Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ de 28 de JUNHO de 1808

Crêa o Erario Regio e o Conselho da Fazenda.

Eu O Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que sendo indispensavel nas actuaes circumstancias do Estado estabelecer quanto antes nesta Cidade Capital um Erario ou Thesouro Geral e Publico, e um Conselho da minha Real Fazenda, para a mais exacta Administração, Arrecadação, Distribuição, Assentamento e Expediente della, de que pende a manutenção do Throno, e o bem commum dos meus fieis vassallos ; pois que as dilações em semelhantes negocios são de gravissimas consequencias : tendo por uma parte consideração á utilidade que resultou á minha Real Fazenda da observancia das saudaveis Leis de 22 de Dezembro de 1761; e por outra parte á bem entendida economia, com que, nas presentes e inevitaveís urgencias, devem ser formados os provisionaes estabelecimentos da Administração Publica e Fiscal: conformando- me com o parecer de pessoas do meu Conselho, intelligentes e litteratas, de sã consciência, zelosas do meu real serviço, e do bem commum : sou servido reduzir provisionalmente a uma só e uníca jurísdiccão todas as cousas, ou negocios da minha Real Fazenda que foram dependentes ate agora das jurisdicções voluntaria e contenciosa, exercitadas pelas Juntas da Fazenda e da Revisão da antiga divida passiva desta Capitania, crendo em logar delas um Erario Regio e Conselho da Fazenda, por onde única, e primitivamente se expeçam todos os negocios pertencentes à Arrecadação, Distribuição e Administração da minha Real Fazenda deste Continente e Dominios Ultramarinos pela maneira seguinte:

TITULO I

DO ERARIO REGIO

I. Hei por bem, abolindo desde já, a jurisdicção exercitada pelas referidas Juntas da Fazenda e Revisão, crear e erigir no Estado do Brazll um Erario ou Thesouro Real e Publico, com as mes- mas prerogativas, jurisdiccão e inspecção, autoridade, obrigações, e íncumbencias especificadas na Carta da Lei de 22 de Dezembro de 1761 que estabeleceu o Real Erario de Lisboa, sendo unicamente composto de um Presidente que nelle será meu Lugar Tenente, um Thesoureiro Mór, um Escrivão da sua receita, e tres Contadores Geraes ; observando cada um delles por seu Regimento, tudo quanto na referida Lei Fundamental se acha determinado, e o mais que pelas Leis, Alvarás e Ordens posteriores foi ordenado e estabelecido, e isto tão exacta e devidamente, como se de cada uma dellas fizesse expressa menção, excepto aquillo que pela mudança das circumstancias do Estado, especialmente for declarado neste meu Alvará.

II. A Mesa do Erario será formada do Presidente, Thesoureiro Mór, e Escrivão da sua receita, e a ella poderá ser chamado pelo Presidente quando lhe parecer necessario e a decisão dos negocios o exigir, o Procurador da Fazenda, o contador Geral respectivo, ou outro qualquer Ministro e pessoas, na forma do Alvará de 17 de Dezembro de 1790.

III. Haverá na Thesouraria Mór do Real Erário dous segundos Escripturarios, dous terceiros, dous Amanuenses, dous Praticantes, e tres Fieis; um dos quaes será o Pagador, e terá a sua conta escripturada nas Contadorias Geraes, segundo a natureza das folhas que pagar; um Porteiro e seis Continuos que servirão tambem de Porteiros nas Contadorias Geraes, e nas mais Estações onde o Thesoureiro Mór os mandar ter exercicio.

IV. A primeira das tres Contadorias Geraes, que estabeleço, terá a seu cargo fazer entrar no Erario, e escripturar as rendas que devem nelle entregar todos os Thesoureiros, Almoxarifes, Recebedores, Administradores, Provedores, Fiscaes, Exactores e Contratadores dos reditos e direitos reaes desta Cidade e Provincia do Rio de Janeiro.

V. A segunda sera encarregada da contabilidade e cobrança das rendas da Africa Oriental, Asia Portugueza e Governo de Minas Geraes, S. Paulo, Goyaz, Matto Grosso e Rio Grande de S. Pedro do Sul, Administrações e contratos que nelle se comprehendem.

VI. A terceira pertencerá a escripturação, contabilidade e fiscalisação das rendas reaes estabelecidas nos Governos da Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará, Ceará, Piauhy, Parahyba, Ilhas de Cabo Verde, Açores, Madeira e Africa Occidental, Administrações e contratos nelles comprehendidos.

VII. Haverá em cada uma das referidas Contadorias Geraes, um primeiro Escripturario, tres segundos, tres terceiros, tres Amanuenses, e tres Praticantes, para a prompta expedição dos negocios pertencentes ao expediente dellas, e à escripturação das contas da minha Real Fazenda, debaixo das ordens do respectivo Contador Geral.

VIII. O primeiro Escripturario servirá nos impedimentos do Contador Geral: o mais antigo dos segundos Escripturarios servirá de primeiro; e assim successivamente, para que não haja falta alguma no prompto exercício de que são encarregados.

IX. E porque as informações, negócios e expediente que cumpre o Contador Geral dê, averigue e faça pessoalmente, lhe não permittem escripturar o Livro mestre e Memorial diario da sua Repartição; o primeiro Escripturario de cada uma das referidas Contadorias Geraes terá a seu cargo esta escripturação, debaixo das normas e títulos que para, ella estabelecer, com conhecimento de causa, o competente Contador Geral. No caso porém de impedimento ou molestia dos ditos primeiros escripturarios, lançarão nos ditos livros os segundos Escripturarios mais antigos ou inteligentes, precedendo para isto a necessaria Portaria do Presidente.

TITULO II

DO METHODO DA ESCRIPTURAÇÃO E CONTABILIDADE DO ERARIO

I. Para, que o methodo de escripturução, e formulas de contabilidade da minha Real Fazenda não tique arbitrario, e sujeito á maneira de pensar de cada um dos Contadores Geraes, que sou servido crear para o referido Erario: ordeno que a escripturação seja a mercantil por partidas dobradas, por ser a unica seguida pelas Nações mais civilisadas, assim pela sua brevidade para o maneio de grandes sommas, como por ser a mais clara, e a que menos logar dá a erros e subterfugios, onde se esconda a malicia e a fraude dos prevaricadores.

II. Portanto haverá em cada uma das Contadorias Geraes um Diario, um Livro Mestre, e um Memorial ou Borrador, além de mais um Livro auxiliar ou do Contas Correntes para cada um dos rendimentos das Estações do Arrecadação, Recebedorias, Thesourarias, Contratos ou Administrações da minha Real Fazenda. E isto para que sem delongas se veja, logo que se precisar, o estado da conta de cada um dos devedores ou exactores das rendas da minha Coroa e fundos publicos.

III. Ordeno que os referidos livros de escripturação sejam inalteraveis, e que para ella se não possa augmentar ou diminuir nenhum, sem se me fazer saber, por consulta do Presidente, a necessidade que houver para se diminuir ou accrescentar o seu numero.

TITULO III

DAS ENTRADAS DAS RENDAS NO ERARIO

I. Sendo tão diversa a fórma de arrecadação das minhas rendas, dos bens da Coroa, e proprios reaes ; e consistindo o computo de algumas em transacções que não adimittem prazo certo para a entrada no Erário, nem uma regra uniforme: sou servido determinar ao dito respeito o seguinte:

II. Pelo que pertence aos bens e rendas, cuja arrecadação é diaria e finalisa no ultimo de cada um mez, ordeno que a entrada se faça no meu Real Erário logo nos primeiros dias do mez proximo seguinte: que a cobrança dos Subsidios, Alfandegas e Casa da Moeda, onde as conferencias, exames e contagens tem mais demora, a entrega se faça nos primeiros oito dias seguintes: que pelo que pertence a contratos, bilhetes da Alfandega, arrendamento dos proprios reaes, e outros reditos desta natureza, venham os computos ao dito Erario até quinze depois do vencimento: e que havendo negligencia dos Thesoureiros, Recebedores, Almoxarifes, Contratadores ou rendeiros, retardando as remessas ou entregas, além dos prazos que por este meu AIvará lhes são concedidos, se expeçam logo no meu real nome contra elles, pelo Presidente do Erario, as necessarias ordens do suspensão dos logares, sequestros, prisões e mais diligencias que julgar opportunas para a segurança da minha Real Fazenda, e para se fazerem promptas e effectivas as entradas que formarem o objeto de taes ordens.

III. Para que sempre constem juridicamente no Erário assim as arrematações dos contratos, como as de quaesquer outros bens que para pagamento da minha Fazenda ou encargo publico forem executados, ordeno que o Corretor della, logo que qualquer contrato for arrematado, entregue ao Thesoreiro Mór um exemplar das condições da arrematacão, assignado por dous Ministros do Conselho, para este o enviar à Contadoria Geral respectiva, e nella se abrir a competente conta corrente ao contratador, debitando-se-lhe logo os pagamentos ou encargos, que deve pagar durante o tempo do seu contrato; e não se lhe passará pelo Conselho o competente AIvará de correr, sem que apresente certidão do Contador Geral, por onde conste ficarem feitos os ditos lançamentos, pagamentos primordiaes e o registro das mesmas condições : e isto debaixo da pena de nullidade da arrematação, de suspensão ao Corretor da Fazenda, que logo nos primeiros oito dias não fizer a entrega do exemplar authentico das condições dos contratos, e de privação dos Officios e de nullidade das cartas de arrematação aos Officiaes e arrematantes dos outros bens executados ou arrendados em hasta publica, para indemnisação dos computos pertencentes no meu Erario Regio, se não se apresentar dentro no mesmo prazo a copia do respectivo auto da arrematacão .

IV. No caso porém de não serem bastantes as sobreditas ordens de suspensão, sequestro, prisão e mais diligencias expedidas pelo Presidente do Erário, como Lugar Tenente meu, para effectivamente entrarem os computas das rendas, sem mais outra figura de Juizo, mandará então o mesmo Presidente extrahir dos competentes livros de contas correntes a dos executados, por onde conste o alcance em quo se acham; e fazendo juntar a ella os mais papeis de suspensões, prisões e sequestros que houverem precedido, na forma que fica ordenado para a segurança da minha Real Fazenda, se remetterá tudo ao Procurador da Fazenda, para que distribuida, depois de autoada a referida conta e mais papeis, ao Conselheiro a quem tocar, faça proseguir nas execuções pela maneira que abaixo vai declarada, até final conclusão de taes cobranças ou dependências.

TITULO IV

DA SAHIDA OU DESPEZA DO ERARIO

I. Havendo determinado a fórma, por que no Real Erario ou Thesouro Publico devem entrar todas as rendas da minha Coroa, é preciso tambem ordenar a formalidade com que, pelos cofres do mesmo Erario, se devem pagar todas as despezas da manutenção da minha Real Casa e Corpo politico do Estado, a que são applicados os rendimentos reaes: mando que a este respeito se observe o seguinte :

Pelo que pertence à minha Real Casa

II. Os Thesoureiros da Casa Real e Cavalharices, o das moradias, os compradores das reaes guarda-roupas, mantieiro, guarda-reposte, ou outros quaesquer Thesoureiros ou Officiaes de recebimento e contas que eu haja por bem crear para o regime e economia da minha Real Casa, terão cada um o competente livro de receita e despeza, onde se lancem, na pagina esquerda as quantias que receberem do Erario para as despezas da sua competencia, e na pagina direita a somma de cada artigo de despeza, que houverem pago em virtude de folha por mim assignada e mandada pagar, ou de despacho do Chefe da Repartição, por que se houver feito, cabendo no seu expediente este acto de distribuição da minha Real Fazenda, segundo Regimento houver, ou estylo for; sendo os taes livros rubricados a saber: pelo Mordomo Mór, ou quem seu cargo servir na repartição da Casa Real; pelo Estribeiro Mor, na Estação das Reaes Cavalharices ; pelo Vedor da minha Casa, na Ucharia ; e pelo Capitão da Guarda Real, nesta Repartição : bem entendido que para as despezas das reaes guarda-roupas ha de servir de titulo para as compras a verba do meu regio beneplacito ou real vontade: e na competente Contadoria Geral do Erário haverá outro livro particular da conta corrente de cada Thesoureiro ou Repartição de recebimento e contas da minha Real Casa e Estado, onde se veja, quando preciso for, o saldo da conta de cada um dos ditos Thesoureiros e Officiaes.

III. Os computos que pelo meu Real Erario se houverem de entregar a cada um dos sobreditos Thesoureiros ou Officiaes de recebimento e contas de minha Casa, ainda que se exhibam em virtude de Decretos de continuação, ou na conformidade do § 5º do tit . 14 da Lei Fundamental do Erario acima referida, ser-mehão comtudo requeridos pelos mesmos Thesoureiros, ou Chefes respectivos, na fórma até agora praticada com a Junta da Fazenda pelas Thesourarias das despezas Militar, Civil e da Marinha, apresentando os Thesoureiros um mez sobre outro todos os documentos do sua despeza pertencentes ao mez antecedente, sob pena de suspensão dos seus Offlcios até nova mercê minha, segundo o disposto no § 3° do mesmo titulo ; e no primeiro quartel de cada um anno se ajustarão, na Contadoria Geral competente, as contas do anno antecedente de cada Thesoureiro, ou Official de recebimento, e contas da minha Casa, e se lhe passará a competente quitação, assignada unicamente pelo Presidente do meu Real Erario; o qual no ajustamento de taes contas fará cortar à vista dos Thesoureiros, com dons golpes de tesoura no alto, todos os pepeis das suas despezas, os quaes se emmassarão e guardarão no Archivo da competente Contadoria Geral.

Pelo que toca a ordenados, pensões, juros e tenças que têm assentamento na minha Real Fazenda

IV. Para a prompta expedição das partes e effectivo pagamento dos ordenados, pensões, juros e tenças, que tem assentamento na minha Real Fazenda; sou servido crear um Thesoureiro Geral. E portanto, logo que ao Conselho da minha Fazenda baixarem por mim assignadas as folhas dos ordenados, pensões, juros e tenças impostas nos rendimentos reaes deste Estado, se expedirão para o dito Thesoureiro Geral; o qual em consequencia dos pagamentos que por ellas houver de fazer em cada quartel, pedirá as sommas que forem precisas, ao meu Real Erarario, e por elle se lhe entregarão com a necessária antecipação de vencimento, visto que os ordenados se pagam adiantados: ordeno porém, que o mesmo Thesoureiro Geral não possa receber quantia alguma do Erario para pagamento de um quartel, sem haver mostrado pelo Diario, que deve formar o Escrivão da sua despeza, ter pago toda a antecedente partida de receita; e que em razão da sua conta corrente, escripturada na fórma do que fica disposto a respeito dos Thesoureiros das Repartições da minha Casa e Estado, não tem em sua mão sornma alguma de dinheiro pertencente àquellas applicações.

V. Os computos que pelo Erário Regio houver o dito Thesoureiro Geral de receber para o pagamento de cada quartel, serão entregues á vista do competente conhecimento em fórma, por onde mostre o dito Thesoureiro ficar-lhe já carregada em debito a quantia daquelle recebimento.

VI. Ordeno também que logo no primeiro quartel de cada um anno se tome na competente Contadoria Geral a conta do anno antecedente do referido Thesoureiro, passando-se-Ihe quitações plenarias, como dito é a respeito dos Thesoureiros da minha Real Casa.

VII. Para o expediente da dita Thesouraria Geral haverá um Escrivão da receita e despeza do Thesoureiro, o qual receberá das partes os emolumentos que percebiam os Escrivães dos Contos do Reino e Casa; e terá a segunda chave do cofre daquella Thesouraria.

Pelo que pertence à despeza do Exercito

VIII. Ao Thesoureiro Geral das Tropas da Corte e Provincia do Rio de Janeiro se entregara em duas porções iguaes, uma no principio e outra no fim de cada mez, não só a importancia dos prets dos Regimentos e dos soldos do meu Exercito, mas também a da despeza do Hospital Militar desta Cidade; para o que pedirá elle Thesoureiro Geral ao Erario Regio as quantias que forem necessarias, com a devida antecipação: e estas entregas mando se façam sem preceder mais outra alguma solemnidade do que a do conhecimento de recibo assignado pelo mesmo Thesoureiro Geral no competente livro de receita e despeza, por não admittirern demora, por mínima que seja, os pagamentos e sahidas desta natureza.

IX. Na Contadoria Geral da Repartição Septentrional deste Continente, se escripturará a conta do dito Thesoureiro, o qual todos os mezes apresentará no Erario os documentos da sua despeza, para que depois de examinados achando-se conformes com o disposto na Lei de 9 de Julho de 1763, se lhe abonem; e no primeiro quartel do anno seguinte se lhe passará quitação plenaria, por onde o dito Thesoureiro Geral fique livre e desembaraçado para todos e quaesquer effeitos que requeira, de contas ajustadas.

X. Na occasião do recebimento de novas sommas apresentará o sobredito Thesoureiro Geral o diario da sua receita e despeza, onde se veja o que existe do antecedente recebimento, cujo saldo passará a outra lauda por principio de receita, assignando o Contador Geral a verba de conferencia, onde acabarem as addições recenseadas no dito diario; e isto da mesma forma que tenho ordenado se observe com os outros Thesoureiros Geraes, de que acima se fez expressa e especial menção.

XI. Pelo que pertence ao Arsenal do Trem de Guerra, sou servido estabelecer: que das despezas desta Repartição se processem folhas: que aquellas que pertencerem a jornaes, sejam feitas pelos Apontadores, assignadas pelos Mestres e authenticadas pelo lnspector do dito Arsenal: que as que procederem de generos e materiaes venham documentadas com os respectivos conhecimentos em fórma, assignadas pelo Escrivão e Almoxarife da mesma Estação: e que depois de examinadas todas na competente Contadoria Geral do Erário, se lavrem nellas os decretos para alli serem pagas, averbando-se primeiro estes pagamentos nos livros de entrada e sahida do Almoxarifado, à margem elas mesmas addições de receita, cuja importancia eu for servido mandar pagar pelos referidos decretos. E para a compra dos artigos a dinheiro, ou para o fardamento do meu Exercito, ou para o laboratorio do sobredito Arsenal, requererá o referido Inspector, com a devida antecipação, as sommas que necessarias forem, para eu, sobre a entrega dellas, resolver o que for mais compatível com as faculdades do meu Real Erario e as urgencias do taes despesas. E isto mesmo ordeno se pratique no que for pertencente às obras de fortificação e reparos de fortalezas: tomando-se as contas aos respectivos Almoxarifes na conformidade do que fica disposto a respeito elos Thesoureiros Geraes da despeza Civil Militar,

Pelo que pertence a despezas da Marinha e Armazens Reaes

XII. Sendo as despezas do provimento dos Armazéns Reaes, e das expedições das náos, fragatas e mais vasos, de que se compõe a minha Real Armada, assim como o pagamento dos Officiaes e mais pessoas que me servem na Marinha, também de natureza de não admittirern a menor dilação: ordeno que pelo Erario Regio se entregue antecipadamente em cada mez ao Alrnoxarife dos Armazens Reaes por officios e requisições do Intendente da Marinha, feitos em consequencia das ordens que tiver recebido do Ministro e Secretario de Estado respectivo, as sommas indispensaveis para as ditas despezas e pagamentos; observando-se com a conta do mesmo Almoxarife quanto fica determinado a respeito do Thesoureiro Geral das Tropas; e guardando-se provisionalmente, em tudo o mais desta Repartição, quanto determina o AIvará de 13 de Maio do corrente anno, que instaurou o de 3 de Junho de 1793.

TITULO V

DOS BALANÇOS QUE SE DEVEM FAZER E VERIFICAR NO ERARlO.

I. O Presidente do meu Real Erario, no fim de cada semestre do anno civil convocará o Thesoureiro Mór e o Escrivão da receita e despeza; e fazendo sommar os computas della nos livros das differentes caixas de escripturação e cofre separado, mandará passar os saldos ou differenças a um extracto feito em fórma de mappa, cuja somma seja o saldo geral de toda a entrada e sahida do Erario ou Thesouro Publico naquelle semestre.

II. Logo que isto se haja feito, mandará o mesmo Presidente chamar a cada um dos tres Contadores Geraes, para que lhe apresentem o balanço das rendas e despezas que tiveram entrada e sahida pelas caixas das suas Repartições; e fazendo ajuntar os diferentes saldos de cada caixa em outro semelhante mappa, sendo a somma delle igual á do saldo geral do Erario, deduzido dos livros de receita e despeza da sua Thesouraria Mór, passará então o referido Presidente acompanhado do Thesoureiro Mór e Escrivão, à casa forte, ou da guarda dos cofres, e fará na sua presença contar pelos Fieis o dinheiro, cédulas, bilhetes, ouro em pó, e barras nelles existentes; e achando tudo ser conforme ao deduzido do balanço extrahido dos livros, mandará fazer então os competentes termos, assim nas contas das caixas das differentes Contadorias Geraes, como no fim das entradas e sahidas dos livros de receita e despeza do Thesouro, onde se declare aquella conferencia e ajustamento de conta: o que tudo subirá por consulta do mesmo Presidente à minha real presença, para obter a confirmação necessaria ; a qual ficará servindo de quitação plenaria ao Thesoureiro Mór, sem que possa haver cousa alguma em contrario, para o effeito de se mostrar livre e quite de toda e qualquer responsabilidade.

III. No fim de cada anno fará tambem o Presidente do Erario Regio subir á minha real presença a conta geral do estado da Fazenda, em fórma de tabella, de toda a receita e despeza, em que resumidamente se declare na receita, com distincção de cada um dos seus artigos, a importancia annual della, a somma do que entrou por cada artigo naquelle anno, e o que ficou em divida de cada um, assim cobravel, como de divida em execução ou fallida: e na despeza, o orçamento de importancia annual de cada artigo distinctamente, quanto se despendeu ou pagou no dito anno por cada artigo, e quanto effectivamente se ficou devendo. Fazendo elle Presidente por escripto as observações que lhe parecerem proveitosas, ou para o melhoramento da receita, ou para evitar qualquer despeza inutil; as quaes me apresentará com as referidas tabellas e balanços, que lhe hão de ser entregues outra vez para se guardarem no Archivo do Erario, e debaixo do segredo dele. Devendo ser feitas estas reducções da conta geral por um Official da Thesouraria Mór para esse fim escolhido, como pessoa de toda a confiança e segredo.

IV. Para que o Presidente do meu Real Erario tenha todos os meios necessarios de pôr em pratica o referido: mando que de todas e quaesquer Estações por onde se fizer arrecadação ou despeza que pertença à minha Fazenda, ou lhe possa vir a pertencer, lhe remettam nos primeiros quinze dias do mez de Janeiro de cada anno, um balanço da sua receita e despeza mercantilmente feito, acompanhado da relação das dividas activas e passivas de cada Estação; e aos Escrivães das Juntas de Fazenda assim do Continente do Brazil, como dos Dominios Ultramarinos, além do balanço explicado que são obrigados a remetter ao Erario Regio todos os annos, remettam separadamente iguaes tabellas e relações de dividas; para o que todas as Estações da Fazenda subalternas às Juntas della lhes enviarão os seus balanços e relações, afim de serem remettidos para o Erario Regio com os balanços das respectivas Juntas da Fazenda, e poderem ser contemplados na conta geral acima referida, que no seguinte anno deve subir á minha real presença. Logo que se verifique a falta de algum destes balanços e relações, o Presidente do Real Erario fará suspender do seu cargo ao Official de Fazenda que for culpado de omissão, para depois se proceder contra elle como for de justiça.

TITULO VI

DO CONSELHO DA FAZENDA

I. Hei por bem outrosim crear e erigir nesta Capital um Conselho da minha Real Fazenda, o qual terá as mesmas prerogativas, honras, privilegios, autoridade e jurisdicção no Estado do Brazil e Ilhas adjacentes, que tinha e exercitava o Conselho da Fazenda de Portugal; conservando a respeito das Colonias Ultramarinas, das Ilhas dos Açores, Madeira, Cabo Verde, S. Thome e mais senhorios e dominios de Africa e Asia, a mesma jurisdicção que lhe competia e era pertencente ao Conselho do Ultramar do mesmo Reino; servindo ao novo Conselho de Instituto os Regimentos de 17 de Outubro de 1516 e de 6 de Março de 1592, a Carta de Lei de 22 de Dezembro de 1761 e os Alvarás de 19 de Julho de 1765 e 17 de Dezembro de 1790,com todas as outras Leis, Decretos e Ordens Regias que expressamente se não acharem derogadas por outras posteriores, sobre a Administração da minha Real Fazenda além de tudo quanto ao diante vai expressamente declarado.

II. Ordeno comtudo, que ao dito respeito fiquem existindo todas as Juntas de Fazenda erectas nas mais Capitanias do Brazil e Dominios Ultramarinos; e portanto, a respeito de territorio comprehendido na Administração e Arrecadação de cada uma das ditas Juntas, exercitará tão somente o Conselho da Fazenda a jurisdicção que exercia sobre os assumptos da minha Fazenda o Conselho Ultramarino, sem infracção do que se acha determinado pelas Cartas Regias da creação das referidas Juntas, pelo Decreto de 12 de Junho de 1779, e pelas mais ordens posteriores, as quaes mando continuem provisionalmente a servir de Regimento e Instituto ás mesmas Juntas.

III. Sou servido porém determinar, fiquem pertencendo ao expediente do Conselho, todos os negocias e assumptos que até agora se expediam por differentes Juntas ou Estações delle separadas, continuando a conhecer de todos os artigos da minha Real Fazenda, sobre que eu não houver no Brazil positivamente decretado a separação da jurisdicção do mesmo Conselho, como são, Armazens Reaes, Arsenal Real do Exercito, Minas e Metaes, tributos ou impostos; á excepção comtudo do que respeitar á povoação e fundação de terras, cultura e sesmarias dellas, e obras dos Conselhos, por ser o conhecimento de taes objectos pertencente á Mesa do Desembargo do Paço, a quem sobre os ditos assumptos conferi a mesma jurisdicção que exercitava o Conselho do Ultramar.

IV. Será composto o dito Conselho da Fazenda de um Presidente, que será sempre o do meu Real Erario, e dos Conselheiros que eu for servido nomear: havendo unicamente para o expediente delle um Escrivão Ordinario, e outro Supernumerario que sirva nos impedimentos do Ordinario, por quem ordeno se expeçam nos dias que não forem Santos ou feriados, todos os negocios ; um Official maior, outro menor, dous Papelistas, um Praticante, e um Official de Registro em cada repartição, assim do assentamento, como do expediente, um Porteiro do Conselho, dous Continuas, um Meirinho e seu Escrivão, um Solicidador, e um Corretor da Fazenda; vencendo os ditos Ministros e Officiaes, bem como os do meu Real Erário, os ordenados que eu pelos Decretos das suas nomeações for servido estabelecer aos ditos empregos nesta Capital, além dos emolumentos que por Lei, Ordem ou Regimento lhes competirem.

TITULO VII

DO DESPACHO DOS NEGOCIOS PERTENCENTES Á JURISDICÇÃO VOLUNTARIA E CONTENCIOSA DO CONSELHO DA FAZENDA.

Habilitações

I. Porquanto é e sempre foi um dos negocias mais importantes que requer um prompto expediente no despacho do Conselho da minha Fazenda, o das habilitações das pessoas que se pretendem legitimar com sentenças de justificações, ou para succederem a outras pessoas que teem mercês da minha Coroa de juro e herdade, ou em vidas, ou para me requererem a satisfação de serviços de terceiros, ou para outros effeitos de attendiveis consequencias : hei por bem ordenar que os papeis desta natureza, pertencentes ao Estado do Brazil, ou aos meus Dominios Ultramarinos, sejam repartidos por uma igual e rigorosa distribuição entre todos os Ministros do mesmo Conselho: no qual aquelle, a quem por turno pertencer, servirá de Relator para propor os papeis e escrever o que for vencido pela pluralidade de votos, em que haverá sempre tres conformes: recolhendo-se em um cofre os emolumentos, para no fim de cada quartel se repartirem igualmente por todos os ditos Conselheiros.

Assentamento

II. Porque nas presentes circumstancias do Estado ainda se não acha estabelecida a remuneração de serviços pelas mercês de tenças; sou servido ordenar que de futuro, havendo eu por bem estabelecer a dite fórma de remuneração, se guarde no assentamento das tenças quanto se acha determinado nos §§ 2º, 3º, 4º e 5° do tit. 2º da Lei de 22 de Dezembro de 1761, que regulou e jurisdicção do Conselho da Fazenda do Reino.

III. Havendo comtudo nesta Província uma folha de juros do emprestimo que os seus habitantes fizeram em virtude da Carta Regia de 6 de Outubro de 1796 ; e uma Junta denominada da Revisão da divida passiva da minha Real Fazenda, que autorisava os computos della, para depois serem pagos segundo a fórma que eu julgasse mais conforme e compativel com a justiça e urgencias do Estado: sou servido ordenar que os titulos do assentamento da dita folha e divida passiva que se processavam pela Junta da Fazenda e pela da Revisão, passem para a Casa do assentamento do Conselho da Fazenda, para que nelle se examinem os titulos dos accionistas e credores ; e pelo que eu for servido resolver sobre o que me consultar o mesmo Conselho a este respeito, ou se lavrar a competente folha, passando-se padrões de juro aos capitalistas e credores, ou se distratarem os capitaes deste emprestimo e computo daquella divida, por consignações de qualquer dos reditos publicas que eu mandar applicar á sua amortização.

IV. Pelo que pertence aos ordenados; se fará o assentamento por despacho do Conselho, segundo eu o houver determinado por Decreto, Carta, Alvará ou outro qualquer diploma; e do competente livro do assentamento geral, se extrahirão annualmente as folhas de cada Estação de Justiça, Guerra, Fazenda ou Ecclesiastica, que devem, depois de providas, subir pelo mesmo Conselho á minha real assignatura e baixar ao Real Erario, para serem registradas e entregues ao Thesoureiro Geral dos Ordenados, afim de pagar na conformidade dellas às pessoas empregadas nas ditas Estações reaes e publicas.

V. Para que as referidas tolhas estejam promptas no principio de cada um anno, e as pessoas nellas contempladas não fiquem privadas, pela demora da minha real assignatura, de receberem os seus ordenados e pagamentos nos prefixos termos que para elles ficam estabelecidos: determino, debaixo das penas de suspensão até minha mercê, que cada um dos Officiaes do assentamento que em virtude desse meu Alvará sou servido estabelecer, na sua Repartição seja obrigado a ter promptas para subirem á minha real presença, até o fim do mez de Setembro de cada um anno, as folhas que houverem de servir para pagamento do anno proximo seguinte, afim de baixarem por mim assignadas até o mez de Dezembro do anno em que subirem, e se puderem pôr a pagamento no principio do novo anno.

VI. Occorrendo ao pretexto de se não lavrarem as folhas no sobredito tempo, por causa de se acharem embaraçadas pelos novos assentamentos e óbitos dos filhos dellas : ordeno que todos os ordenados, juros, tenças ou pensões, que accrescerem, ou que vagarem depois do dia ultimo do mez de Junho de cada um anno, fiquem reservados para se lançarem nas folhas do anno proximo successivo, sem demora da expedição dellas, nem prejuízo dos pagamentos e arrecadações do Real Erario nos annos ocorrentes.

VII. E por ser mais conveniente ao meu real serviço: hei por bem ordenar que todas as folhas de ordenados, pensões, juros, tenças ou outras quaesquer que se hajam de pagar pela minha Real Fazenda, á excepção das da despeza miuda do expediente dos tribunaes, armazéns e Secretarias de Estado, sejam processadas no Conselho, sob pena de nullidade e de não serem abonadas aos Thesoureiros as despezas que satisfizerem por quaesquer outros titulas, ou folhas, que não sejam lavradas no referido Conselho, a quem fica pertencendo o assentamento geral de todos os titulas das despezas de continuação, ou annuaes da minha Real Fazenda.

Administrações

VIII. Por serem cobradas nesta Capital e Provincia do Rio de Janeiro por Administrações fiscaes as rendas abaixo declaradas: hei por bem determinar que jamais se possam contratar ou arrendar daqui em diante todos os direitos que se arrecadarem por Alfandegas; os novos direitos da Chancellaria Mór ; as passagens e registros da Parahyba, Parahybuna, Juruóca ; as de Taguahy e do Paraty; o subsidio da aguardente da terra; o dízimo do assucar; o equivalente do contrato do tabaco; o rendimento da Casa da Moeda; a ancoragem dos navios estrangeiros; os direitos do sal e a contribuição de 80 réis por alqueire do dito genero : ordenando que todas as sobreditas rendas e outras semelhantes, se arrecadem por Administradores e Thesoureiros que eu for servido nomear; e que estes entreguem ao Thesoureiro Mór do meu Real Erário os computos dos seus recebimentos na fórma abaixo declarada.

IX. Os Thesoureiros das Alfandegas mandarão nos primeiros oito dias de cada mez ao Real Erario, ou ás Thesourarias Geraes das Juntas, ou das Provedorias da minha Fazenda, onde as houver, com guia assignada pelo Juiz e Administrador, e certidão do que houverem tido de rendimento ás ditas Casas de Arrecadação no mez proximo antecedente, todo o recebimento que nelle tiveram, assim em dinheiro, como em bilhetes sobre os assignantes, na parte onde ate agora se admittiram; e isto debaixo das penas de suspensão sequestro e prisão, pelo simples facto da demora da dita entrada.

X. Os Recebedores e Administradores do subsidio da aguardente da terra, do equivalente do contrato do tabaco, dos dizimos do assucar, do subsidio litterario, ou de outra qualquer das minhas rendas, que tenha entrada diaria, farão as entregas do seu recebimento mensal na Thesouraria Mór do Erario nos primeiros dias do mez proximo seguinte, na conformidade do que acima tica dito a respeito dos Thesoureiros das Alfandegas e debaixo da mesma comminação.

XI. Os Thesoureiros, Recebedores ou Administradores de iguaes ou semelhantes rendas, assim nas Províncias deste Estado, como nas dos meus Dominios Ultramarinos, ficam da mesma sorte obrigados a fazer as entregas dos seus recebimentos, nos Thesouros ou Cofres Geraes das rendas publicas, nos sobreditos prazos, incorrendo nas penas que ficam referidas os que o contrario praticarem: concedendo porém a espera de 15 dias aos Recebedores ou Administradores, que pelas distancias das suas residencias fizerem as entregas das minhas rendas por quarteis.

XII. Quando porém o Presidente julgar necessario para o augmento das rendas sobreditas, que alguma das que não são exceptuadas de arrematação pela referida Lei de 22 de Dezembro de 1761, se devem contratar, mas proporá para eu determinar o que for servido; observando-se comtudo o Alvará de 31 de Maio de 1800, o qual expressamente determina que todas as arrematações dos ramos da minha Real Fazenda sejam feitas em hasta publica.

Contratos

XIII. Sendo impraticavel que algumas das minhas rendas cobradas em especie possam ser administradas, sem que se evapore grande parte do seu producto nas mãos dos propostos, que é preciso crear para o recebimento dellas e sua reducção a dinheiro, maiormente em um paiz tão dilatado e falto por ora de Ministros lettrados que possam occorrer com a necessária jurisdicção á effectiva cobrança das mesmas rendas, sem os subterfugios, delongas e prevenções que costumam illudir os Juizes Ordinários e Camaras das Villas do Sertão do Brazil: hei por bem ordenar que as miunças dos dizimos das Freguezias de cada uma das Provincias deste Estado, divididas em ramos proporcionados entre si, se arrematem por triennio a quem mais der e melhores fianças offerecer, com as mesmas condições com que até agora se arremataram pelas Juntas da Fazenda respectivas, pagando os contratadores ou arrematantes os preços dos seus arrendamentos ou contratos por quarteis, um sobre outro, segundo a ordem do anno civil: e isto emquanto eu por motivos de maior utilidade da minha Real Fazenda não mandar o contrario.

XIV. O mesmo sou servido se pratique nas rendas do dizimo do pescado, vintena do peixe salgado, passagens pequenas, e outros semelhantes ramos da minha Real Fazenda, cuja fiscalisação absorveria em ordenados ou salarios das pessoas nella empregadas, a maior parte do seu producto annual : observando-se em tudo quanto a respeito da solemnidade das arrematações se acha estabelecido nos §§ 27, 28, 32, 34 e 35 do til. 2º da sobredita Lei de 22 de Dezembro de 1761.

XV. No Conselho se farão tambem as arrematações de todos os contratos geraes da Corôa, como são o contrato do tabaco das Ilhas dos Açores e Madeira; o contrato do tabaco para a China; e o contrato do tabaco para Gôa, posto que doado esteja; o contrato do marfim de Angola e Benguela; o da Urzella; o do Pau Brazil, em um ou mais ramos; e todos os mais contratos reaes estabelecidos ou que eu haja de mandar estabelecer.

XVI. Igualmente pertencerão ao Conselho as arrematações das mais rendas desta Capitania que dantes eram feitas pela extincta Junta da Fazenda della, ou reservadas ao Real Erario, por excederem a 10:000$000 annuaes: e a respeito das reservadas das mais Juntas de Fazenda, sou servido ordenar, que nos casos em que as circumstancias exigirem serem as arrematações feitas pelas respectivas Juntas; ou nos em que deve verificar-se a excepção decretada, tenha arbitrio o Presidente do meu Real Erario : e para que se conserve a competencia das jurisdicções por mim estabelecidas, mando se observe o seguinte.

XVII. Quando se decidir pelo Presidente do Erario Regío, á vista das contas e dos lanços que lhe remetterem as Juntas da Fazenda, que convém proceder-se nesta Capital á arrematação da renda se remetterão ao Conselho as condições e papeis originaes com despacho do mesmo Presidente, em que declare achar-se o rendimento nos termos de ser arrematado, havendo lanços que cheguem á quantia que lhe parecer justa. Fará logo então o Conselho pôr a renda em praça, e procederá a contrataI-a pelos termos legaes ; aos quaes seguindo-se effectivamente a arrematação, e dando ao arrematante o competente AIvará de correr, tornará a remetter os mesmos papeis originaes ao Erario, depois de mandar, registrar na respectiva Secretaria os documentos do estylo. E quando não haja lanços ou concorrerem motivos ou razões, pelas quaes pareça ao Conselho não dever ultimar a arrematação da renda, remetterá então os papeis com o assento que se tomar, li Mesa do Real Erario, para que por elle se expeçam ás respectivas Juntas as ordens que lhe parecerem mais convenientes para, o augmento do contrato ou administração da sobredita renda, acompanhadas dos documentos que sobre ella remetteu ao Erario, ou guardando-se estes na respectiva Contadoria Geral delle, para depois servirem de instrucção ás arrematações que se houverem de fazer, como parecer mais conveniente ao bem, e augmento da minha Real Fazenda

XVIII. Pelo que pertence ao despacho dos negocios da Jurisdicção Contenciosa, observará o Conselho inviolavelmente o disposto no tit. 3º da Lei de 22 de Dezembro de 1761.

TITULO VIII

DA NATUREZA DOS EMPREGOS E INCUMBENCIA DO ERARIO REGIO

I. Sou servido ordenar que os empregos, logares e incumhencias do referido Erario se não possam para qualquer effeito julgar como officios pertencentes ao direito consuetudinario. Determino que tenham a natureza de meras serventias triennaes vitalícias, de que não tirarão cartas, nem pagarão direitos alguns de chancellaria as pessoas que eu houver por bem nomear para os exercerem; ficando sempre amoviveis ao meu real arbítrio, á excepção dos Continuos do Erario que poderão ser despedidos pelo Presidente.

Il. As mesmas pessoas que occuparem os sobreditos empregos e logares, vencerão os ordenados que para a sua decente sustentação tenho estabelecido, sem que seja permittido levarem das partes emolumento algum pelo simples acto ele pagar ou receber que são privativos do meu Real Erario : porém as liquidações ou ajustamento das contas que em virtude dos meus reaes Decretos ele 8 de Maio de 1790, e 26 de Julho de 1802, fizerem os Officiaes do Erario Regio, sendo para isso propostos pelos respectivos Contadores Geraes, e nomeados pelo Presidente, lhes serão gratificados pela minha Real Fazenda, na fórma das sobreditos Decretos que mando se observem ao dito respeito.

IIl. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens, Presidente do meu Real Erario e Conselho da Fazenda, Casa da Supplicação do Brazil, Relação da Bahia e de Goa, Juntas da minha Fazenda, Capitães Generaes, Governadores, Desembargadores, Corregedores, Ouvidores, Provedores, Juizes de Fora, Intendentes e outros Magistrados Officiaes de Justiça, Guerra e Fazenda, a quem o conhecimento do disposto neste meu Alvará com força de Lei pertencer, o cumpram e guardem, e o façam inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contém, sem duvida ou embargo algum, não obstante quaesquer Leis, Ordenações, Regimentos, AIvaras, Provisões, costumes ou estylos em contrario, que todos e todas hei por bem derogal-os para este effeito somente, como se de cada um delles fizesse especial e expressa, menção; ficando alias em seu antigo vigor. E ao Doutor Thomaz Antonio de Villa Nova Portugal, do meu Conselho, Desembargador do Paço e Chanceller Mór do Brazil, mando que o faça publicar na Chancellaria, e que delle se remettam copias a todos os Tribunais, cabeças de Comarcas e Villas desse Estado: registando-se nos logares, onde se costumam registrar semelhantes Alvarás, remettendo-se o original para o Real Archivo, onde se houverem de guardar os das minhas Leis, Regimentos, Cartas, Alvarás e Ordens.

Dado no Palácio do Rio de Janeiro em 28 de Junho de 1808.

PRINCIPE com guarda

D. Fernando Jose de Portugal.

Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem crear um Erario e Conselho de Fazenda para a administração, arrecadação, distribuição, contabilidade e assentamento do seu real patrimonio e fundos publicos deste Estado e Dominios Ultramarinos, como nelle se declara.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão o fez.

Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes, e mais Governadores do Brazil, e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contém, não obstante quaisquer Leis, Alvarás, Regimentos, e Decretos, ou Ordens em contrario; por que todos e todas hei por bem por derrogadas, para este efeito somente, com de deles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor. E este valerá como carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu efeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario: registando-se em todo os logares onde se costumam registrar semelhantes Alvarás.

Dado do Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Maio de 1808.

PRINCIPE com guarda

D. Fernando Jose de Portugal.

Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem ordenar que se ponham por Estanco as cartas de jogar no Estado do Brazil, e Dominios Ultramarinos, na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão o fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1808

 

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