões dessa natureza quando necessário e reunir, periòdicamente, os chefes que lhe forem subordinados, para tratar de assunto de interêsse do serviço;

VII - Propor ao Diretor providências necessárias ao melhoramento dos serviços;

VIII - Indicar funcionários para realização de inspeções periódicas nas dependências do S.M., com o objetivo de orientar e fiscalizar os serviços;

IX - Tomar as providências que forem julgadas necessárias, em face do resultado das inspeções mencionadas no item anterior e solicitar do Diretor as que escapem à sua alçada;

X - Apresentar, anualmente, ao Diretor do S.M., dentro do prazo estabelecido, relatórios circunstanciados dos trabalhos do órgão sob sua chefia;

XI - Organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XII - Providenciar a fim de que funcionários do S.M. façam estágio no órgão sob sua chefia, até o prazo de cento e vinte dias, visando à uniformidade dos seus serviços;

XIII - Expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;

XIV - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até vinte dias, aos funcionários do órgão sob sua chefia e representar ao Diretor do S.M., quando a penalidade exceder de sua alçada;

XV - Determinar a organização do inventário anual dos bens móveis;

XVI - Elaborar e submeter à aprovação do Diretor do S.M. os planos de trabalho dos respectivos órgãos;

XVII - Fornecer ao Diretor do S.M. os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;

XVIII - Examinar e decidir sôbre os relatórios das unidades subordinadas;

XIX - Zelar pela ordem, disciplina, regularidade e eficiência dos trabalhos em todos os setores sob a sua chefia;

XX - Exercer tôdas as demais atividades não expressamente previstas neste Regimento, que lhes caibam em virtude da legislação em vigor e que sejam necessárias à plena realização das atribuições afetas ao órgão sob sua chefia.

Art . 32. Aos chefes de Seção e de Setor e aos Encarregados de Turma incumbe:

I - Dirigir e fiscalizar os trabalhos das respectivas unidades administrativas;

II - Distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;

III - Orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respectiva unidade administrativa, determinando, as normas e métodos que se tornarem necessários;

IV - Apresentar aos respectivos chefes, quando solicitado, boletim dos trabalhos realizados pela unidade administrativa e, anualmente, relatório dos serviços executados e em andamento;

V - Propor ao chefe imediato medidas convenientes à bôa execução dos trabalhos;

VI - Responder às consultas que lhe forem feitas sôbre matéria de suas atribuições, quando autorizados pelos chefes imediatos;

VIII - Expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem subordinados;

VIII - Organizar e submeter a aprovação da autoridade superior a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;

IX - Elogiar os auxiliares imediatos e aplicar-lhes sanções disciplinares de repreensão propondo aos respectivos superiores aquelas que excederem de sua alçada;

X - Zelar pela disciplina e manutenção de ambiente apropriado à natureza do serviço;

XI - Propor a concessão de vantagens ao pessoal que lhes fôr subordinado;

XII - Propor ao chefe imediato a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho;

XIII - Exercer tôdas as demais atividades não expressamente previstas neste Regimento, que lhes caibam em virtude da legislação em vigor e que sejam necessárias à plena realização das atribuições afetas aos órgãos a que estiverem subordinados.

Art . 33. Aos chefes dos Distritos de Meteorologia incumbe:

I - Orientar, coordenar e dirigir os serviços da respectiva repartição;

II - Assinar o expediente da repartição e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

III - Baixar portarias, instruções e ordem de serviço;

IV - Executar e fazer executar o plano de trabalho aprovado para a repartição que dirige;

V - Apresentar, nos prazos que lhe forem determinados, uma resenha dos trabalhos realizados e em andamento;

VI - Manter estreita colaboração com os demais órgãos do S.M.;

VII - Comparecer, periòdicamente, às reuniões promovidas pelo Diretor para tratar de assuntos de interêsse do serviço;

VIII - Apresentar, anualmente, dentro do prazo estabelecido à autoridade imediata relatório minucioso dos trabalhos da repartição;

IX - Organizar, conforme as necessidades do serviço e mediante prévia autorização do Diretor, turmas de trabalho com horário especial;

X - Fornecer à autoridade imediata os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;

XI - Promover a escrituração dos créditos distribuídos à repartição e das despesas realizadas;

XII - Remeter dentro dos prazos regulamentares, às autoridades competentes as prestações de contas das despesas efetuadas;

XIII - Realizar concorrência e coletas de preços;

XIV - Recolher, nos prazos previstos em lei tôda e qualquer renda obtida ao Banco do Brasil S. A. em conta especial do F.F.A.P.;

XV - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos serviços da repartição;

XVI - Antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente de seus funcionários de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;

XVII - Expedir o boletim de merecimento de seus funcionários e conceder-lhes férias;

XVIII - Elogiar e aplicar pena disciplinares inclusive a de suspensão até 10 dias, aos seus funcionários e solicitar à autoridade imediata as providências necessárias quando a penalidade exceder de sua alçada;

XIX - Distribuir e movimentar o pessoal de acôrdo com as necessidades da repartição, respeitada a lotação;

XX - Propor a concessão de vantagens previstas na legislação vigente aos funcionários que lhe são subordinados;

XXI - Organizar o inventário anual dos bens móveis e providenciar a realização das unidades sob sua supervisão;

XXII - Zelar pela ordem e disciplina no recinto de trabalho;

XXIII - Apresentar à autoridade imediata relatório circunstanciado das viagens que realizar em função de suas atribuições;

XXIV - Encaminhar ao Diretor do S. M. o plano de trabalho para a sua área de jurisdição elaborada em articulação com o Delegado Federal de Agricultura;

XXV - Atender às solicitações de esclarecimento quanto aos trabalhos em andamento feitas pelos órgãos centrais do S. M.;

XXVI - Designar e dispensar quando lhe forem diretamente subordinados os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais.

Art . 34. Ao Assessor encarregado da coordenação dos cursos incumbe:

I - Coordenar as atividades relacionadas com os cursos de post graduação e os destinados à formação de técnicos e pesquisadores especializados;

II - Providenciar as medidas que se fizerem necessárias à realização de aulas e demais atividades de treinamento de pessoal;

III - Estabelecer, ouvidos os respectivos professôres, o horário das aulas e outras atividades relacionadas com os cursos;

IV - Providenciar a inscrição dos convidados a cursos;

V - Controlar a freqüência de alunos e professôres e preparar os certificados de conclusão e aproveitamento de cursos;

VI - Exercer os demais trabalhos da assistência cultural determinados pelo Diretor;

Art . 35 - Ao Assessor incumbe o desempenho das atribuições de natureza especializada que lhe forem cometidas pelo Diretor do S.M.

Art . 36 - Ao Secretário do Diretor incumbe:

I - Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a este conhecimento do assunto a tratar;

II - Redigir a correspondência que lhe fôr determinada;

III - Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Diretor;

Art . 37 - Ao Auxiliar do Diretor incumbe:

I - Organizar e manter atualizado o contrôle da movimentação de processos submetidos a despacho do Diretor;

II - Executar trabalhos de datilografia que lhe forem determinados.

Art . 38 - Aos funcionários do S.M., que não tenham atribuições especificadas neste Regimento, cumpre executar os trabalhos de que forem incumbidos pelos seus superiores imediatos.

Título V

Da Lotação

Art . 39. O S. M. terá a lotação que fôr aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, poderá o S.M. dispor de pessoal requisitado na forma da legislação vigente.

Título VI

Do Horário

Art . 40. O horário normal de trabalho é fixado para o Serviço Público Federal, respeitados os regimes especiais estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido horário especial, de acôrdo com a natureza das atividades do S. M., desde que observado o número normal de horas semanais ou mensais.

Título VII

Das Substituições

Art . 41. Serão substituídos automàticamente em seus impedimentos temporários ou eventuais:

I - O Diretor do S.M., pelo Chefe de Divisão de sua indicação designado pelo Ministro de Estado;

II - Os Chefes de Divisão e de Distrito por um ocupante de função gratificada, indicado pela autoridade a ser substituída entre seus subordinados e designado pelo Diretor do S. M.

II - Os chefes do observatório Meteorológico, Biblioteca, e Seção, e os Encarregados de Turma, por funcionário designado pela autoridade imediata.

Parágrafo único. Haverá sempre funcionários designados para as substituições.

Título VIII

Disposições Gerais

Art . 42. O fornecimento de dados meteorológicos especiais e de pareceres técnicos, bem como o consêrto, a comparação e a aferição de instrumentos quando solicitados por particulares serão feitos mediante pagamento de uma taxa retributória, de acôrdo com a Tabela aprovada pelo Ministro da Agricultura.

Art . 43. Os servidores do S.M. e da rêde meteorológica não poderão fazer publicações e conferências, nem conceder entrevistas sôbre assuntos relacionados com a organização ou as atividades do serviço sem prévia autorização do respectivo Diretor.

Brasília, 11 de outubro de 1963.

Oswaldo Lima Filho

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