Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 19.269, DE 25 DE JULHO DE 1945.

Regulamenta a readaptação dos incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A readaptação dos incapazes das Fôrças Armadas, prevista pelo Decreto-lei nº 7.270, de 25-1-45 , obedecerá ao critério da incapacidade profissional genérica ou incapacidade geral de ganho, promovendo para o trabalho o aproveitamento máximo, real e prático da capacidade resultante.

Art. 2º A avaliação da incapacidade profissional genérica far-se-á, em princípio, mediante comparação entre a profissão anterior e similares, que possam ser indicadas para o aproveitamento do militar considerado fisicamente incapaz.

Art. 3º Profissão anterior, para os fins do presente Decreto, é aquela que, antes da convocação, estágio ou incorporação as Fôrças Armadas, tenha sido exercida pelo militar, para conquista dos meios de vida e de subsistência, e que lhe define a posição profissional e social, tendo em vista as condições de habilitação e formação educacional.

§ 1º No caso de militar, que, antes da convocação, estágio ou incorporação às Fôrças Armadas, era servidor público ou empregado de entidades para estatais, será preferentemente considerada como profissão anterior aquela que corresponder á carreira ou série funcional em que estava integrado o servidor ou empregado.

§ 2º Procura-se á evitar que, como profissão anterior, seja considerada qualquer ocupação transitória, ocasional, supletiva ou acessória, bem como a que tiver sido abandonada por prazo que justifique ter como definitivamente perdidas a formação técnica e a experiência prática anteriores.

Art. 4º Quando o militar, antes da convocação, estágio ou incorporação às Fôrças Armadas, ativer exercido simultaneamente várias profissões, adotar-se-á como profissão anterior aquela que do ponto de vista econômico-social tenha significação principal para o interessado.

Parágrafo único. Mediante solicitação do interessado, poderá, entretanto, se escolhida profissão dente as anteriormente exercidas, que não seja a de nível alto, nem a mais qualificada.

Art. 5º A escolha da profissão anterior deverá se feita de maneira a não prejudicar, deste o início, o procedimento de readaptação, evitando-se acentuados desnivelamento econômicos e sociais, e desqualificações profissionais.

Art. 6º Profissões similares, para os efeitos do presente Decreto, são aquelas que se baseiam na mesma formação educacional, teórica e prática, cujo exercício seja permutável sem exigir acentuados rebaixamentos econômicos e sociais dos interessados, modificações do seu estado físico, ou reeducação profissional.

Art. 7º Poderão ser consideradas como indicáveis, para fins de readaptação, mediante expresso consentimento do interessado, as profissões que exigirem:

a) nova formação profissional, que se revista de caráter diverso da profissão anterior;

b) esfôrço físico ou intelectual, e capacidade de iniciativa, superiores ao que possa ser normalmente exigido do interessado;

c) grandes intervenções cirúrgicas ou grandes trabalhos protéticos.

Parágrafo único. Recorrer-se-á às profissões enquadradas neste artigo apenas quando ficar suficientemente comprovada a impossibilidade de readaptar o interessado por processos menos radicais.

Art. 8º Não serão consideradas para fins de readaptação as profissões:

a) que só puderem ser exercidas em caráter independente, coo atividade privada, estabelecendo-se o interessado por conta própria;

b) que não estiverem sob regime de previdência social;

c) que exigirem mudança radical do ambiente social em que vivia o interessado;

d) que, para o seu exercício lucrativo, obrigarem a regime físico penso, violento, ou que de qualquer forma, possa constituir risco de vida ou de saúde para o próprio interessado, ou para outrem.

Art. 9º Poderá ser aceita para readaptação qualquer profissão indicada pelo interessado, desde que fique devidamente verificada pela Comissão ser compatível com o seu estado físico, formação educacional e habilitação profissional.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo interessado deverá comprovar que tenha assegurada uma colocação lucrativa.

Art. 10. A readaptação far-se-á na gradação seguinte:

a) mediante retreinamento na profissão anteriormente exercida pelo interessado;

b) reorientação de uma profissão anterior para outra similar, que lhe fôr mais aproximada no mesmo grupo profissional;

c) reeducação de uma profissão anterior para outra indicável, embora não similar, comportamento certa flexibilidade quanto ao maior ou menor grau de reaprendizagem necessária e do nível econômico-social;

d) protetização nos casos de graves lesões físicas ou de impotência funcional para o trabalho.

Art. 11. Os processos de avaliação da incapacidade e de subseqüente readaptação compreenderão quatro fases, a saber:

1, O exame médico pericial, no qual serão apreciadas as condições de sanidade e capacidade física, a natureza e extensão das lesões, as infermidades ou os distúrbios funcionais, as indicações e as contra-indicações, gerais e especificas, para o trabalho;

2 - O exame do caso social – no qual serão estudadas as condições básicas relativas aos fatores econômico-social;

3 - O exame do caso educacional – no qual serão verificados o nível mental e as condições de formação educacional;

4 - O exame do caso administrativo no qual serão estudadas as possibilidades do aproveitamento imediato do interessado em ocupação lucrativa.

Parágrafo único. Sempre que necessário, os processos de avaliação de incapacidade e de readaptação serão instruídos ainda em uma quinta fase, na qual se procederá ao exame psicológico bem como a quaisquer outras pesquisas consideradas necessárias à completa elucidação do caso.

Art. 12. Terão preferência no andamento, os processos relativos à reforma de militares definitivamente incapacitados para o serviço ativo nas Fôrças Armadas, e, dentre êstes, os relativos á Fôrça expedicionária Brasileira.

Art. 13. Os processos, a que alude o artigo anterior, serão remetidos pelos Ministérios militares, com urgência, à Comissão de Readaptação dos incapazes das Fôrças (C.R.I.F.A.), acompanhados dos documentos e elementos a que se refere o § 2º do art. 8º do Decreto-lei número 7.270, de 25-1-45 , devendo os militares reformados ser apresentados à mesma Comissão.

Art. 14. A C.R.I.F.A., após tomar conhecimento de cada caso, baixará o processo à Seção Técnica, para instrução e determinará, quando necessário, a adição do militar ao Centro de Readaptação.

Art. 15. A Seção Técnica promoverá a avaliação da incapacidade, prevista no art. 12, sugerindo a realização de perícias complementares e pedidos de esclarecimentos aos Ministérios Militares de origem, e fazendo subir o processo, devidamente instruído à deliberação da Comissão.

Art. 16. A comissão determinará as providências cabíveis em cada caso, fixará o programa de trabalhos e sua duração provável, segundo as conveniências técnicas, promovendo para isso os necessários entendimentos com as instituições que vierem a ter atuação no procedimento de readaptação, inclusive no que disser respeito à indenização de despesas.

Art. 17. Para assegurar a necessária unidade técnica, a Comissão promoverá ainda a cooperação dessas instituições entre si, quando várias delas forem chamadas a atuar no mesmo caso.

Art. 18. Os incapazes das Fôrças Armadas, para o procedimento de sua readaptação, terão preferência sôbre quaisquer outros, nas instituições dos Governos Federal, Estadual, Municipal, da prefeitura do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 19. A C.R.I.F.A., exercerá supervisão sôbre a evolução do procedimento técnico de readaptação e para isso pedirá às instituições, públicas ou privadas, que atuarem em cada caso, relatórios periódicos minuciosos, bem assim as informações complementares que julgar necessárias.

Art. 20. As instituições, públicas ou privadas, que colaborarem no procedimento da readaptação dos incapazes das Fôrças Armadas, deverão proporcionar tôdas as facilidades ‘as visitas periódicas da C.R.I.F.A. e do seu pessoal técnico, sem prejuízo dos respectivos regimes disciplinares e de trabalho.

Art. 21. O militar reformado, pôsto à disposição da C.R.I.F.A., ficará sob a orientação desta, que estabelecerá o regime disciplinar a ser observado no Centro de Readaptação, fiscalizará o seu comparecimento aos trabalhos técnicos que forem programados em cada caso.

Art. 22. Depois de ultimado o procedimento de readaptação, a Seção Técnica preparará relatório circunstanciado sôbre o caso e fará subir o processo à Comissão, para os fins previstos no artigo seguinte.

Art. 23. À vista dos relatórios, a Comissão emitirá parecer final e proporá, às autoridades previstas no artigo 20 do Decreto-lei nº 7.270, de 25-1-45 , as providências cabíveis em cada caso, para aproveitamento do militar reformado em trabalho lucrativo, ou ainda as providências constantes no mesmo diploma legal, quando não tiver sido possível a readaptação.

Art. 24. Acompanhando cada caso até sua ultimação a Seção Administrativa da C.R.I.F.A. verificará se foram tomadas as providências sugeridas ou quaisquer outras que amparem convenientemente os readaptados, e a Seção Técnica investigará se o procedimento de readaptação produziu os resultados desejados.

Parágrafo único. Se qualquer das seções aludidas chegar a conclusão negativa, proporá à C.R.I.F.A. revisão do processo, para que seja renovado o procedimento de readaptação, ou declarada a incapacidade definitiva.

Art. 25. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1945, 124° da Independência e 57° da República.

Getulio Vargas

Agamemnon Magalhães

Henrique A. Guilhem

Eurico G. Dutra

P. Leão Velos

de Souza Costa

João de Mendonça Lima

Apolônio Salles

Gustavo Capanema

Alexandre Marcondes Filho

Joaquim Pedro Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1945

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