Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 50.382, DE 28 DE MARÇO DE 1961

Reajusta a representação por serviço no exterior concedida aos Cônsules Privativos, padrão “M”, e aos Ex, Auxiliares de Consulado, padrão “N”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e tendo em vista o disposto no Art. 1º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, combinado com os arts. 1º e 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961,

decreta:

Art . 1º Elevados os quantitativos em cruzeiros fixados nas alíneas “a” e “b” do artigo 1º do Decreto nº 45.426, de 14 de fevereiro de 1959, na forma do que determina o artigo 1º do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961 a remuneração dos Cônsules Privativos, padrão “M” e dos Ex, Auxiliares de Consulado, padrão “N” sofrerá uma redução equivalente a 20% da remuneração que percebiam até 30 de junho de 1960.

Art . 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir da vigência do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de março de 1961, 140º a Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Afonso Arinos de Melo Franco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1961.

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