Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 30.119, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1951

Aprova a interpretação dos casos omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º Ficam aprovadas as interpretações dos casos omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, que a êste acompanham, a fim de que seja mantido critério uniforme na sua aplicação no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.

Art . 2º Os vencimentos e vantagens resultantes destas interpretações serão pagos de acôrdo com o art. 353 daquele diploma.

Art . 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

Francisco Negrão de Lima

Renato de Almeida Guillobel

Newton Estilac Leal

Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1951

Interpretação dos casos omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, (Art. 336 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951)

Art. 14:

O preceito da Lei nº 283, de 24 de maio de 1948, art. 5º, está em pleno vigor e não foi revogado pelo art. 14, § 1º, dêste Código, não tendo, portanto, direito aos vencimentos do Pôsto ou Graduação superior o substituto de um militar no gôzo de licença prêmio.

Art. 15:

1, Para os efeitos dêste artigo, Quadro ou Corpo são designações equivalentes dadas ao conjunto de postos hierárquicos a que todo Oficial pode atingir, na Arma ou Serviço, ou ainda como Oficial General.

2 - Entende-se por pôsto inexistente em um Quadro ou Corpo, aquêle ao qual não poderá ter acesso o Oficial na atividade, quer por promoção, quer por graduação, de acôrdo com a legislação em vigor.

3 - Nas substituições de Oficiais e de Praças deverá ser obedecido o mesmo critério.

4 - É considerada função estranha ao seu quadro, aquela para o exercício da qual não estiver a Praça habilitada com o respectivo curso.

5 - O Código só prevê a hipótese da substituição de Oficial por Praça quando em campanha e nas condições estabelecidas no art. 171. Assim, em tempo de paz, não haverá substituição de Oficial por Praça de qualquer graduação.

Art. 19:

1 - O Militar em trânsito ainda não se encontra no exercício do cargo e, portanto, não fará jus às vantagens transitórias.

2 - As férias são dispensas do serviço, totais e obrigatórias, e o militar, quando em tôdas as vantagens a que vinha fazendo jus, inclusive as transitórias.

3 - O militar no gôzo de licença prêmio perceberá os vencimentos do pôsto ou graduação e as vantagens constantes a que vinha fazendo jus.

Art. 20:

O militar, quando licenciado pelos motivos abaixo, perceberá os seguintes vencimentos:

II - Para tratamento de saúde de pessoa da família:

A) - Até um ano, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação; nas licenças continuadas, completado êsse prazo, e até o limite de dois anos, não fará jus à gratificação.

VI - Para exercer cargo público civil, de natureza temporária:

- O militar que exercer cargo público civil remunerado, mesmo de natureza temporária, perde todos os proventos de seu pôsto, em face do disposto no § 5º, do art. 182 da Constituição Federal.

VII - Para o exercício de qualquer função, quando pôsto o militar à disposição de outro Ministério ou de Govêrno estadual, territorial ou municipal:

- O direito de opção pelos vencimentos da função, deverá ser exercido nos primeiros 30 dias que se seguirem ao ato que pôs o militar à disposição de outro Ministério ou de Govêrno estadual, territorial ou municipal e nenhuma remuneração poderá ser paga antes de feita prova da opção.

Em qualquer caso, não poderá o militar acumular a remuneração da função com os proventos, vencimentos ou vantagens de seu pôsto ou graduação.

Art. 24:

As funções ou Comissões de caráter ou interêsse militar são aquelas expressamente declaradas em Lei ou assim consideradas por Decreto do Govêrno Federal.

Todo militar no exercício de qualquer comissão ou função de caráter ou interêsse militar não prevista nos Quadros das Fôrças Armadas ainda mesmo à disposição de outro Ministério ou de Govêrno Estadual, Territorial ou Municipal, será adido a uma organização militar para efeito de vencimentos e vantagens do seu pôsto ou graduação e nenhuma remuneração perceberá pelo exercício dessa função ou comissão além das previstas neste Código; entretanto, poderá perceber a gratificação de representação que lhe fôr arbitrada.

Art. 29 (alínea H):

O militar quando investido em cargo público civil remunerado, de natureza temporária, nada perceberá, em face do disposto no § 5º do artigo 182 da Constituição Federal.

Art. 30:

O militar prêso disciplinarmente, mesmo com prejuízo do serviço, nenhuma redução sofrerá em seus vencimentos e vantagens, salvo nos casos expressamente declarados neste Código.

Art. 31:

A praça cumprindo pena maior de seis (6) meses e quando não deva ser excluída na forma da legislação em vigor, perceberá o sôldo, de acôrdo com o estabelecido no art. 29, alínea D, deste Código.

Art. 36:

1 - Os militares já na reserva remunerada ou reformados por ocasião da promulgação dêste Código sòmente fazem jus às vantagens incorporáveis que expressamente lhes foram mandadas tornar extensivas.

2 - Os Capelães militares percebem uma côngrua correspondente aos vencimentos de Capitão e fazem jus às vantagens a êstes conferidas nos diferentes casos previstos em Lei. (Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho de 1946)

3 - A gratificação de Serviço Industrial é considerada Transitória.

Art. 53:

O efetivo serviço a que se refere êste artigo, é o espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a data de licenciamento, da transferência para a reserva ou da reforma.

Na apuração do tempo de efetivo serviço são deduzidos os períodos não computáveis de acôrdo com o Estatuto dos Militares e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha e de licença especial não gozada.

A contagem de tempo dobrado de serviço em campanha é feita de acôrdo com o estabelecido no art. 27 do Decreto nº 28.703, de 2 de outubro de 1950 e artigos 170 e 174 dêste Código.

Para efeito dêste artigo, a contagem em dôbro do tempo de licença especial não gozada, só deverá ser feita depois da averbação solicitada pelo interessado.

O pedido de averbação dêste tempo em dôbro, depois de atendido, importa em desistência irrevogável do direito ao gôzo da licença.

Art . 53. O efetivo serviço a que se refere êste artigo é o espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a data do licenciamento, da transferência para reserva ou da reforma. (Redação dada pelo Decreto nº 35.658, de 1954)

Na apuração do tempo de efetivo serviço são deduzidos os períodos não computáveis de acôrdo com o Estado dos Militares e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha. (Redação dada pelo Decreto nº 35.658, de 1954)

A contagem do tempo dobrado de serviço em campanha é feita de acôrdo com o estabelecido no art. 27 do Decreto nº 28.703, de 2 de outubro de 1950, e arts. 170 e 174 dêste Código. (Redação dada pelo Decreto nº 35.658, de 1954)

Art. 56:

O Engenheiro Militar, Naval ou da Aeronáutica, quando estagiário da Escola Superior de Guerra, continuará a perceber a gratificação de técnico.

Art. 72:

1 - O valor do abono militar devido nas condições do art. 70, para o desquitado que em virtude de sentença judicial contribuir para alimentos do outro cônjuge e, bem assim para o desquitado, solteiro ou viúvo com filho maior inválido ou filha solteira maior, ou viúva ou desquitada sem economia própria, ou arrimo de pai inválido, ou de mãe viúva ou solteira, ou de irmã inválida é também o previsto no art. 72, desde que qualquer das pessoas indicadas viva às suas expensas.

2 - Até que seja atualizada e regulamentada a legislação existente sôbre a condição de arrimo, deverá, para os efeitos deste Código, ser obedecido, no que lhe fôr aplicável, o estabelecido nos Decretos ns. 12.790, de 2 de janeiro de 1918 e 15.934, de 22 de janeiro de 1923, ficando, porém, sob a responsabilidade dos Comandantes de Organizações, a definição da qualidade de arrimo.

Provada essa qualidade, o Comandante da Organização fará publicar em Boletim ou Ordem do Dia as razões que o levaram a definir a situação de arrimo do militar interessado e remeterá tôda a documentação ao respectivo Ministro, pelos meios regulamentares, para apreciação e julgamento final.

O pagamento provisório do abono militar sempre respeitando o princípio do art. 70, será feito ao militar considerado arrimo, a partir da data em que, sob a responsabilidade do Comandante da Organização, como tal foi considerado.

Art. 78:

O auxílio para confecção de uniformes, previsto neste artigo, só deverá ser pago ao militar aprovado em Curso de Sargento da ativa ou, na Marinha, em exame de habilitação para promoção, depois de promovido a graduação de terceiro sargento e desde que tenha obtido engajamento ou reengajamento, ou quando a sua permanência obrigatória nas fileiras fôr igual ou superior a um ano, após a promoção.

Art. 110:

1 - Os estabelecimentos e Repartições Militares referidas na alínea H dêste artigo, são os que possuem autonomia administrativa ou vida autônoma.

2 - Para os efeitos da alínea I, dêste artigo, as funções de Vice-Diretor nas Diretorias Gerais da Marinha são equiparadas às de Chefe de Gabinete no Exército e na Aeronáutica.

3 - Os Comandos de Unidades isoladas ou destacadas com autonomia administrativa e de navios de 4ª classe, são considerados comissão de representação no país e estão compreendidos na alínea K dêste artigo.

Art. 110: (Redação dada pelo Decreto nº 38.204-A, de 1955)

1, Os Estabelecimentos e Repartições Militares referidos na alínea h deste artigo são os que possuem autonomia administrativa ou vida autônoma. (Redação dada pelo Decreto nº 38.204-A, de 1955)

2, Para os efeitos da alínea i deste artigo, as funções de Vice-Diretor nas Diretorias Gerais da Marinha são equiparadas às de Chefe de Gabinete no Exercito e na Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 38.204-A, de 1955)

3 - Os Comandos de Unidades isoladas ou destacadas com autonomia administrativa e de navios de 4° classe são consideradas comissão de representação no País e estão compreendidos na alínea k deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 38.204-A, de 1955)

4 - Para os efeitos da alínea e deste artigo as funções de subchefes do Departamento Geral de Administração e do Departamento Técnico e da Produção do Exército são equiparadas às de subchefe do Estado-Maior do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 38.204-A, de 1955)

Art. 112:

O oficial no desempenho de Comissão prevista na alínea E do artigo 24 terá direito a uma gratificação de representação, fixada pelo Presidente da República, no ato de sua nomeação ou designação, se esta não estiver estabelecida em Lei ou Regulamento.

Art. 113:

O direito à gratificação de representação pertence a quem estiver no exercício do cargo ou comissão, excetuados os casos previstos no § 1º do art. 14.

Art. 116:

1 - Os oficiais em estágio de Estado Maior, por terminação de curso, estão no desempenho e em função de Estado Maior e, portanto, fazem jus à gratificação de serviço de Estado Maior.

2 - Os oficiais Estagiários da Escola Superior de Guerra, pela natureza de seus encargos, são considerados exercendo efetivamente as funções de Estado Maior.

Arts. 125 e 126:

1 - Os cursos dos Ministérios Militares que dão direito à gratificação de ensino são aqueles em que os instrutores ou professôres são nomeados por decreto ou designados pelo respectivo Ministro Militar, ou Chefe de Estado Maior.

2 - O Militar que exercer encargo de ensino previsto em lei, regulamento ou ato ministerial, como decorrente do cargo para o qual houver sido nomeado ou designado, fará jus à gratificação de ensino referida no Código.

3 - O militar nomeado em comissão para o cargo de instrutor ou professor perceberá a gratificação correspondente, de acôrdo com o respectivo título ou ato de nomeação e, simultâneamente, a de Estado Maior, Serviço Técnico ou de Saúde, quando houver declaração expressa no respectivo título ou ato de nomeação, de que as duas funções serão exercidas efetivamente.

4 - Nenhum militar poderá ser nomeado em comissão para o cargo de instrutor ou professor em mais de um estabelecimento de ensino ou curso dos Ministérios Militares, porém poderá ser nomeado conferencista em mais de um Estabelecimento ou Curso, percebendo pelas conferências realizadas, a gratificação prevista no regulamento de cada um.

5 - O Pessoal de ensino da Escola Superior de Guerra, de acôrdo com a Lei nº 785, de 20 de agôsto de 1949 e Decreto nº 27.264, de 28 de setembro de 1949 é constituído da Direção da Escola (Comandante e Gabinete), dos Assistentes e do Departamento de Estudos.

6 - A gratificação de ensino será devida ao pessoal instrutor da Escola Superior de Guerra, na seguinte conformidade:

a) Direção da Escola (Comandante e Chefe de Gabinete), Assistentes e Chefes de Divisão do Departamento de Estudos (alínea a do art. 126, combinado com o § 1º).

b) Assistentes do Departamento de Estudos, Adjuntos do Gabinete e das Divisões do Departamento de Estudos (alínea c do art. 126, combinado com o § 1º).

7 - O Pessoal do Gabinete da Escola Superior de Guerra, não é considerado em comissão de representação no País (art. 110) e, sim como pessoal de ensino, nos têrmos da Lei nº 785, de 20 de agôsto de 1949 e Decreto nº 27.264, de 28 de setembro de 1949.

8 - Os oficiais alunos do Instituto Tecnicológico da Aeronáutica são equiparados, para efeito dêste Código, aos alunos da Escola Técnica do Exército e fazem jus a gratificação de ensino prevista na alínea g do art. 126.

9 - O militar nomeado em comissão para uma das funções abaixo enumeradas tem direito a gratificação de ensino na seguinte conformidade:

a) Comandante ou Diretor de Escola de Centro de Instrução ou de Formação, quando pelo respectivo regulamento tiver as atribuições de Diretor de Ensino; Chefe ou Encarregado de Departamento de Ensino ou Instrução; Superintendente de Ensino: - Alínea a do art. 126.

b) Chefe ou Encarregado de Departamento Escolar, quando as funções corresponderem as de instrutor-Chefe; Encarregado de Curso ou de Escola, quando nomeado pelo respectivo Ministro: - Alínea b do art. 126;

c) Sub-instrutor ou Monitor Estagiário - Alínea “z” do artigo 126.

Art. 127:

Os professores, auxiliares de professores, instrutores, Sub-Instrutores e Monitores, quando em férias escolares, não são considerados afastados das funções e continuam com direito à percepção da gratificação de ensino.

Art. 144:

A gratificação de submarino, a que se refere o parágrafo primeiro dêste artigo, só é devida ao militar funcionalmente obrigado ao serviço em submarino.

Art. 149:

1 - A diária de Saúde é devida exclusivamente ao militar do Corpo ou Serviço de Saúde, e nos dias de efetivo exercício no trato de enfermos e material especializado.

2 - As Organizações de Saúde referidas no Código devem ser entendidas no sentido restrito e específico dos Arts. 149 e 251, e como as definidas no Regulamento de Saúde das Fôrças Armadas.

3 - Nos casos das Juntas de Inspeção de Saúde e da Clínica Domiciliar, a diária de saúde será devida nos dias de efetivo serviço, isto é, nos dias em que forem realizadas sessões das Juntas ou feitas as visitas domiciliares.

4 - O militar do Corpo ou do Serviço de Saúde, que servir em Organização de Saúde, onde, por fôrça do Regulamento ou Função, não estiver em contacto diário e continuado com enfermos ou material especializado, não fará jus à diária de saúde.

5 - A praça servente ou o taifeiro empregado em qualquer Organização de Saúde, quando correr o risco decorrente do trato diário e continuado com enfermos e material especializado, têm direito à diária de saúde.

6 - O Serviço de Veterinária é responsável pela saúde e higiene dos animais e o seu pessoal também fará jus à diária de saúde e nas mesmas percentagens da do Corpo ou Serviço de Saúde, quando exercer efetivamente as suas atividades nas Formações Veterinárias dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares, nas Granjas Militares, nos Laboratórios de Pesquisas Clínicas, de Produção de Sôros e Vacinas e de Pesquisas Químicas e nas demais Organizações de Veterinária, sempre que haja o trato diário e continuado com animais doentes ou material especializado.

Art. 151:

Os Diretores Gerais de Saúde das Fôrças Armadas deverão apresentar ao respectivo Ministro a relação completa dos Hospitais, Sanatórios, Colônias ou Organizações Hospitalares apropriados para o tratamento de doenças infecto-contagiosas ou que disponham de instalações satisfatórias e em pleno funcionamento quanto aos Serviços de Rádio e Rádium.

Sòmente depois de aprovadas e publicadas essas relações poderão ser feitos os saques das diárias de saúde a que se refere o parágrafo primeiro do Artigo 150, incorrendo em responsabilidade quem requisitar, autorizar ou pagar as referidas diárias a militares em serviço em qualquer organização não constante dessas relações.

Os militares contemplados com a diária de saúde referida nos casos do parágrafo 1º do art. 150, farão jus à mesma a partir da data da publicação do Código, não podendo receber, simultaneamente, a diária normal de saúde.

Arts. 158 e 159:

O engenheiro Militar, no desempenho de função de sua especialidade no Serviço Geográfico Militar, quando permanecer na sede, em tarefas organizadas pelo respectivo serviço ou diretorias perceberá, nos dias de efetivo serviço, a gratificação de técnico prevista na alínea B do Art. 56 (15%).

O mesmo princípio, será aplicado ao oficial da Armada, cursado em hidrografia, que esteja desempenhando efetivamente funções técnicas da especialidade no Serviço Hidrográfico.

Quando o militar ou o navio se afastar da sede em efetivo serviço de levantamento geográfico ou hidrográfico, em tarefas organizadas pelo respectivo Serviço ou Diretoria, perceberá a diária prevista no art. 159, dêste Código.

Arts. 193 e 202:

Os Ministros Militares baixarão instruções determinando as organizações que devem atender, normalmente, a alimentação e alojamento dos oficiais e praças estranhas às mesmas e que se encontrem em trânsito ou em serviço na localidade.

Art. 212:

O direito à passagem para família, referido neste artigo, não se aplica ao pessoal embarcado em navio de guerra ou mercante, incorporado à armada, salvo quando êsse Navio pertencer a uma Organização estacionada em caráter permanente no local.

Art. 217:

A passagem para empregado doméstico de Sub-Oficial, Sub-Tenente e Sargento é fornecida nas Ferrovias, em segunda classe.

Art. 234:

Os oficiais montados, quando transferidos, continuam com direito ao transporte gratuito de um animal de sela, seja êle particular ou de propriedade do Estado.

Art. 239:

Os remédios oficinais de fabricação Nacional e de prescrição corrente, referidos na alínea A dêste artigo, são os tabelados de modo geral e constantes das tabelas organizadas pelos respectivos Serviços de Saúde das Fôrças Armadas. O custo dêsses remédios está incluído na diária de hospitalização, indenizada pelo militar nas bases fixadas no Art. 240.

Art. 240:

A diária de Acompanhante é igual à do militar hospitalizado, isto é, metade da Diária de Alimentação prevista para o seu pôsto ou Graduação, de acôrdo com o artigo 198.

Serviços de Saúde das Fôrças Armadas. O custo dêsses remédios está incluído na Diária de hospitalização, indenizada pelo militar nas bases fixadas no Art. 240.

Art. 240:

A diária de acompanhante é igual à do militar hospitalizado, isto é, metade da Diária de Alimentação prevista para o seu pêso ou graduação de acôrdo com o artigo 198.

Art. 243:

As Organizações hospitalares requisitarão das Repartições competentes, as diárias de hospitalização dos Militares baixados referidos neste artigo, nas mesmas condições em que o fizerem para os beneficiados pelo Artigo 245.

Art. 283:

O abono de família é assegurado aos militares nas mesmas condições e proporções em que o seja ou venha a ser concedido aos servidores públicos em geral e, portanto, não está compreendido na restrição dêste artigo (Artigo 11 e 12 do Decreto-lei nº 5.976, de 10-XI-1942).

Art. 284:

A etapa no estrangeiro terá o triplo do valor da etapa comum fixada para a Capital Federal.

Art. 290:

O cálculo dos proventos da inatividade, a que tenha direito o asilado em razão do tempo de serviço, reforma ou decorrência de situações especiais previstas em Lei ou regulamento, será feito nas condições estabelecidas neste Código para os inativos em geral.

Art. 292:

As praças da Reserva Remunerada ou Reformados antes da publicação dêste Código com proventos superiores aos de sua graduação, continuarão percebendo êsses proventos, sem prejuízo da gratificação do Artigo 53, quando fôr o caso, e respeitada a regra do Art. 344.

Art. 294:

As disposições do parágrafo unido dêste artigo são aplicáveis, nas condições nêle estabelecidas, ao militar funcionalmente obrigado ao serviço de paraquedismo ou submarino, levando-se em conta a tabela que vigorava e o pôsto ou Graduação que possuía na data em que, pela última vêz, haja percebido integralmente a gratificação de serviço de paraquedismo ou de serviço de submarino.

Art. 303:

1 - O Militar julgado defitivamente inválido ou incapaz por sofrer de moléstia definida em Lei e que já se encontrava reformado por êsse motivo quando foi promulgado o C.V.V.M. está amparado pelos favores dêste artigo.

2 - O direito às vantagens incorporáveis por parte do militar reformado por sofrer de moléstia definida neste artigo independe do tempo de serviço do mesmo na data de sua reforma. Essa gratificação deverá ser paga pelo máximo previsto neste Código qualquer que seja o tempo de serviço.

Art. 307:

Os proventos dos Militares já na inatividade por ocasião da publicação dêste Código são devidos na forma do título I da segunda parte e foram atualizados, não havendo mais diferença decorrente de tabelas vigentes na época em que êsses militares passaram à inatividade.

O critério para pagamento de etapa ao Sargento asilado previsto neste artigo deve, portanto, ser um só.

Nestas condições o Sargento incluído no Asilo de Inválidos da Pátria receberá apenas uma etapa.

Art. 338:

O cálculo do pagamento do Militar, no mês em que fôr promovido, deverá ser feito adicionando-se aos vencimentos integrais e vantagens que faria jus, num mês, do pôsto ou graduação em que se encontrava, tantas trigésimas partes da diferença de vencimentos e vantagens entre os dois postos ou graduações, quantos forem os dias vencidos na nova situação, no mês considerado.

Art. 339:

1 - Aos Professôres civis, membros do magistério militar, sòmente são aplicáveis as disposições dêste Código na parte relativa às gratificações de ensino ou de magistério, e de acôrdo com as regras estabelecidas no artigo 346.

2 - O civil com honras militares, isto é, o oficial honorário não é considerado militar, desde o aviso de 10 de junho de 1884.

Os professores vitalícios, quando civis com honras militares só têm direito às vantagens, regalias e vencimentos atribuídos no Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, aos militares consoante o respectivo tempo de serviço público e na conformidade do que dispõe êsse Decreto-lei.

O Código atual não fêz qualquer referência especial a esses professôres, os quais, portanto, além dos direitos adquiridos pelo Decreto-lei número 103 citado só terão as vantagens concedidas, as professôres civis em geral.

Art. 344:

1 - A gratificação adicional de tempo de serviço existente na legislação anterior não é acumulável com a criada nos arts. 52 e 53 dêste Código.

2 - O militar que percebia a gratificação adicional da Lei antiga, resultante de 10 anos de serviço, continua com êsse direito e, nas mesmas condições, até completar 15 anos de serviço, quando passará a perceber, de acôrdo com o previsto no art. 53.

3 - As outras adicionais por tempo de serviço, inclusive do militar já na inatividade por ocasião da publicação dêste Código e constantes da legislação anterior, foram substituídas pelas criadas no art. 53 que são maiores do que as até então existentes.

4 - Os acréscimos de vencimentos concedidos pela legislação anterior e calculados sôbre o sôldo vigente na época, até o máximo de 35%, não são adicionais ou gratificações de tempo de serviço; os militares que os obtiveram continuam com êsse direito e não estão compreendidos nas regras dos arts. 291 e 292 dêste Código.

Art. 346:

1 - A gratificação de magistério, prevista neste artigo, é a gratificação de ensino devida a todos os membros do magistério militar, assim encontrados pelo atual Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

2 - A gratificação de ensino, pròpriamente dita, é a gratificação devida aos membros do magistério militar, nomeados ou comissionados posteriormente à publicação do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

3 - Tais gratificações são inacumuláveis, porquanto cada qual visa beneficiar grupo distinto de professôres, especificados e separados pela vontade clara e inequívoca do legislador.

Art. 350:

O militar em atividade que ao ser publicado o presente Código já possuía horas de imersão em seus assentamentos terá assegurada a vantagem de incorporação por cotas correspondente ao pôsto ou graduação vigente na época em que completou o número de horas de imersão.

A evolução dos cálculos em função dos novos postos ou graduações sòmente será feita após a execução das provas periódicas subseqüentes, de acôrdo com o parágrafo único do art. 47.

Art. 351:

Os oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal não poderão perceber as vantagens previstas neste Código, em condições diferentes das que foram estabelecidas para os militares das Fôrças Armadas.

Na aplicação dêste Código aos membros daquelas Corporações deverá ser obedecido o critério adotado para o Exército.

Art. 352:

As disposições dêste artigo também são extensivas à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1951.

Francisco Negrão de Lima

Renato de Almeida Guillobel

Newton Estilac Leal

Nero Moura

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