Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ de 30 de MARÇO de 1818

Prohibe as sociedades secretas debaixo de qualquer denominação que seja.

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que tendo-se verificado polos acontecimentos que são bem notorios, o excesso de abuso a que tem chegado as Sociedades secretas, que, com diversos nomes de ordens ou associações, se tem convertido em conventiculos e conspirações contra o Estado; não sendo bastantes os meios correccionaes com que se tem até agora procedido segundo as leis do Reino, que prohibem qualquer sociedade, congregação ou associação de pessoas com alguns estatutos, sem que ellas sejam primeiramente por mim autorizadas, e os seus estatutos approvados: e exigindo por isso, a tranquillidade dos povos, e a segurança que lhes devo procurar e manter, que se evite a occasião e a causa de se precipitarem muitos vassallos, que antes podiam ser uteis a si e ao Estado, se forem separados delles, e castigados os perversos como as suas culpas merecem; e tendo sobre esta materia ouvido o parecer de muitas pessoas doutas e zelosas do bem do Estado, e da felicidade dos seus concidadãos; e de outras do meu Conselho e constituídas em grandes empregos, tanto civis como militares, com as quaes me conformei: sou servido declarar por criminosas e prohibidas todas e quaesquer sociedades secretas de qualquer denominação que ellas sejam, ou com os nomes e fórmas já conhecidas, ou debaixo de qualquer nome ou fórma, que de novo se disponha ou imagine ; pois que todas e quaesquer deverão ser consideradas, de agora em diante, como feitas para conselho e confederação contra o Rei e contra o Estado.

Pelo que ordeno que todos aquelles que forem compreendidos em ir assistir em lojas, clubs, comités, ou qualquer outro ajuntamento de Sociedade secreta, aquelles que para as ditas lojas, ou clubs, ou ajuntamentos convocarem a outros, e aquelles que asistirem á entrada ou recepção de algum socio, ou ella seja com juramento ou sem elle, fiquem incursos nas penas da Ordenação liv. 5º tit. 6 §§ 5º e 9º, as quaes penas lhes serão impostos pelos Juizes, e pelas fórmas e processo estabelecidos nas leis para punir os réos de Lesa Magestade.

Nas mesmas penas incorrerão os que forem chefes ou membros as mesmas sociedades, qualquer que seja a denominação, que tiverem, em se provando que fizeram qualquer acto, persuasão ou convite de palavra ou por escripto, para estabelecer de novo, a para renovar, ou para fazer permanecer qualquer das ditas sociedades, lojas, clubs, ou comités dentro dos meus Reinos e meus Dominios; ou para a correspondencia com outras fóra delles, ainda que sejam factos praticados individualmente, e não em associação de lojas, clubs, ou comités.

Nos outros casos serão as penas moderadas a arbitrio dos juizes na fórma adiante declarada. As casas em que se congregarem serão confiscadas, salvo provando os seus proprietarios que não souberão, nem podiam saber que a esse fim se destinavam. As medalhas, sellos, symbolos, estampas, livros, cathecismos ou instrucções, impressos ou manuscriptos, não poderão jamais publicar-se, nem fazer-se delles uso algum, despacharem-se nas Alfandegas, venderem-se, darem-se, emprestarem-se, ou de qualquer maneira passarem de uma a outra pessoa, não sendo outra immediata entrega ao Magistrado; debaixo da pena de segredo para um presídio, de quatro até dez annos de tempo, conforme a gravidade da cuIpa e circumstancias della.

Ordeno outrosim, que neste crime, como excepto, não se admitta privilegio, isenção ou concessão alguma, ou seja de outro, ou de pessoa, ainda que sejam dos privilegias incorporados em direito, ou os réos sejam nacionaes ou estrangeiros, habitantes no meu Reino e Domínios, e que assim abusarem da hospitalidade que recebem; nem possa haver seguro, fiança, homenagem aos fieis carcereiros sem minha especial autoridade. E os Ouvidores, Corregedores, e Justiças Ordinarias, todos os annos devastarão deste crime na devassa geral : e constando-lhes que se em loja, se convidam ou congregam taes sociedades, procederão outro á devassa especial, e á apprehensão e confisco, remettendo os que forem réos e a culpa á Relação do Districto, ou ao Tribunal competente: e a copia dos autos será tambem remettida á minha real presença.

E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém, com embargo de quaesqaer leis ou ordens em contrario, que para este effeito hei por derogadas, como se dellas se fizesse expressa menção. E mando á Mesa do Desembargo do Paço, Presidente do meu Real Erario, Regedor das Justiças, Conselho da Fazenda, Tribunaes, Governadores, Justiças e mais pessoas, a quem o conhecimento deste pertencer, o cumpram e guardem como nelle se contém, e façam muito inteiramente cumprir e guardar, sem duvida ou embargo algum. E aos Doutores Manoel Nicolau Esteves Negrão, Chanceller Mór do Reino de Portugal e Algarves, e Pedro Machado de Miranda Malheiros, Chanceller-Mór do Reino do Braizl,mando que o façam publicar e passar pela Chancelaria, e enviem os exemplares debaixo do meu sello e seu signal e todas as Estações, aonde se constumam remeter semelhantes Alvarás; registrando-se na fórma do estylo, e mandando-se o original para o meu Real Archivo da Torre do Tombo.

Dado no Palacio da Real Fazenda de Santa Cruz em 30 de Março de 1818.

REI com guarda.

Thomaz Antonio de Villanova Portugal.

Alvará com força de Lei por que Vossa Magestade ha por bem declarar por criminosas e prohibidas as sociedades secretas: ficando incursos os que se congregarem em lojas, ou aquelles, que as promoverem, nas penas da Ordenação liv. 5º, tit. 6º §§ 5º e 9º; prohibindo o uso das medalhas estampas e cathecismo das ditas sociedades, e mandando devassar deste crime : tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos o fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1818

 

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