Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ de 06 de MAIO de 1809

Ordena que os aggravos ordinarios e as appellacões do Pará e Maranhão sejam interpostos para a casa da supplicação de Lisboa.

Eu O Principe Regente faço saber aos que o presente AIvará com força de lei virem, que havendo determinado pelo Alvará de 10 de Maio do anno passado, que todos os aggravos ordinarios e appellações do Pará, Maranhão, Ilha dos Açores e Madeira, e da Relação da Bahia, que dantes se interpunham para a Casa da Supplicação de Lisboa, se interpuzessem para a do Brazil, para obviar os inconvenientes que resultavam aos meus fieis vassallos de ficarem os seus litigios sem ultima decisão pela interrupção da communicação com a Capital, por se achar occupado o Reino pelas armas Francezas: e tendo permittido a divina providencia que se libertasse de tão violenta e tyranna oppressão, franqueando-se por este meio a antiga communicação dos meus dominios: considerando que é mais facil e breve a das Ilhas dos Açores, Madeira e Porto Santo, Pará e Maranhão com a Cidade de Lisboa, do que com esta Corte, sendo por isso muito mais commodo aos meus fieis vassallos habitantes destas partes dos meus Estados, que os seus pleitos se decidam em ultima instancia naquelle logar, para onde são mais curtas e frequentes as viagens: hei por bem, revogando nesta parte o mencionado Alvará de 10 de Maio do anno passado, ordenar que daqui em diante todos os aggravos ordinarios e appellações das Ilhas dos Açores, Madeira e Porto Santo, e do Pará e Maranhão, sejam interpostos para a Casa da Supplicação de Lisboa, como anteriormente se praticava, ficando para a do Brazil os que sahirem da Relação da Bahia, e do dístrícto da antiga Relação do Rio de Janeiro.

Pelo que mando a Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario ; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; e a todos os Ministros de Justiça, e mais pessoas, a quem o conhecimento e execução deste Alvará pertencer, o cumpram, e guardem como nelle se contém. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeíto haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario.

Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Maio de 1809.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar.

Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real é servido ordenar, que daqui em diante os aggravos ordinarios e appellações das Ilhas dos Açores, Madeira e Porto Santo, e do Pará e Maranhão, sejam interpostos para a Casa da Supplicação de Lisboa, revogando nesta parte o Alvará de 10 de Maio do anno passado; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver

João Alvares de Miranda Varejão o fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809

 

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