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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO INSTITUCIONAL Nº 10, DE 16 DE MAIO DE 1969.

Vide Constituição de 1988.

Dispõe sobre a aplicação de penas acessórias em virtude de cassação de mandatos eletivos ou de suspensão de direitos políticos, com fundamento em Atos Institucionais.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que os Atos Institucionais nº 1, de 9 de abril de 1964, nº 2, de 27 de outubro de 1965, nº 5, de 13 de. dezembro de 1968, e nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, estabeleceram, por diferentes motivos, sanções políticas e administrativas e restrições de direitos às pessoas que fossem atingidas por aquelas medidas de natureza jurídico-institucional e

        CONSIDERANDO que se impõe, também, a determinação de normas uniformes a serem impostas a todos quantos, servidores públicos, ou não, hajam sido ou venham a ser atingidos pelas disposições dos Atos Institucionais editados, entre outros motivos, com a finalidade de preservar os ideais e princípios da Revolução de 31 de março de 1964 e assegurar a continuidade da obra revolucionária,

        Resolve editar o seguinte Ato Institucional:

        Art. 1º - A suspensão dos direitos políticos, ou a cassação dos mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais, com fundamento nos Atos Institucionais nº 1, de 9 de abril de 1964, nº 2, de 27 de outubro de 1965, nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, poderá, além do que dispõe a legislação em vigor, acarretar, ainda:

        a) a perda de qualquer cargo ou função exercidos na Administração Direta ou Indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista), tanto da União, como dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;

        b) a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo efetivo de serviço, das pessoas que exerçam cargo ou função nas entidades previstas na alínea anterior;

        c) a cessação imediata do exercício de qualquer mandato eletivo federal, estadual ou municipal, caso não tenham sido eles expressamente cassados.

        § 1º - A suspensão dos direitos políticos ou a cassação dos mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais, referidas neste artigo, poderá acarretar, por prazo não superior a 10 (dez) anos, a proibição do exercício de atividades, cargos ou funções em empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, fundações criadas ou subvencionadas pelos Poderes Públicos, tanto da União, como dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como em instituições de ensino ou pesquisa e organizações de interesse da segurança nacional.

        § 2º - O Presidente da República poderá, a qualquer tempo, impor as sanções previstas neste artigo, inclusive às pessoas já atingidas pelos Atos Institucionais anteriores a 13 de dezembro de 1968.

        Art. 2º - A representação ao Presidente da República para aplicação das sanções previstas no art. 1º deste Ato far-se-á nos termos do Ato Complementar nº 39, de 20 de dezembro de 1968.

        § 1º - No caso do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Ato, a representação será encaminhada por intermédio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

        § 2º - Em se tratando de servidor público dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, os respectivos Chefes dos Poderes Executivos disporão do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato de suspensão de direitos políticos ou cassação de mandato eletivo, no Diário Oficial da União, para encaminhar a representação, por intermédio do Ministério da Justiça.

        Art. 3º - A demissão, aposentadoria, transferência para reserva ou reforma, com fundamento nos Atos Institucionais acima citados, poderão determinar, também, a proibição do exercício de atividade, cargo ou função em qualquer das entidades referidas na alínea a e no § 1º do art. 1º deste Ato Institucional.

        Art. 4º - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 16 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Mozart Gurgel Valente Júnior
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Favorino Bastos Mércio
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1969.