Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ DE 29 DE JULHO DE 1809

 

Sobre a recepção da apresentação dos negociantes fallidos, matriculados na Junta do Commercio.

Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que sendo-me presente em consulta do Tribunal da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, que a legislação do AIvará de 13 de Novembro de 1756, não obstante a generalidade do seu preambulo, não pode ser applicada em beneficio commum dos meus fieis vassallos de todas as differentes praças, que por inculpavel desgraça no trato mercantil se tornem fallidos, ao mesmo tempo que os seus motivos politicos, e a justiça universal, que desejo praticar com todos os meus vassallos, exigem que ella seja geral: limitando o § XIV. do sobredito Alvará, que a apresentação seja feita, ou no mesmo dia em que a quebra succeder, ou ao mais tardar, no proximo seguinte, perante a mesma Real Junta; e determinando que os fallidos exhibam pelo menos um livro com o título de «Diario», rubricado, numerado e encerrado por um dos seus Deputados; o que pelos embaraços praticos deixou de ter observancia, assim como a não tem nas principaes praças da Europa; tomando em consideração soccorrer á infelicidade dos que forem sem dolo ou culpa desgraçados no gyro do seu Commercio; e querendo que a minha paternal clemencia abranja, como é de justiça, a todos os meus fieis vassallos, que estiverem em iguaes circumstancias, qualquer que seja o logar dos meus Estados e Dominios, em que habitarem: sou servido, conformando-me com o parecer da mencionada consulta, por declaração do § XIV. do referido Alvará de 13 de Novembro de 1756, e ampliação da sua disposição para todas as praças deste Estado e dos Dominios Ultramarinos, ordenar o seguinte.

As Mesas da Inspecção, onde as houver, e na falta dellas os Ouvidores das Comarcas, e os Juizes de Fóra nas terras em que não residirem os Ouvidores, ficam autorizadas para receber a apresentação dos fallidos, uma vez que se mostrarem matriculados pela Real Junta do Commercio homens de negocio ou mercadores de lojas de vender a retalho, procedendo a todas as investigações e diligencias dentro do tempo e pela maneira determinada nos §§ XIV. e XV. do mesmo Alvará de 13 de Novembro de 1756.

Os Presidentes das referidas Mesas da Inspecção, e onde as não houver os Ouvidores. e na falta destes os Juizes de Fóra, tirando desde logo devassa dos verdadeiros motivos da fallencia, e da conducta mercantil dos fallidos, e recebendo as denuncias que perante elles se derem sobre a quebra de que se tratar, sendo annunciada por editaes, e sobre as causas que a manifestarem ou justa ou dolosa, sem pronunciarem a devassa, remetterão finda ella, pela primeira embarcação ou correio com as ditas denuncias, e com um auto, assim do estado da casa e cabedal dos fallidos, como também da fé que merecer o «Diario» e mais livros, os proprios autos da mesma devassa (ficando de tudo traslado) ao Tribunal da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado e Dominios Ultramarinos, para os sentencíar ; e entretanto nomearão os sobreditos Magistrados de entre os negociantes mais acreditados no logar dous para Administradores da casa, que pelo inventario, a que se houver procedido na conformidade do dito § XV. tomem della conta debaixo do termo de fieis depositarias de Juizo, até a decisão do mesmo Tribunal, segundo a qual, e por commissão delle, se ultimará a Administração para pagamento dos credores pelo modo estabelecido no sobredito Alvará de 13 de Novembro de 1756 e nos mais Alvarás e Decretos, que com elle formam esta parte de legislação, os quaes todos serão inviolavelmente observados no que não for revogado.

Os que se apresentarem por fallidos serão impreterivelmente obrigados, debaixo das penas declaradas no mencionado § XIV. a exhibir pelo menos um livro com o titulo de «Diario», escrípturado pela ordem chronologica, sem inversão della e sem interrupção, claro, ou verba alguma posta nas margens, e no qual se achem lançados todos os assentos de todas as mercadorias e fazendas que os mesmos fallidos de credito houverem comprado e vendido, e de todas as despezas que houverem feito com a sua pessoa e casa; sendo porém isentos os mesmos «Diarios» de rubricas, numeração e encerramento, pela dífficuldade ou quasi impossibilidade de se poder praticar esta cautela.

Pelo que mando á Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Domínios Ultramarinos; e a todos os meus Tribunaes; Presidentes e Deputados das Mesas de Inspecção ; Ouvidores; e Juizes de Fóra, e mais pessoas, a quem o conhecimento deste meu Alvará pertencer, o cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contém. E valerá como carta passada pela chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario.

Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 29 de Julho de 1809.

PRINCIPE com guarda.

Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem declarar o § XIV. do Alvará de 13 de Novembro de 1756, e ampliar a sua disposição para todas as praças deste Estado e dos Dominios Ultramarinos; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

Ezechiel de Aquino Cesar de Azevedo o fez.

Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1809