Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 49.539, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1960

Aprova as tabelas de representação a que se refere o Decreto nº 9.202, de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam prorrogadas, para o exercício de 1961, as tabelas de Representação a que se refere o artigo 15 parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, aprovadas, para o exercício de 1960, pelo Decreto nº 47.693, de 20 de janeiro de 1960, e com as alterações dos decretos ns. 47.905, de 11 de março de 1960, 47.906, de 11 de março de 1960, 48.150, de 4 de março de 1960, e 49.173, de 1º de novembro, 49.531 e 49.532, de 14 de dezembro de 1960.

§ 1º Conservada a indicação da categoria das funções, a colocação dos postos nas tabelas I, II e III obedecerá à mesma disposição das tabelas aprovadas, para o exercício de 1960, pelo Decreto nº 42.693 de 20 de janeiro de 1960, com alteração para os seguintes postos:

I - na Tabela I:

a) Ancara - da coluna A para a coluna B.

b) Atenas - da coluna A para a coluna B.

c) Berna - da coluna C para a coluna D.

d) Cairo - da coluna A para a coluna B.

II - na Tabela III:

a) Berna - da coluna C para a coluna D.

§ 2º - Os funcionários das classes M, L e K da carreira de Diplomata lotados em postos na América Latina farão jus a um suplemento de 10% calculados sôbre a respectiva representação.

Artigo 2º - O suplemento da representação a que se refere o artigo 18 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, será igual a um têrço da representação do Chefe do Pôsto.

Artigo 3º - As tabelas de que trata êste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1961.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de dezembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

E. P. Barbosa da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1960

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