Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ DE 9 DE AGOSTO DE 1819

 

Crêa o officio de Escrivão privativo das medições e demarcações das sesmarias da Villa de Porto Alegre e seu termo.

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que subindo a minha real presença, em consulta da Mesa do Desembargo do Paço, a representação que á mesma dirigiu o Juiz das Sesmarias do Disctricto da Villa de Porto Alegre, Comarca de S. Pedro do Rio Grande e Santa Catharina, pedindo a creação de um officio de Escrivão privativo para a seu Juiz, pelo motivo de não se poder ali sustentar a disposição do § 4º do Alvará de 25 de Janeiro de 1809, em quanto determina que sirva o dito officio o mais antigo dos Tabelliães, ou o que mais desoccupado estiver, por isso que esses Officiaes, onerados com as laboriosas incumbencias dos seus empregos que todos os dias recrescem, pelo progressivo augmento daquela Capital, se acham quasi sempre impossibilitados de ir assistir ás medições e demarcações para que são chamados, resultando muitas vezes do atrazo destas diligencias grave detrimento as partes, a que dão lagar innumeraveis duvidas e questões nascidas da incerteza e confusão de limites dos seus terrenos, o que tudo se verificou pela informação que a este respeito mandei tirar pelo Ouvidor daquella comarca; e tendo consideração ao referido: Hei por bem, conformando-me com o parecer da, mencionada consulta, em que foi ouvido o Procurador da minha Real Corôa e Fazenda, crear o officio de Escrivão privativo das medições e demarcações das sesmarias, para o respectivo Juizo da sobredita villa de Porto Alegre e seu Termo, sem embargo do que dispõe o referido Alvara de 25 de Janeiro de 1809 no § 4°, ficando porém livre ao Juiz de Fóra da mesma Villa, e ao Ouvidor da Comarca nas medições e demarcações para, que forem eleitos, servirem-se dos Escrivães dos seus cargos, porquanto, declarando-se no § 3° do dito Alvará não ser privativa a jurisdicção dos Juizes das Sesmarias, não podem nesta conformidade ser privativos os respectivos Escrivães.

Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens ; Presidente do Meu Real Erario ; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; e a todos os Tribunaes, Ministros, Justiça e quasquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará haja de pertencer o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nelle se contém, não obstante quasquer leis, alvaras, regimentos, decretos ou ordens que o contrario determinarem porque todos e todas hei por bem derogados como si dellas e delles fizesse expressa e individual menção para o referido effeito sómente ficando aliás sempre em seu vigor. E valera como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não hade passar, e o seu effeito haja de durar mais ele um anno, sem embargo da ordenação em contrario.

Dada no Rio de Janeiro a 9 de Agosto de 1819.

Rei com guarda.

Alvará pelo qual Vossa Magestade há por bem crear o Oflicio de Escrivão privativo das medições e demarcações das sesmarias para o respectivo Juizo da Villa de Porto Alegre e seu, Termo, na Camarca de São Pedro do Rio Grande e Santa Catharina, sem embargo do disposição do § 4º do Alvará de 25 de Janeiro de 1809 e na fórma que acima se expressa e declara.

Para Vosssa Magestade ver.

Joaquim José da Silveira o fez.

Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819